TJRN - 0819685-42.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819685-42.2024.8.20.5124 Polo ativo OBADIAS DOS SANTOS SILVA e outros Advogado(s): FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0819685-42.2024.8.20.5124 RECORRENTES: OBADIAS DOS SANTOS SILVA E SILVANIA FERNANDES DA SILVA ADVOGADA: FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS - OAB/RN N.º 16.003 RECORRIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE HORÁRIO DE VOO.
PARTIDA ALTERADA EM MAIS DE 13H EM RELAÇÃO AO HORÁRIO ORIGINALMENTE CONTRATADO.
COMPRA DE OUTRA PASSAGEM AÉREA NO MESMO HORÁRIO.
VIAGEM TURÍSTICA.
RISCO DE PERDA DA RESERVA DE HOTEL E DOS PASSEIOS PROGRAMADOS.
APLICAÇÃO DO §1º, INCISO II, DO ART. 12 DA RESOLUÇÃO DA ANAC Nº. 400/2012.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38, da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, para condenação da recorrida/ré em danos materiais e morais, envolvendo alteração unilateral de horário de voo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De antemão, destaco que o recurso merece provimento, pelas razões a seguir expostas.
Pois bem, da análise da sentença combatida, observa-se que esta afastou a pretensão autoral, por entender que a empresa aérea agiu de acordo com o art. 12 da Resolução da ANAC nº. 400/2016, pois realizou a notificação acerca da mudança do horário do voo, com antecedência superior a 72h da viagem.
No entanto, analisando as provas trazidas pelos autores, vê-se que, embora realizada a notificação com 72h de antecedência, o voo de partida foi alterado em mais de 13h em relação ao horário originalmente contratado, ou seja, o que estava previsto para partida às 2h30 e chegada às 11h35, foi modificado para partida às 17h45 e chegada às 23h25 (ID 31387601, p. 1), sem que tenha havido o oferecimento de alternativas de reacomodação e reembolso integral, à escolha dos recorrentes/autores, conforme §1º, inciso II, do art. 12 da Resolução da ANAC nº. 400/2016, que abaixo transcreve-se: "Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração".
Com isso, os autores tiveram que adquirir uma nova passagem, com os mesmos horários originalmente reservados, para que pudessem cumprir todo o itinerário programado para a viagem, em especial a entrada no hotel, conforme prova a nota fiscal, juntada ao ID 31387608, p.1.
Em contrapartida, a recorrida/ré não se manifestou em sede de contestação, o que a faz considerá-la revel, e diante do contexto probatório, presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos recorrentes/autores, de acordo com o art. 344 do CPC.
Nesse contexto, é visível a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, a justificar a condenação da recorrida/ré em dano material e moral.
O dano material se consubstancia na ausência de reembolso da passagem cujo horário foi alterado.
Já a ofensa moral, no constrangimento indevido pela mudança de horário, levando-os a realizar despesa extra e repentina, sem o apoio da companhia aérea, circunstâncias essas que causam indignação, sentimento de desrespeito, impotência e perturbação psicológica, a configurar ofensa a direito da personalidade.
Em relação ao quantum indenizatório, inexiste padrão para fixação, devendo o magistrado utilizar-se do bom senso, jamais proporcionando o enriquecimento sem causa do lesado ou a ruína do agente causador do dano, de acordo com os seguintes elementos: a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e a extensão do dano (art. 944 do CC).
Além disso, deve o aplicador do direito valer-se da função pedagógica da indenização por dano moral, como forma de inibir novas ofensas, seja em relação ao ofendido ou a terceiros.
Assim, a fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para condenar a recorrida/ré a pagar em favor dos recorrentes/autores: a) a quantia de R$ 2.358,76, a título de indenização por danos materiais, com incidência dos juros de mora pela Taxa Selic, a contar da citação, sem a correção pelo IPCA, a qual recai da data do efetivo prejuízo, segundo a Súmula 362/STJ, aplicando-se a metodologia de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da nova redação do art.406, §§1º e 2º, do CC, e a jurisprudência do STJ; b) a quantia de R$ 4.000,00, a ser dividida na mesma proporção entre aos recorrentes, a título de indenização por danos morais, com incidência dos juros de mora pela Taxa Selic, a contar da citação, sem a correção pelo IPCA, a qual recai do arbitramento, segundo a Súmula 362/STJ, aplicando-se a metodologia de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da nova redação do art.406, §§1º e 2º, do CC, e a jurisprudência do STJ.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
26/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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