TJRN - 0814370-53.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 05:12
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 05:11
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:36
Publicado Citação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 06:05
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0814370-53.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: DILMA HERMINIO COELHO DA SILVA Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
A(O) BANCO PAN S.A., por sua procuradoria institucional De Ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr.(a) FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 22 de agosto de 2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070514101923300000145851615 01.
Documento pessoal Documento de Comprovação 25070514101931900000145851617 02.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 25070514101938500000145851618 03.
Procuração Documento de Comprovação 25070514101945600000145851619 04.
Extrato empréstimo cnsignado Documento de Comprovação 25070514101954700000145851620 05.
Histórico de créditos Documento de Comprovação 25070514101962200000145851621 Despacho Despacho 25070910503788600000146014791 Intimação Intimação 25070910503788600000146014791 Intimação Intimação 25070910503788600000146014791 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 25072300215620900000147451865 Petição Petição 25072314482920100000147526423 carta-concessao-beneficio Documento de Comprovação 25072314482928400000147526425 extrato-ir Documento de Comprovação 25072314482935000000147526426 Decisão Decisão 25072411063750200000147591287 Intimação Intimação 25072411063750200000147591287 Intimação Intimação 25072411063750200000147591287 Ofício Ofício 25082009024256900000150051164 Despacho Despacho 25082012382535900000150092585 Intimação Intimação 25082012382535900000150092585 Intimação Intimação 25082012382535900000150092585 -
23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0814370-53.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DILMA HERMINIO COELHO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Justiça gratuita deferida pela instância recursal.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DILMA HERMINIO COELHO DA SILVA.
-
20/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:02
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0814370-53.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILMA HERMINIO COELHO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA BANCO PAN S.A.
DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Intimada para fins do art. 99, 2º, do CPC, o(a) autor(a) juntou comprovante de rendimentos.
Relatei.
Decido.
A presunção de veracidade de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, podendo ser infirmada à vista de elementos nos autos, evidenciadores da real capacidade econômica da parte em custear o processo, importando, apenas, que lhe seja oportunizado provar o contrário, tal como exige o § 2º do mesmo dispositivo, providência esta respeitada pelo Juízo.
In casu, os proventos de aposentadoria/rendimentos líquidos do(a) autor(a) da ordem de R$ 4.317,03 lhe permitem custear o preparo inicial de R$ 279,24, correspondente ao valor da causa de R$ 15.010,72, máxime dada à possibilidade de parcelamento das custas na forma da Resolução 17/2022-TJRN e de isenção especificamente a certos atos processuais, como por exemplo, eventual perícia que vier a se fazer necessária, tal como respaldado pelo art. 98, § 5º, CPC: a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DILMA HERMINIO COELHO DA SILVA.
-
23/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:21
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0814370-53.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DILMA HERMINIO COELHO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se os extratos bancários referentes aos últimos três meses, além da declaração de imposto de renda atinente ao último exercício financeiro.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810932-34.2025.8.20.5004
Joao Batista da Silva Neto
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Lindaiara Anselmo de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2025 22:45
Processo nº 0810932-34.2025.8.20.5004
Joao Batista da Silva Neto
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Lindaiara Anselmo de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 09:44
Processo nº 0804025-71.2024.8.20.5103
Mprn - 02 Promotoria Currais Novos
Jose Eduardo Adelino Coelho
Advogado: Adelcio Cabral Bezerra Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2024 11:40
Processo nº 0802948-02.2025.8.20.5100
Ventisol da Amazonia Industria de Aparel...
Municipio de Carnaubais-Rn
Advogado: Felipe Moura Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 18:20
Processo nº 0844094-29.2025.8.20.5001
Anuzia Muniz Fonseca
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Aline Coely Gomes de Sena Bianchi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 12:33