TJRN - 0811491-19.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:00
Juntada de Certidão
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18/09/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 14:55
Extinto o processo por desistência
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10/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 02/09/2025 23:59.
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11/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0811491-19.2025.8.20.5124 REQUERENTE: SAULO DE OLIVEIRA UBARANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO I.
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito na qual solicitou o demandante provimento jurisdicional, com o objetivo de: “a concessão da tutela antecipada de urgência ou de evidência, caso Vossa Excelência entenda esta mais aplicável ao caso, no sentido de determinar ao réu que o mesmo conclua, num prazo não superior a 15 (quinze) dias, todos os procedimentos necessários à devida implantação da Gratificação de Especialidades Odontológicas - GEO nos vencimentos do autor, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de outro valor maior que venha a ser estabelecido, sob pena de multa diária por descumprimento a ser fixada por este D.
Juízo, revertida em prol da demandante;” Subordina-se a pretensão plasmada na peça inaugural ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil pátrio, onde se encontra a disciplina afeta à tutela provisória de urgência.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido.
A medida liminar terá cabimento desde que presentes a relevância do fundamento da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos; e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar.
No caso em apreço, infere-se do caderno processual a inexistência dos pressupostos necessários à concessão da tutela requerida.
Com efeito, da análise da exordial, verificou-se alegação da parte autora no sentido de que preenchera todos os requisitos legais para o recebimento da Gratificação em Especialidades Odontológicas – GEO.
Ato contínuo, aduziu a parte acionante que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação advém do fato de que fica à mercê do arbítrio e do abuso de poder cometido pelo réu, permanecendo a trabalhar sem auferir a devida contraprestação pelo seu trabalho.
Contudo, do perquirir dos autos, observa-se estar o promovente recebendo ininterruptamente a sua remuneração como contraprestação do seu labor no ente réu.
Nessa perspectiva, conquanto se destine a tutela de urgência pretendida à implantação de verba de cunho alimentar, fruto de salário, não vislumbro, in casu, o atingimento do mínimo existencial da parte autora, passível de ser reestabelecido pela via judicial, notadamente porque o demandante permanece recebendo seus vencimentos normalmente, apenas em valor menor do que entende fazer jus.
Consigno, outrossim, que nada obstante entenda superada a questão acerca da possibilidade de concessão de liminar que acarrete aumento de despesas ao Poder Público, fruto da recente decisão do STF proferida no julgamento da ADI 4296/DF, que declarou a inconstitucionalidade, dentre outros, do §2º do art. 7º, da Lei do Mandado de Segurança, perfilho o entendimento de que a análise do perigo da demora deve ser dada caso a caso, analisando todos os elementos fáticos e jurídicos apresentados na exordial.
Em desfecho, não findou comprovado se a mínima delonga na prestação jurisdicional pleiteada acarretaria alguma sorte de prejuízo ao promovente.
Assim sendo, com base no pontuado, patente padecer a parte autora de carência do pressuposto perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tornando-se desnecessária a incursão na temática da probabilidade do direito, dado o caráter imperativo da conjugação desses requisitos para a concessão da tutela anelada.
II.
Ante o expendido, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-a que deverá apresentar a sua peça de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, manifestar-se sobre o interesse em conciliar e produzir provas.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Sendo apresentadas ou não as razões contestatórias no lapso fixado, intime-se a parte demandante, a fim de que, em 10 (dez) dias, apresente réplica, se for o caso, e informe se há interesse na dilação probatória.
Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
09/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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