TJRN - 0802589-71.2024.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 10:02
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIGRAFICA - GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0802589-71.2024.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: UNIGRAFICA - GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passa-se à fundamentação.
I – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança proposta por UNIGRÁFICA – GRÁFICA E EDITORA LTDA em face do Município de Guamaré/RN, em razão de inadimplemento de valores referentes à prestação de serviços gráficos (confecção de folders), decorrentes de processo licitatório regularmente realizado, cujo pagamento não foi efetivado.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se à efetiva comprovação da prestação do serviço, pois o vínculo contratual e o empenho da despesa restam incontroversos, bem como a ausência de pagamento por parte do Município.
Da análise dos autos, observa-se que a autora apresentou documentos que comprovam: a) ordem de serviço e nota de empenho regularmente emitidas, b) nota fiscal eletrônica correspondente ao serviço devidamente recebida pela administração pública c) prints de conversas com servidores municipais; d) e-mail com solicitação do serviço.
O Município demandado, por sua vez, deteve-se a alegar que o serviço não foi prestado, sem nada comprovar.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, comprovada a efetiva prestação do serviço por meio de documentos oficiais e ausência de impugnação contemporânea pela Administração, é devida a contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
Ainda que se alegasse ausência de atesto formal, a robustez do conjunto probatório apresentado – especialmente o reconhecimento da autoridade municipal confirma a efetiva execução do serviço contratado.
Outrossim, percebe-se que de fato o valor acertado pelo serviço prestado foi de R$ 3.711,54 (três mil, setecentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), não tendo recebido o autor até o presente momento o pagamento pela contraprestação do serviço prestado, mesmo após várias cobranças e promessas de pagamento.
Portanto, deve ser deferido o pleito de pagamento pelos réus do valor de R$ 3.711,54 (três mil, setecentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos).
Ressalto, por oportuno, que a homologação imediata de valor atualizado, como requer na inicial, não se revela pertinente nesta fase processual, tendo em vista a necessidade de correta fixação dos índices e parâmetros de atualização monetária, cuja apreciação detalhada deverá ocorrer oportunamente no cumprimento de sentença.
Nesta ocasião, será preservado o direito da Fazenda Pública em exercer impugnação específica quanto ao cálculo apresentado, assegurando-se o princípio do contraditório e a tutela do interesse público envolvido.
Vejamos a jurisprudência neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E UNIÃO.
DESCUMPRIMENTO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR.
RESCISÃO UNILATERAL.
EMPRESA CONTRATADA PELO ENTE MUNICIPAL.
VINCULAÇÃO AO CONVÊNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COMPROVADA.
PAGAMENTO DO VALOR ACORDADO.
DEVIDO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
A partir do momento em que a empresa apelada foi contratada para prestação de serviços junto ao Município apelante, supõe-se que cumpriu com todas as exigências oriundas de processo licitatório, comprovando a sua idoneidade para realização do objeto do contrato. É fato incontroverso nos autos, inclusive, que os serviços contratados foram devidamente cumpridos. 2.
A Edilidade tenta se eximir da responsabilidade pelo pagamento alegando falta de repasse dos recursos do convênio que firmou com a União, em face da rescisão unilateral do mesmo perpetrada pela Administração Federal. 3.
A rescisão se deu em face de irregularidade de documentação apresentada pela apelada e cujo encaminhamento ao concedente ficava sob a responsabilidade da Administração Municipal obrigação, dentre outras, prevista no próprio convênio firmado, em sua cláusula quarta - XII que também prevê, em caso de descumprimento das condições impostas, a não liberação dos recursos financeiros e a extinção unilateral do convênio. 4.
Ao órgão municipal gestor da licitação cabia a fiscalização dos serviços a serem prestados, bem como o exame de toda documentação apresentada, antes do encaminhamento ao concedente, condição que não fora efetivamente cumprida já que encaminhou documentos irregulares. 5.
Em parecer técnico, o Ministério do Turismo informa que comunicou ao Município convenente a existência de indícios de alteração documental em alguns dos contratos de exclusividade por ele apresentados, solicitando o envio de novas documentações.
Na ocasião, foi dado prazo de 10 dias para regularização, o que não foi observado. 6.
O próprio parecer sustenta o descumprimento da cláusula de condição pactuada a ser cumprida pelo Município convenente e finaliza acrescentando a ausência de alternativa outra senão a de aplicar a anulação integral dos recursos no valor de R$ 150.000,00. 7.
Ou seja, quem deu causa à rescisão do convênio foi a própria Edilidade que não cumpriu a contento as exigências do Órgão Federal ao qual se obrigou e, mesmo após tomar conhecimento da existência de irregularidades nas documentações fornecidas não procurou saná-las não havendo, inclusive, nos presentes autos, qualquer prova de que veio a notificar a empresa apelada acerca da existência das irregularidades ou pedido de alteração capaz de elucidar as divergências apontadas. 8.
O convênio foi celebrado entre o ente municipal e o Ministério do Turismo, não havendo em seu bojo qualquer obrigação a ser imputada a pessoa diversa do Município convenente, de forma que a empresa contratada pela Edilidade não se vincula ao referido convênio, mas sim aos termos do contrato por ela formalizado junto ao Município. 9.
A prefeitura usufruiu do serviço prestado não podendo, após, vir a alegar irresponsabilidade pelo pagamento ou culpa exclusiva da empresa apelada pela sua rescisão, em face de apresentação de documentação viciada, o que geraria um enriquecimento ilícito do Município caso persista o inadimplemento. 10.
Antes da contratação da empresa para realização de shows artísticos, supõe-se que a Edilidade resguardou percentual do seu orçamento apto ao adimplemento, após cumprimento efetivo.
Ou seja, antes da contratação deve haver a previsão dos gastos em sua dotação orçamentária e a Edilidade só deve abrir licitação se houver reserva de recursos próprios para a despesa. 11.
Inclusive, conforme se observa na cláusula terceira do contrato de prestação de serviços "os recursos necessários para o cumprimento dos encargos decorrentes da presente contratação correrão por conta da dotação orçamentária vigente". 12.
Apesar do valor contratado ter a obrigação de pagamento dividida entre a União e o Município, que entraria com uma contrapartida remuneratória de, apenas, R$ 10.000,00, tal não deve ser considerado em caso de rescisão do convênio firmado entre eles por omissão da Edilidade. 13.
Ou seja, se há comprovação da realização dos serviços contratados a empresa que efetivou o objeto do contrato não deve ser prejudicada pelo cumprimento errôneo por parte do Município do objeto do convênio, cabendo-lhe a percepção da totalidade do valor contratado. 14.
A inércia perpetrada deve ser associada ao Município, e não à empresa contratada; a Edilidade contribuiu para a rescisão, vez que foi incapaz de cumprir com as determinações a fim de sanar os vícios das documentações a contento. 15.
Apelo não provido. (TJ-PE - APL: 00000036320138171290, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 16/07/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 30/07/2020) Dessa forma, resta devidamente demonstrada nos autos a efetiva contratação e prestação dos serviços objeto da demanda, corroborando a regularidade da cobrança efetuada pela parte credora.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO NA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO.
ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM A INICIAL E DOCUMENTOS QUE SUBSIDIAM A PRETENSÃO.
ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
AJUSTE NOS JUROS DE MORA DE ACORDO COM O TEMA 810 DO EXCELSO STF.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (Apelação Cível nº 0800103-74.2019.8.20.5110, Relatora Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/06/2020, publicado em 15/06/2020).
Diante do exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA em parte dos pedidos autorais, para CONDENAR o município demandado ao pagamento a parte autora a título de danos materiais a quantia certa de R$ 3.711,54 (três mil, setecentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), cujo valor principal deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela 1 da Justiça Federal (IPCA) desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, aplicando-se, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a taxa SELIC.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pleito de gratuidade judiciária, deixo para pronunciar-me em momento oportuno, caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macau/RN, na data da assinatura eletrônica.
MACAU /RN, 1 de julho de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:58
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:37
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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