TJRN - 0802878-82.2025.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:27
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:02
Expedição de Carta precatória.
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18/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:21
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 01/10/2025 11:15 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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17/08/2025 20:34
Recebidos os autos.
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17/08/2025 20:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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15/08/2025 11:09
Outras Decisões
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31/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802878-82.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por M B COMERCIO E LOCACOES LTDA ME em desfavor da BLOCOS CERAMICOS VILAR LTDA. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, no que diz respeito a legitimidade da promovente, considerando a redação do Enunciado Cível n° 135, do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) tem-se: ENUNCIADO 135 – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.) Nesse sentido, entendo necessária a comprovação da qualificação da parte para compor o polo ativo da demanda e DETERMINO: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial comprovando sua condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (Optante pelo SIMPLES nacional, Certidão Simplificada da JUCERN ou Situação Fiscal da Pessoa Jurídica), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95. b) Juntados os documentos, conclusão dos autos para despacho inicial; c) Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSU, na data da assinatura.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito Designado (assinado eletronicamente) -
09/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:39
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 23:16
Conclusos para despacho
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26/06/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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