TJRN - 0811544-69.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:24
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 06:24
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:04
Decorrido prazo de EMILY BEATRIZ SILVA DO NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:04
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0811544-69.2025.8.20.5004 AUTOR: EMILY BEATRIZ SILVA DO NASCIMENTO REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, no entanto, se faz necessário uma breve síntese dos fatos narrados na exordial.
EMILY BEATRIZ SILVA DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação contra GRUPO CASAS BAHIA S.A, narrando que: I) realizou a compra de um móvel (guarda-roupas) na loja da Casas Bahia, situada no Partage Norte Shopping, em data de 03 de maio de 2025 e o valor da compra foi de R$ 1.988,90; II) iniciou um processo de avaliação de renda para o financiamento de um imóvel residencial, e para sua surpresa não obteve aprovação, pois o seu CPF estava negativado no SERASA em razão de uma suposta dívida com a ré; III) procurou o gerente da loja onde realizou a compra, questionando a cobrança indevida, obtendo a resposta que se tratava de um engano e que tudo seria resolvido, porém, até a presente data, inexistiu qualquer solução da controvérsia.
Com isso, requereu a condenação ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, impugnou o pleito de concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, alegou, em síntese, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral e inocorrência dos danos morais.
Em razão dos procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora alega ter sido indevidamente incluída nos cadastros de proteção ao crédito por suposta dívida inexistente, requerendo reparação por danos morais sob o argumento de que a negativação seria ilícita e suficiente, por si só, para configurar lesão à sua honra e dignidade.
Quanto aos fatos, a parte autora alega que desconhece os motivos ensejadores da sua negativação, pois não reconhece a legitimidade do débito cobrado, e não deve ao requerido.
Contudo, após detida análise dos autos, constata-se que não há prova documental idônea que comprove a efetiva inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos restritivos de crédito, tais como SPC, Serasa ou SCPC.
O único documento colacionado pela parte autora consiste em registro extraído de plataforma genérica de consulta de dívidas, sem qualquer valor probatório oficial, porquanto não se trata de certidão formal emitida por órgão de proteção ao crédito, tampouco contém a data de suposta inclusão ou qualquer número de protocolo que vincule o apontamento à requerida.
Conforme previsão expressa do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, inclui a comprovação inequívoca da negativação efetiva de seu nome por ato da parte ré.
A mera apresentação de documento unilateral, sem qualquer elemento técnico que demonstre o lançamento formal de apontamento restritivo, é insuficiente para configurar a conduta ilícita apta a gerar responsabilidade civil.
Observa-se que os documentos carreados pela parte autora têm como origem o sistema interno do Serasa, mas não ostentam as formalidades necessárias para comprovação de restrição creditícia.
De fato, não há, em tais registros, indicação expressa de data de inclusão, tampouco referência clara de que a informação se trata de efetiva negativação do CPF do demandante.
Tal ausência retira do documento a aptidão para atestar o alegado, revelando fragilidade probatória.
Não se pode olvidar que os órgãos de proteção ao crédito disponibilizam extratos oficiais, de fácil acesso ao consumidor, os quais trazem de forma objetiva e inequívoca a existência ou não de anotações restritivas.
A parte autora, todavia, deixou de juntar tais extratos, limitando-se a apresentar relatórios internos que, além de unilaterais, não possuem a robustez necessária para demonstrar a inscrição desabonadora. É importante destacar que a caracterização dos danos morais pela inclusão indevida em cadastros de inadimplentes é admitida pela jurisprudência como in re ipsa, ou seja, presumida, porém essa presunção só se aplica quando demonstrada a existência da própria negativação.
Não basta a alegação ou apresentação de prints genéricos ou informações extraídas de sites ou aplicativos sem chancela oficial.
A inclusão deve ser concreta, formalizada e atribuível ao réu, com dados verificáveis e, preferencialmente, acompanhada de documento hábil, como certidão do Serasa ou consulta formal ao banco de dados do SPC.
Corroborando essa interpretação, os Tribunais pátrios entendem que a presunção de dano moral decorrente da negativação do nome do consumidor é condicionada à efetiva prova do registro indevido, nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - DÉBITO INEXISTENTE - PROVA DA NEGATIVAÇÃO - AUSÊNCIA - DISTRIBUIDOR DIGITAL ASSOCIADO AOS ÓRGAOS MANTENEDORES DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - REFORMA DA SENTENÇA. - Para se comprovar a existência da inclusão nos cadastros de inadimplentes, necessária a juntada de extrato oficial (consulta de balcão) ou a comprovação de que o distribuidor digital está autorizado pelo órgão restritivo de crédito. - Não demonstrada a inscrição indevida do nome do autor e não comprovada a existência de danos morais decorrentes da mera constatação da inexistência do débito, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.019778-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2022, publicação da súmula em 23/06/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
AUSÊNCIA DE EFETIVA NEGATIVAÇÃO.
DOCUMENTO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA/RECORRENTE QUE NÃO COMPROVA A INCLUSÃO DO SEU NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA QUE CONSTA COMO "CONTA ATRASADA" QUE MAIS SE ASSEMELHA A SISTEMA DE PONTUAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DE RISCO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO, NÃO CORRESPONDENDO À PUBLICIDADE DE REGISTRO NEGATIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS, AINDA MAIS QUANDO NÃO DEMONSTRADA A SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A QUALQUER TIPO DE VEXAME, CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA (CDC, ART. 42).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821325-86.2023.8.20.5004, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 07/05/2025) Assim, na ausência de comprovação da inscrição nos cadastros restritivos, não há que se falar em lesão à esfera moral da parte autora, pois não demonstrado o fato gerador da reparação pleiteada.
Além disso, deve-se observar que plataformas genéricas de monitoramento de débitos — frequentemente utilizadas para simples alerta ao consumidor — não se confundem com os órgãos oficiais de proteção ao crédito.
A presença de um apontamento em tais sistemas não equivale à negativação formal, tampouco acarreta, por si só, abalo de crédito, desonra ou humilhação pública.
Trata-se, no mais, de mero registro interno de cobrança, muitas vezes utilizado preventivamente pelas empresas.
Dessa forma, ausente prova mínima da conduta ilícita por parte da ré, não se verifica o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:56
Decorrido prazo de EMILY BEATRIZ SILVA DO NASCIMENTO em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de EMILY BEATRIZ SILVA DO NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811544-69.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: EMILY BEATRIZ SILVA DO NASCIMENTO Polo passivo: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
29/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:51
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:54
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811544-69.2025.8.20.5004 AUTOR: EMILY BEATRIZ SILVA DO NASCIMENTO REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência no qual a autora pleiteia que o demandado retire a restrição vinculada a seu nome no órgão de proteção ao crédito (SERASA).
FUNDAMENTAÇÃO Como a medida pleiteada trata-se de obrigação de fazer e não fazer, para o seu deferimento é necessário constatar a existência concomitante dos dois requisitos previstos no art. 300 do CPC e no § 3º do art. 84 do CDC, quando se tratar de relação de consumo.
São eles a relevância do fundamento da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final, os quais vislumbro no caso em exame.
O primeiro, que corresponde a plausibilidade do direito, põe-se em evidência quando se constata que, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, a cobrança e as medidas coercitivas adotadas para compelir o pagamento, como a inscrição em cadastros de devedores, não deve ser feita ou mantida enquanto o débito está sendo discutido em juízo, conforme retrata a hipótese vertente, em que a requerente alega que pagou o débito pelo qual foi negativada, incumbindo o demandado provar a legalidade de sua conduta, de acordo com as regras de distribuição do ônus probatório, previstas no art. 373, II, do CPC, independente da possibilidade da inversão, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, que também é aplicável ao presente caso, em decorrência da verossimilhança das alegações.
De igual modo, o fundado receio de ineficácia do provimento, se for concedido somente ao final da demanda (perigo na demora), salta aos olhos na medida em que se verifica a possibilidade da autora continuar sendo cobrada por valor que entende não devido, além de ser impedida de realizar alguma transação creditícia necessária, em decorrência do registro de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Não vislumbro fundado risco de irreversibilidade, considerando que se o requerido comprovar uma razão que justifique a sua conduta, a medida pode ser suspensa ou alterada, sendo que não vislumbro o perigo inverso de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação, visto que, na hipótese de insucesso do pedido, a empresa poderá voltar a fazer a cobrança e a inscrição.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de urgência e determino que a demandada EXCLUA o nome da requerente do SERASA, SPC e congêneres, desde que a inscrição tenha sido originada da dívida questionada nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento.
Passo agora a tratar da questão que envolve o rito processual.
Considerando as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição no processo, com evidente celeridade e economia processual, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo, por hora deixo de aprazar audiência de conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência.
Nada obstante, a fim de preservar o incentivo a autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se tem proposta de acordo a apresentar, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, caso não tenha interesse em propor acordo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares, pedido contraposto e documentos, deverá a secretaria unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, o processo deverá ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, o processo deverá ser concluso para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, quais as provas pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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