TJRN - 0820479-10.2025.8.20.5001
1ª instância - Ujudocrim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:24
Juntada de Certidão
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18/09/2025 16:40
Juntada de guia de recolhimento
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18/09/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:15
Juntada de Petição de alegações finais
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15/08/2025 06:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8575 INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem, intimo a defesa do denunciado para apresentar suas Alegações Finais, no prazo da Lei.
Natal, 13 de agosto de 2025 ISAAC DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006 -
13/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 14:00, UJUDOCRIM.
-
14/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - UJUDOCrim Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8575 CERTIDÃO Processo n. 0820479-10.2025.8.20.5001 Segue abaixo o link de acesso à sala virtual em que ocorrerá a audiência marcada para o dia 30/07/2025 às 14:00: Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/q0772 Natal, 10 de julho de 2025.
RHUAN CARLOS NORONHA GURGEL Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/07/2025 20:17
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:11
Juntada de Ofício
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10/07/2025 19:59
Juntada de Ofício
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10/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:45
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS UJUDOCrim Rua Doutor Lauro Pinto, n° 315 - Lagoa Nova, Natal - RN, CEP 59064-972, Fone (84) 3673-8575, e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0820479-10.2025.8.20.5001 Autor: 73ª Delegacia de Polícia Civil Umarizal/RN e outros Parte Ré: REU: ARTHUR MATHEUS TEIXEIRA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação penal ofertada pelo Ministério Público em desfavor de ARTHUR MATHEUS TEIXEIRA OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/2013.
A denúncia (id 150538626) foi recebida em 12/05/2025 (id 150697636).
Seguindo a marcha processual, o réu foi devidamente citado (id 153746313), nos exatos termos dos arts. 351 e 352 do Código de Processo Penal e apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado constituído, com arguição da preliminar de inépcia da denúncia (id 156151676).
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos formulados na resposta à acusação do denunciado (id 156562790). É, em síntese, o relatório.
Passa-se a deliberação pelo Colegiado.
I - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUSCITADA PELA DEFESA DE ARTHUR MATHEUS TEIXEIRA OLIVEIRA Sustenta a defesa que, após análise do acervo probatório, não teria ficado caracterizado a participação do acusado no delito que lhe foi imputado.
O Código de Processo Penal estabelece no art. 395 as causas que ensejam o não recebimento da denúncia, são elas: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Assim, existindo vício na denúncia com a ausência de algum dos requisitos elementares do art. 41, do CPP, a denúncia deve ser rejeitada, ou, havendo qualquer uma das hipóteses do citado art. 395, ambos do CPP, o acusado deve ser sumariamente absolvido.
Dito isso, ao contrário do alegado pela Defesa, verifica-se que a Denúncia apresentada contém todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, constando os fatos e fundamentos necessários para, a priori, demonstram a configuração da suposta prática delituosa, possibilitando a ampla defesa não apenas da ré, mas de todos os denunciados nestes autos.
Os fatos estão narrados de forma a entender a imputação ministerial em desfavor dos réus, bem como a inicial acusatória se reveste das formalidades legais exigidas pelos artigos 41 e 395 do CPP.
Em verdade, há elementos idôneos de informação que autorizaram a continuidade da presente ação penal, em especial o conteúdo probatório colacionado nos autos pelo Ministério Público, mostrando-se legítima a adoção de providências necessárias ao esclarecimento da verdade real, a fim de se verificar a participação ou não do acusado no evento criminoso.
Outrossim, uma análise pormenorizada das provas acostadas aos autos, implicaria em uma antecipação do mérito.
Razão pela qual, afastamos a preliminar arguida.
II – DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA DE ARTHUR MATHEUS TEIXEIRA OLIVEIRA Considerando que o acusado ARTHUR MATHEUS TEIXEIRA OLIVEIRA está preso preventivamente por este processo, necessário a reavaliação de ofício da prisão preventiva do acusado, com base no artigo 316, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal, e na Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Pois bem, a citada recomendação do CNJ orienta aos magistrados a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316 do CPP, priorizando mulheres gestantes, pessoas presas em estabelecimentos com superlotação e prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência.
Nesse sentido, observa-se o preconizado no art. 4º do referido dispositivo: Art. 4º Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; (grifos nossos).
Já o artigo 316, do CPP, preconiza que "o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019): Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
De início, cabe destacar que a Recomendação 62 do CNJ apenas estabelece o dever de o magistrado reavaliar as prisões preventivas que se enquadrem nas situações por ela estabelecidas, quais sejam: tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou se relacionem a crimes sem violência ou grave ameaça.
Na hipótese dos autos, estão presentes igualmente fortes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva das práticas criminosas, vez que o Inquérito Policial n.º 6827/2025, instaurado para apurar a prática do crime tipificado no art. 2º da Lei 12.850/13, trouxe dados da suposta participação do investigado nos supostos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, homicídio, roubo majorado, organização criminosa e armas, na região de Umarizal do RN e cidades circunvizinhas.
Nesse sentido, nos termos narrados pela autoridade policial investigante, após a quebra de sigilo de dados nas redes sociais, foram elaborados RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL (Ids 147381905 – pág. 18/245, 246/263, 265/303 e 305/311), que teriam revelado indícios de que o denunciado teria sido batizado na facção criminosa denominada “PCC”.
Portanto, diante do contexto probatório e de direito, nesse contexto, no que se refere ao periculum in mora, compreendemos que a manutenção da segregação cautelar do investigado ARTHUR MATHEUS TEIXEIRA OLIVEIRA encontra respaldo na necessidade de garantir a ordem pública, a qual se encontrará em risco, uma vez que os fatos criminosos acima mencionados se revestem de substancial gravidade concreta.
Em verdade, não há que se falar em revogação da prisão preventiva à luz do caso concreto, porque a prisão foi decretada visando a proteção dos interesses do processo e da própria sociedade, seja em razão da gravidade ou lesividade do fato, seja em razão de alguns dos acusados responderem a outros processos criminais.
Vale ressaltar, à luz do princípios norteadores do processo penal, especialmente no que tange às prisões cautelares, que a manutenção da prisão cautelar do acusado, nesse contexto, se apresenta proporcional, necessária e adequada.
DISPOSITIVO Face o exposto, este Colegiado decide: a) Declarar SANEADO o processo e, consequentemente, MANTER A DECISÃO de recebimento da denúncia relativamente ao réu ARTHUR MATHEUS TEIXEIRA OLIVEIRA; b) MANTER a prisão preventiva do acusado ARTHUR MATHEUS TEIXEIRA OLIVEIRA para garantia da ordem pública.
DESIGNAMOS audiência de instrução para o dia 29 de julho de 2025, às 14h00.
A audiência será realizada pelo sistema semipresencial, por videoconferência (SISTEMA Microsoft TEAMS).
Determinações para cumprimento pela Secretaria da unidade: 1 - Os advogados e o Ministério Público deverão ser intimados pelo sistema PJE; 2 - O réu preso deverá ser requisitado via Ofício; 3 - As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pessoalmente.
No ponto, cumpre destacar que apenas o Ministério Público apresentou rol de testemunhas, quais sejam (id 150538626): 1 – MATHEUS RAMALHO LEITÃO, Delegado de Polícia Civil, lotado na 73ª Delegacia de Polícia Civil; 2 – CÉSAR AUGUSTO DA SILVA, Agente de Polícia Civil, Mat. 244.209-4, qualificado no id 147381905 – Pág. 245.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão proferida e assinada pelo Colegiado.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Colegiado da UJUDOCrim (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
08/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:09
Audiência Instrução redesignada conduzida por 30/07/2025 14:00 em/para UJUDOCRIM, #Não preenchido#.
-
08/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:39
Audiência Instrução designada conduzida por 29/07/2025 14:00 em/para UJUDOCRIM, #Não preenchido#.
-
08/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
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04/07/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ARTHUR MATHEUS TEIXEIRA OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 09:49
Juntada de diligência
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12/05/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 13:40
Mantida a prisão preventiva
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12/05/2025 13:40
Recebida a denúncia contra ARTHUR MATHEUS TEIXEIRA OLIVEIRA
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07/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:34
Evoluída a classe de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/05/2025 08:00
Juntada de Petição de denúncia
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25/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:04
Juntada de termo
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09/04/2025 18:54
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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07/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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