TJRN - 0800255-65.2025.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800255-65.2025.8.20.5158 Polo ativo MUNICIPIO DE TOUROS Advogado(s): Polo passivo NASARENO IGINO DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN.
MAGISTÉRIO.
PROMOÇÃO DE CLASSE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OFERECE ÓBICE À PROMOÇÃO FUNCIONAL.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
DEVER DA MUNICIPALIDADE.
ALEGAÇÃO DE ÓBICES FINANCEIROS E VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONDIÇÃO QUE NÃO IMPEDE O JULGAMENTO FAVORÁVEL.
TEMA 1075 DO STJ.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Inobstante as razões recursais (id.32902606) apresentadas, entendo que não merecem prosperar.
Explico. 2 - Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente busca a improcedência dos pedidos, consequentemente a reforma integral da sentença julgando improcedente a progressão para a Classe “J”.
Entretanto, cumpre evidenciar que a parte autora demonstrou fazer jus à progressão para a referida Classe. 3 - A promoção horizontal do servidor público da rede municipal de ensino do Município de Touros/RN se materializa com a movimentação de uma classe para outra e são condicionadas a requisito temporal (interstício de quatro anos na classe A e de dois anos e meio nas demais classes), avaliação de desempenho (alcançar número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções), desde que haja efetivo exercício da docência com percentual de frequência de 90% (noventa por cento), sem qualquer previsão de requerimento administrativo pelo servidor público, nos termos dos arts. 11 e 16, da Lei Municipal nº 638, de 20 de julho de 2010. 4 - A jurisprudência das Turmas Recursais já se consolidou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar às promoções em favor dos servidores (Recurso Inominado nº 0801257-12.2021.8.20.5158, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, publicado em 07/02/2024; TJRN - Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz José Conrado Filho, publicado em: 03/08/2022; Recurso Inominado nº 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, Publicado em: 03/08/2022). 5 - Preenchidos os requisitos legais para o enquadramento funcional previsto na Lei Municipal, a grave crise econômica e fiscal enfrentada pelo Município não pode servir de pretexto para o não pagamento da remuneração dos servidores, competindo ao poder público adotar as medidas necessárias para regularizar a situação (TJRN - Recurso Inominado nº 0800626-76.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel.
Fábio Antônio Correia Filgueira, publicado em 12/09/2022; Recurso Inominado nº 0800493-34.2021.8.20.5123, 1ª Turma Recursal, Rel.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publicado em 13/09/2022). 6 - Assim, entendo que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. 6 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TOUROS contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros.
Dito isso, a decisão recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a implantação da progressão horizontal para a Classe "J", com efeitos retroativos a 05/04/2023, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos financeiros, observada a prescrição quinquenal.
Nas razões recursais (Id. 32902606), o Município de Touros sustenta a inexistência de comprovação de que o autor preencheu os requisitos legais para a progressão horizontal, especialmente a avaliação de desempenho, a impossibilidade de concessão da progressão em razão do limite prudencial de despesas com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Id. 32902609), NAZARENO IGINO DA SILVA argumenta que o direito à progressão horizontal está devidamente comprovado nos autos, com base nos documentos apresentados.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo recorrido, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da benesse, e nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Cristian Emanoel Oliveira de Vasconcelos Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800255-65.2025.8.20.5158, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
06/08/2025 11:06
Recebidos os autos
-
06/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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