TJRN - 0100768-35.2017.8.20.0153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 19:55
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 19:54
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2025 19:08
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2025 11:24
Outras Decisões
-
05/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0100768-35.2017.8.20.0153 Promovente: Município de São José do Campestre/RN Promovido: Gilvan Oliveira Dutra DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a expedição de ofício ao INSS/Receita Federal ou acesso ao sistema CNIS para apuração de vínculos empregatícios, com o objetivo de viabilizar eventual penhora sobre salário ou verbas rescisórias.
Pleiteia, ainda, a suspensão da CNH do executado, a inscrição de seu nome no Serajud e o bloqueio de eventuais cartões de crédito de sua titularidade.
Não merece acolhimento os pedidos formulados pelo exequente.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui entendimento no sentido de que a apreensão da CNH ou o bloqueio de cartões de crédito do executado, por se tratarem de medidas excepcionais, requerem a sua adequação à satisfação da dívida, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade: MENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PLEITO DE APREENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIDADE DAS MEDIDAS PARA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
RISCO DE EMBARAÇOS À VIDA DO DEVEDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e o bloqueio de cartões de crédito têm potencial para causar embaraços consideráveis a vida de qualquer cidadão e, ainda de forma mais drástica, no caso de profissionais, que dependem da condução de veículos para a obtenção da fonte de sustento.2.
Não tendo a instituição financeira logrado êxito em demonstrar a máxima utilidade da medida executiva pleiteada para fins de satisfação integral do débito, eis que ainda há modos eficazes e menos gravosos para tal resultado, a exemplo da reiteração de diligências para penhora e inclusão do nome do executado/agravado nos cadastros de proteção ao crédito, deve ser indeferido o pedido.3.
Precedente (STJ, AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018).4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800970-37.2020.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2021, PUBLICADO em 20/09/2021).
Embora exista a possibilidade de adoção de medidas mais atípicas para garantir o cumprimento de ordem judicial, no caso concreto, a suspensão da CNH não se mostra como medida razoável, proporcional ou adequada para assegurar a obrigação de pagar quantia certa, apenas restringindo direitos individuais do executado.
Quanto a expedição de ofício para obtenção de informações sobre vínculo empregatício, os tribunais superiores têm admitido a penhora de parte do salário do devedor em situações excepcionais, de forma que a proteção legal conferida à verba salarial comporta relativização de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Como a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso para o executado (art. 805 CPC), para configurar a excepcionalidade, deve, dentre outros requisitos, ter ocorrido o exaurimento da busca de bens penhoráveis - não é o caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos.
A inscrição no SERAJUD já foi realizada ao Id. 135615015.
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:16
Outras Decisões
-
02/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:57
Outras Decisões
-
02/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:40
Decorrido prazo de Gilvan Oliveira Dutra em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 17:57
Juntada de diligência
-
18/03/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:31
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2025 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2025 19:24
Outras Decisões
-
31/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2024 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 17:26
Outras Decisões
-
06/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/02/2023 11:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/01/2023 00:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 00:02
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 00:02
Decorrido prazo de Município de São José do Campestre/RN em 08/08/2022 23:59.
-
14/06/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 20:40
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:08
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
03/07/2020 09:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/07/2020 13:33
Mero expediente
-
24/04/2020 12:09
Concluso para despacho
-
13/01/2020 12:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/12/2019 14:19
Bloqueio/penhora on line
-
13/12/2019 09:24
Concluso para despacho
-
10/12/2019 08:14
Petição
-
15/10/2019 10:08
Juntada de mandado
-
11/10/2019 11:06
Certidão de Oficial Expedida
-
07/10/2019 12:13
Expedição de Mandado
-
02/10/2019 16:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/09/2019 13:23
Concluso para despacho
-
17/09/2019 12:36
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2019 11:31
Juntada de mandado
-
14/08/2019 14:20
Certidão de Oficial Expedida
-
05/08/2019 14:37
Expedição de Mandado
-
30/07/2019 16:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/07/2019 16:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/07/2019 13:44
Mero expediente
-
08/07/2019 17:40
Concluso para despacho
-
28/06/2019 12:58
Juntada de mandado
-
26/06/2019 15:57
Certidão de Oficial Expedida
-
28/05/2019 13:20
Expedição de Mandado
-
15/03/2019 09:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/03/2019 09:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/03/2019 08:22
Mero expediente
-
23/01/2019 14:12
Concluso para despacho
-
16/01/2019 16:06
Certidão expedida/exarada
-
09/01/2019 12:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/01/2019 12:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/07/2018 08:47
Juntada de mandado
-
17/07/2018 13:28
Certidão de Oficial Expedida
-
11/07/2018 17:34
Expedição de Mandado
-
27/06/2018 11:57
Concluso para despacho
-
25/06/2018 16:26
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2018 15:48
Juntada de mandado
-
20/03/2018 13:16
Certidão de Oficial Expedida
-
06/03/2018 15:57
Expedição de Mandado
-
10/10/2017 10:55
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2017 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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