TJRN - 0802629-44.2025.8.20.5129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802629-44.2025.8.20.5129 Polo Ativo: JEFFERSON TAURINO DE SOUZA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de apresentar comprovante de residência em seu nome, que demonstre o seu domicílio em Município integrante desta Comarca.
Além disso, não consta nos autos documentos que comprove à hipossuficiência alegada na exordial, até pela natureza da contratação, sendo medida prudente a oportunização ao autor acerca da comprovação de sua fragilidade econômica.
Assim sendo, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial trazendo aos autos: a) comprovante de residência em seu nome, ou, não sendo possível, em nenhuma hipótese, a última diligência, para que demonstre o vínculo de residência quanto ao imóvel cujo comprovante fizer prova, sob pena de indeferimento; b) comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes.
P.I.
Cumpra-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
08/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:20
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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