TJRN - 0807037-42.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0807037-42.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO ROBSON DA SILVA Advogado(s): SAMUEL BATISTA DANTAS Recurso em Sentido Estrito 0807037-42.2025.8.20.0000 Recorrente: Ministério Público Recorrido: Francisco Robson da Silva Advogado: Samuel Batista Dantas (OAB/RN 19.147) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ROUBO PRATICADO EM COMPARSARIA E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 157, §2º, II E §2º-A, DO CP C/C ART. 69 DO CP).
DECISUM RECONHECENDO A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA SEARA POLICIAL.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP.
DILIGÊNCIA FALHA OU VICIADA INSERVÍVEL PARA AMPARAR EVENTUAL ÉDITO CONDENATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO EM JUÍZO (TEMA 1.258 DO STJ).
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em dissonância com 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em face de Decisum do Juízo da 1ª Vara de Macaíba, o qual, na AP 0100002-40.2020.8.20.0132, onde Francisco Robson da Silva se acha incurso no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, na forma do art. 69, do CP, considerou nulo o valor probatório do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, por inobservância às formalidades do art. 226 do CPP (ID 30778849). 2.
Sustenta, em resumo: “... o referido meio de prova – ainda que não realizado nos termos do artigo 226, do CPP – é capaz de fundamentar um juízo condenatório, desde que corroborado por outros elementos produzidos na instrução processual, ou seja, o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial somente se revela insuficiente, quando destituído de qualquer outro elemento apto a corroborá-lo...” (ID 30778848). 3.
Pugna pela necessidade de se manter incólume aludido ato. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 30778845). 5.
Parecer da Douta 4ª PJ pelo provimento. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, inexitoso o pleito. 9.
Com efeito, o STJ em sede de Repetitivos, recentemente, ao julgar o REsp 1953602/SP (Tema 1.258), com Acórdão publicado em 30/06/2025, fixou as seguintes teses: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.
O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.
Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 10.
Dessa feita, malgrado a Corte Cidadã admitisse em diversos julgados a convalidação de eventual inobservância do art. 226 do CPP a partir do respaldo em outros elementos de prova, em nova guinada jurisprudencial, desta feita, em sede de repetitivos, propôs nova interpretação reforçando a invalidade quando afrontado o regramento, não podendo, em absoluto, servir de lastro a eventual édito condenatório. 11.
Ou seja, o reconhecimento inicialmente viciado tem o potencial de macular a percepção futura do identificador, pelo que esvazia o seu grau de certeza e afeta todos os subsequentes, conforme se assentou no julgamento do Tema Respetivo supra: “o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova cognitivamente irrepetível”. 12.
Desta feita, em dissonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2025. -
15/05/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:10
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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26/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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