TJRN - 0818759-61.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0818759-61.2024.8.20.5124 Requerente: Emanuel Flor do Nascimento Requerido: Estado do Rio Grande do Norte D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado originária deste Juizado Especial.
Considerando que o executado não impugnou os cálculos trazidos pelo exequente, HOMOLOGO tal crédito correspondente à quantia ora declarada de R$ 42.495,09 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e nove centavos), atualizada até o dia 28.04.2025, conforme planilha anexada no ID. 149682628.
Contudo, a parte exequente, por meio de sua advogada, juntou aos autos termo de renúncia (ID. 157595310), manifestando o interesse em renunciar a parte desse crédito de modo que pudesse recebê-lo por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV e não por precatório requisitório.
Sendo assim, HOMOLOGO A RENÚNCIA apresentada pela parte exequente e declaro que o valor exigível neste processo é de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), que é o valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos para o ano de 2025, tomando por referência a planilha trazida pelo demandante.
Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 152506124).
Tendo em vista que o montante para pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado do Rio Grande do Norte, determino o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como GRATIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o executado, por meio de ofício, para que efetue o pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do art. 13 da Lei 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo executado, conclua-se para “Sentença de Extinção” para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria Unificada deverá concluir o feito para “Decisão de Penhora Online”, a fim de possibilitar que se faça nova atualização do montante e bloqueio do valor devido, via SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC em razão da disposição contida no art. 534, § 2º, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) - 
                                            
04/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0818759-61.2024.8.20.5124 D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando que o ente executado não se opôs à execução e que o valor exequendo supera o limite para Requisição de Pequeno Valor de 20 (vinte) salários mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte, determino a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, falar a respeito da renúncia parcial ou não do crédito excedente para RPV.
Deverá apresentar manifestação pessoal que seja clara e expressa nesse sentido, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado(a) que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Após, conclusão para decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) - 
                                            
08/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:57
Conclusos para decisão
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28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:11
Processo Reativado
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28/04/2025 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:46
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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15/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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02/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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