TJRN - 0800836-92.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800836-92.2023.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o acórdão oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (ID 114565673), e considerando que as partes são divergentes quanto à assinatura oposta no instrumento contratual acostado aos autos, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica e NOMEIO perito grafotécnico junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN para indicar se a assinatura oposta no negócio jurídico de ID 101459689 partiu do punho subscritor da autora.
Fixo os honorários no importe de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do item 6.1, do Anexo Único da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada por meio da Portaria nº 387, de 04 de março de 2022.
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 do CPC), fazendo-me os autos conclusos para sentença em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800836-92.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA DINARI COSTA CAMPELO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): DANIEL GERBER EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
PROVA CUJA PRODUÇÃO PODERIA TER SIDO DETERMINADA ATÉ MESMO DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BUSCA DA VERDADE REAL.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
COOPERAÇÃO DO JUIZ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, PARA PROCEDER À NECESSÁRIA PERÍCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ACÓRDÃO Acordam os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para acolher a prejudicial de nulidade da sentença suscitada pelo apelante, para anular a sentença, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DINARI COSTA CAMPELO contra a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a demandante em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas suas razões (Id 21664503), a recorrente narra que “ajuizou o presente processo judicial, pois descobriu em seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, descontos indevidos relacionados a uma COBRANÇA que não recorda ter contratado”.
Alega que “O ônus da prova foi invertido durante o processo, onde o demandado apresentou um documento, onde supostamente teria sido assinado pela parte autora.
Pois, o mesmo carece de documentos pessoais, comprovante residência, de modo que, somente teria certeza acerca da autenticidade da assinatura, com perícia grafotécnica”.
Aduz que “Em tais circunstâncias, é forçoso reconhecer que eventual invalidação das assinaturas constantes nos anexos somente poderia ser atestada por um perito grafotécnico, para se aferir se as assinaturas atribuídas a parte Autora, efetivamente são dela”.
Sustenta ser “flagrante, data vênia, a nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo, sob pena decorrência do cerceamento de defesa, consoante a atual, iterativa e notória jurisprudência de nossos tribunais”.
Defende que “a parte autora em nenhum momento agiu de má-fé, portanto, não podendo ser caracterizado má-fé processual no presente caso”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para “que seja ANULADA A SENTENÇA proferida pelo juizo a quo, remetendo os autos para juizo competente realizar perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pelo demandado”.
Subsidiariamente, pede que seja excluído a litigância de má-fé da parte autora.
Sem Contrarrazões (certidão de Id 21664506).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se a presente preliminar na análise da necessidade ou não da realização de prova pericial, em face da alegada necessidade de dilação probatória para se reconhecer se a parte autora celebrou ou não o contrato questionado nos presentes autos.
Com efeito, levando em conta as alegações e o documento colacionado pela parte demandada (Id 21664492), sustentado a legalidade de sua conduta, e tendo em vista que a parte demandante refutou que tenha mantido qualquer relação contratual com a requerida, impugnando em sede de apelação a assinatura lançada no documento trazido com a defesa, não é possível, sem conhecimento técnico específico, afirmar que o direito pleiteado encontra-se comprovado ou não.
Cumpre destacar que a parte autora protestou por todos os meios de prova em direito admitidos em sua inicial, inclusive, a pericial, tendo, ainda, o Juízo a quo deferido a inversão do ônus da prova (Id 21664484).
Todavia, constata-se nos autos que, mesmo sem a realização da prova pericial, imprescindível ao deslinde da questão em tela, o Juízo a quo proferiu a sentença julgando improcedente o pedido autoral, enfatizando a ausência de demonstração probatória de suas alegações.
Ademais, em que pese o juiz não estar adstrito ao laudo pericial, podendo, fundamentadamente, decidir em sentido contrário às conclusões do expert, diversa e incabível é a situação em que se substitui ao perito, ainda mais quando as próprias partes solicitaram a assistência daquele que tem conhecimento técnico e científico para dirimir as dúvidas sobre a questão em foco, como ocorreu no caso em exame.
O julgamento antecipado da lide apenas tem lugar nas hipóteses em que é desnecessária a produção de prova, nos termos do art. 355, I, do CPC[1][1], diversa da situação dos autos.
Assim, surgiu o vício de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Sobre o tema, oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento.
Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimento sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa.
Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária”. (In Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
III.
São Paulo: Malheiros, 2001, p. 555).
A propósito, em situação bem semelhante, colaciono o seguinte precedente desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA RECORRENTE.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
PROVA CUJA PRODUÇÃO PODERIA TER SIDO DETERMINADA ATÉ MESMO DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BUSCA DA VERDADE REAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837946-41.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023).
Assim, entendo que a decisão recorrida deve ser anulada para retornar à instrução probatória, notadamente para realização de perícia técnica, sob pena de não se alcançar uma prestação jurisdicional justa e efetiva.
Em consequência, reconheço que não restou comprovada a litigância de má-fé em desfavor de qualquer das partes, de maneira que afasto a condenação a esse título imposta à recorrente.
Por todo o exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para regular instrução, especialmente a perícia técnica, bem como para afastar a condenação da parte recorrente em litigância de má-fé. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800836-92.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
05/10/2023 08:27
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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