TJRN - 0865295-82.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/08/2025 23:59.
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21/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0865295-82.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S.A.
SENTENÇA Tratam os autos de execução fiscal contra o(a) executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em razão do inadimplemento de tributo(s), indicado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial.
Após o regular prosseguimento do feito, o exequente requereu a extinção do processo, inclusive com pedido de renúncia do prazo recursal, em razão da parte devedora haver quitado a dívida, conforme documentos coligidos aos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Na situação ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, além do que preceitua o art. 156 do Código Tributário Nacional, eis que, ocorrido o pagamento do crédito tributário, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento do(s) tributo(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruiu(íram) a exordial.
Na hipótese de haver nos autos pedido expresso de renúncia ao prazo recursal, HOMOLOGO referido pedido, produzindo esta sentença imediatos efeitos em relação à parte que formulou tal requerimento.
Autorizo, ainda, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, salvo transação em sentido diverso pactuada entre as partes, ou desde que tal verba já tenha sido acrescida ao crédito tributário que deu origem a esta ação.
Depois de certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
11/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 18:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/07/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/07/2025 07:36
Juntada de Petição de petição de extinção
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21/08/2024 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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05/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 10:27
Juntada de diligência
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26/04/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 12:16
Juntada de termo
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22/02/2024 09:55
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/02/2024 14:34
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/01/2024 09:27
Juntada de termo
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22/11/2023 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2023 17:02
Outras Decisões
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17/10/2023 10:10
Conclusos para decisão
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15/07/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:54
Conclusos para decisão
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25/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:32
Outras Decisões
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05/09/2022 19:56
Conclusos para decisão
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05/09/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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