TJRN - 0801410-28.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801410-28.2023.8.20.0000 Polo ativo RAPHAEL JEFERSON LIMA COSTA Advogado(s): JULIANA KARLA ALVES DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA EM FACE DA IDADE.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA QUANTO À IDADE DO CANDIDATO SER DE 35 (TRINTA E CINCO) ANOS, DESDE QUE O NASCIMENTO TENHA SIDO APÓS 1º DE JANEIRO DE 1988.
LIMITE MÁXIMO DE IDADE QUE DEVE OBEDECER A DATA DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO LIMINAR.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer Ministerial, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAPHAEL JEFERSON LIMA COSTA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0806629-54.2023.8.20.5001, a qual indefere o pedido liminar.
O recorrente pondera que embora não tenha nascido em 01 de janeiro de 1988, conta atualmente com 35 (trinta e cinco) anos de idade, apontando nisto a presença a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal.
Sustenta a presença do nas despesas realizadas para a realização periculum in mora do certame, a exemplo de curso preparatório.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de ID 18399672, foi indeferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo.
Irresignada com o teor da decisão desta Relatoria o agravante apresenta agravo interno em ID 19251551.
Esta Relatoria, em juízo de retratação (ID 18423715), defere a liminar inicialmente pleiteada, para atribuir efeito ativo ao agravo, assegurando ao agravante o direito de inscrever-se no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023- PMRN, de 20 de janeiro 2023, afastando-se, assim, a restrição etária disposta no aludido edital.” Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 20361599.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, oferta parecer de ID 20044679, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do agravo à análise da decisão que indeferiu o pleito liminar.
Narram os autos que a parte impetrante, ora agravante, ajuizou mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público da PMRN, o qual tornou inapta a demandante para realizar sua inscrição no referido concurso, a fim de que, liminarmente, seja inscrita no mesmo.
O Juízo singular indefere o pleito liminar, o que ensejou a propositura do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que merece prosperar o pleito recursal.
Importa reconhecer que a matéria da faixa etária para inscrição em concurso para preenchimento dos quadros da Polícia Militar se encontra disciplinada pela Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela Lei Complementar nº 725), a saber: Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: I - ser brasileiro nato, na forma prevista em lei; II - possuir ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente através dos meios previstos no edital do concurso público, incluindo certidão de antecedentes criminais (ITEP), certidões negativas, federal e estadual, quando foro caso, emitidas pela Justiça Federal, Eleitoral, Militar e Comum, demonstrando não estar o candidato indiciado, denunciado ou em cumprimento de pena criminal, até o término do curso de formação; III - estar quite com as obrigações eleitorais, comprovado mediante apresentação de certidão original emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE); IV - estar quite com as obrigações militares, comprovado mediante apresentação do certificado original de reservista ou de dispensa de incorporação; V - não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou qualquer condenação incompatível com a função e condição de policial e bombeiro militar estadual; VI - ter as seguintes estaturas: a) para a Polícia Militar, no mínimo 1,60 m, se for do sexo masculino, e 1,55 m, se for do sexo feminino; e b) para o Corpo de Bombeiros Militar, no mínimo 1,60 m, se for do sexo masculino, e 1,55 m, se for do sexo feminino; VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será: a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade; b) no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); e c) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 40 (quarenta) anos de idade, para o Quadro de Oficiais Capelães (QOC).
Percebe-se, ao menos neste momento processual, que o impetrante, nascido em 21 de outubro de 1987, possuía 35 (trinta e cinco) anos no ano da inscrição, ainda que não tivesse nascido após 1º de janeiro de 1988, como exigido pelo item 3, inciso VII, do Edital nº 01/2023.
Infere-se que a pretensão autoral encontra ressonância na jurisprudência pátria, inclusive com precedente neste Tribunal de Justiça, que exige a data máxima quanto da inscrição no concurso.
Ou seja, o limite de idade seria para a data da inscrição, sendo, portanto, este o termo para aferição dos 35 (trinta e cinco) anos de idade exigidos do candidato.
Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou este Tribunal de Justiça, a exemplo do aresto infra: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA EM FACE DA IDADE.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA QUANTO À IDADE DO CANDIDATO SER DE 30 (TRINTA) ANOS ATÉ A DATA DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018.
LIMITE MÁXIMO DE IDADE QUE DEVE OBEDECER A DATA DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A INSCRIÇÃO DO CANDIDATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI nº 0809622-77.2019.8.20.0000, da 1ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 19/05/20).
Observe-se que esse entendimento está em consonância que o entendimento firmado mais recentemente pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a saber: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR.
ALTERAÇÃO NA LEI DURANTE A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público (RE 678.112-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux). 2.
Prevalece nesta Corte a orientação no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em conta a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade (ARE 721.339-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 3.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível a adequação do edital do concurso público, antes de sua conclusão e homologação, quando houver necessidade de adaptação do certame à nova legislação aplicável à carreira.
Precedentes. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1025819 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017).
Ademais, importa esclarecer que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, quando do julgamento do ARE 678112 RG/MG, determina: o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Assim, reputo presente a probabilidade do direito vindicado pelo recorrente.
Do mesmo modo, tenho por demonstrado o risco da demora em ser concedido o pleito, o que impõe o reconhecimento do pleito formulado em primeira instância.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão exarada, confirmando os termos da liminar de ID 18444800. É como voto.
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801410-28.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
12/07/2023 13:59
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:16
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:11
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:15
Decorrido prazo de JULIANA KARLA ALVES DANTAS em 12/06/2023 23:59.
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10/05/2023 01:49
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 12:58
Conclusos para decisão
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26/04/2023 12:27
Juntada de Petição de agravo interno
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21/03/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 15:37
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2023 14:21
Expedição de Ofício.
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01/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:47
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2023 00:39
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 14:36
Conclusos para decisão
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27/02/2023 22:25
Juntada de Petição de agravo interno
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27/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2023 12:02
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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17/02/2023 12:00
Declarada suspeição por PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DA POLÍCIA
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15/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:10
Conclusos para decisão
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13/02/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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