TJRN - 0803467-71.2025.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:21
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803467-71.2025.8.20.5101 - MONITÓRIA Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: MARCELO FERNANDES DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de Ação Monitória proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIOGRANDE DO NORTE em face de MARCELO FERNANDES DE ARAUJO, todos devidamente identificados.
Alegou a parte autora, na inicial, que firmou com o demandado contrato de cartão de crédito.
Ressaltou que a parte demandada não realizou o pagamento das faturas devidas, o que gerou débito no valor de R$7.021,93 (sete mil e vinte e um reais e noventa e três centavos).
O Código de Processo Civil, ao tratar acerca da ação monitória, assim estabelece: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Logo, conclui-se que na ação monitória mostra-se suficiente a apresentação da prova escrita para que o autor demonstre a idoneidade do alegado direito de crédito.
A jurisprudência pátria tem admitido o ajuizamento de ação monitória fundada em contrato de cartão de crédito, desde que instruída com cópia do instrumento contratual, das faturas comprovando a utilização do cartão e de planilha que demonstre o saldo devedor em aberto.
Assim, em atenção ao disposto nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, intime- se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e sob pena de extinção, emendar à inicial, acostando aos autos planilha de cálculos em relação ao saldo devedor.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
30/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803467-71.2025.8.20.5101 - MONITÓRIA Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: MARCELO FERNANDES DE ARAUJO DESPACHO Considerando a ausência de comprovante de pagamento das custas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 290, CPC).
Havendo o recolhimento das custas processuais, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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