TJRN - 0811190-21.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:19
Decorrido prazo de JACKSON JARLISON MEDEIROS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 06:19
Decorrido prazo de JACKSIELE MEDEIROS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 06:19
Decorrido prazo de IVETISE ALVES DE MEDEIROS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Decorrido prazo de JACKSON JARLISON MEDEIROS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Decorrido prazo de JACKSIELE MEDEIROS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Decorrido prazo de IVETISE ALVES DE MEDEIROS em 02/09/2025 23:59.
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10/08/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2025 10:22
Juntada de diligência
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10/08/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2025 10:19
Juntada de diligência
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10/08/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2025 10:14
Juntada de diligência
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04/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:00
Juntada de Petição de agravo interno
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21/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 10:44
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 10:13
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0804872-22.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: ANTONIA MEDEIROS DE MORAIS Advogada: MYLENA FERNANDES LEITE Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes DECISÃO O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN proferiu decisão nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0800790-68.2025.8.20.5101, movido por IVETISE ALVES DE MEDEIROS, JACKSON JARLISON MEDEIROS DA SILVA e JACKSIELE MEDEIROS DA SILVA contra STONEVAL DO BRASIL MÁRMORES E GRANITOS LTDA e GENTIL FERNANDO DE SOUSA SALDANHA, determinando o pagamento do montante de R$ 471.280,46, sob pena de multa e penhora online, com dispensa de caução, em razão da natureza alimentar da obrigação e da hipossuficiência dos exequentes (Id 149412929).
Inconformados, STONEVAL DO BRASIL MÁRMORES E GRANITOS LTDA e GENTIL FERNANDO DE SOUSA SALDANHA interpuseram agravo de instrumento (Id 32068840), sustentando, em síntese, que a decisão agravada ignorou o recurso especial pendente de julgamento, o qual trata de pontos relevantes como inexistência de culpa, responsabilidade subjetiva do condutor e vícios na fixação do pensionamento.
Alegaram violação ao devido processo legal e à segurança jurídica pela autorização de cumprimento provisório sem exigência de caução.
Apontaram a existência de risco de dano grave e irreparável, considerando a elevada quantia envolvida e a situação financeira dos agravantes, especialmente da pessoa física.
Destacaram ainda a probabilidade de êxito recursal, com base em laudo pericial que indicaria culpa exclusiva da vítima, ausência de valoração adequada das provas e falhas na sentença quanto ao cálculo da expectativa de vida e ausência de deduções previdenciárias.
Aduziram que os autores não impugnaram o laudo pericial particular, o que teria gerado preclusão.
Requereram o recebimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma integral da decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
Examino a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, que tem por objeto a ordem de cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar.
Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, estando condicionada à comprovação do risco de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso.
No processo de origem (Id 143117406), IVETISE ALVES DE MEDEIROS, JACKSON JARLISON MEDEIROS DA SILVA e JACKSIELE MEDEIROS DA SILVA propuseram cumprimento provisório de sentença proferida nos autos da ação indenizatória n.º 0802910-26.2021.8.20.5101, visando à satisfação de valores decorrentes de condenação por danos morais e pensão vitalícia em razão do falecimento de Jailson Luiz da Silva.
Requereram o pagamento da quantia de R$ 471.280,46, além de multa, honorários e penhora online.
Em análise sumária dos autos, verifico que a pretensão recursal não se mostra desarrazoada, ao menos no tocante à irreversibilidade de eventual transferência dos valores aos exequentes, caso a decisão venha a ser reformada posteriormente.
Ainda que o cumprimento provisório seja legalmente admitido, a existência de recurso pendente sobre matéria relevante recomenda prudência quanto ao repasse dos valores constritos.
Conforme relatado, a decisão agravada dispensou a oferta de caução ante a natureza alimentar da verba e o estado de necessidade dos recorridos.
Embora a carência da medida esteja demonstrada, avalio ser alto o risco de não poder retornar as partes ao estado anterior (art. 520, II, CPC) na hipótese de alteração do julgado, o que implica exposição a dano grave de difícil reparação dos irresignados.
Vale dizer que o parágrafo único do artigo 521 do Código de Ritos aponta a necessidade da caução, mesmo quando o objeto do título é verba alimentar exatamente para evitar o prejuízo incontornável posterior.
No meu sentir, a vultosa quantia discutida requer cautela no presente momento, o que é suficientemente alcançado pelo mero resguardo do valor, sem o efetivo repasse enquanto não analisada a admissibilidade do apelo especial.
Registro, por último, que o montante almejado decorre essencialmente de parcelas indenizatórias.
Ainda que originada de pensão vitalícia, são quantias atrasadas em decorrência do reconhecimento da obrigação em momento posterior na própria sentença.
Assim, pelo lado inverso, não encontro a imprescindibilidade da disponibilização imediata da verba neste instante processual.
Na mesma direção os precedentes que listo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE JULGADO – Decisão agravada indeferiu o pedido de dispensa de caução para o levantamento dos valores depositados – Natureza provisória do cumprimento originário decorre da pendência de julgamento de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça – Exigência de caução para o levantamento de valores na fase de cumprimento provisório de sentença configura regra geral (artigo 520 do Código de Processo Civil), podendo ser excepcionada quando preenchidas umas das hipóteses previstas no artigo 521 daquele Código (o que não se verifica) – Valor exequendo em quantia relevante (R$ 7.641.917,11) – Presente o risco de dano, em razão da possibilidade de reversão do julgado – Descabido o pedido de dispensa da caução – RECURSO DA EXEQUENTE IMPROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2010902-07.2025.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) “CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
AUTORES QUE AJUIZARAM AÇÃO ANULATÓRIA EM FACE DOS REQUERIDOS, JULGADA PROCEDENTE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
RESULTADO MANTIDO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO.
PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE MANTEVE DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL, DETERMINANDO A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS PRETERITAMENTE DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL QUE NÃO OBSTA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, PORQUANTO REFERIDO RECURSO NÃO É DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 995, CPC).
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, POIS, QUE PODE PROSSEGUIR, NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS ARBITRADOS A FAVOR DO PATRONO DA DEMANDANTE.
LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NOS AUTOS, CONTUDO, QUE SE CONDICIONA À PRÉVIA CAUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 520, "CAPUT", INCISO IV DO CPC.
EMBORA NÃO SE OLVIDE QUE AS DÍVIDAS DE NATUREZA ALIMENTAR PODEM, NO CASO CONCRETO, ENSEJAR A DISPENSA DE CAUÇÃO (ART. 521, "CAPUT", INCISO I, CPC), ESTÁ-SE DIANTE DE DÉBITO EXEQUENDO INCONTROVERSO DE MONTANTE VULTOSO, PRÓXIMO A R$ 200.000,00.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO A DETERMINAR QUE EVENTUAIS LEVANTAMENTOS SEJAM PRECEDIDOS DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA.
ART. 521, P. Ú.
DO CPC QUE RESSALVA QUE, MESMO NAS HIPÓTESES QUE, EM PRINCÍPIO, DISPENSEM PRÉVIA CAUÇÃO, O MAGISTRADO PODERÁ DETERMINÁ-LA, SE DE SUA DISPENSA PUDER RESULTAR RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, SENDO ESSA, PRECISAMENTE, A HIPÓTESE DOS AUTOS.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2273647-73.2024.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Enfim, com esses fundamentos, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo para determinar que eventual quantia constrita nos autos do cumprimento provisório não seja repassada aos exequentes até a apreciação do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto.
Comunique-se na origem.
Intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição -
10/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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