TJRN - 0865775-26.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0865775-26.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SOUZA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Junte a parte autora processo administrativo em 30 dias.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0865775-26.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS SOUZA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0865775-26.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SOUZA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PLEITO DE EVOLUÇÃO DE CLASSE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE PREVISÃO NORMATIVA.
ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA SUSPENSÃO PREVISTA NA SÚMULA 34 DA TUJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PARTE DEMANDANTE QUE ACOSTOU AOS AUTOS O NÚMERO E HISTÓRICO DO PROTOCOLO.
MITIGAÇÃO DO RIGORISMO PROBATÓRIO.
ENTE DEMANDADO DETENTOR DO ACERVO FUNCIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9° DA LEI N° 12.151/09 E ART. 373, II, DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documento essencial — o processo administrativo nº 143705/2007-6 —, referente ao pedido de promoção funcional horizontal.
Na ação, a autora pleiteia o enquadramento na Classe J, o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, reflexos sobre demais verbas, com efeitos retroativos respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a exigência de prévio requerimento administrativo ou sua juntada aos autos não pode ser condicionante do exercício do direito de ação, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88) e jurisprudência consolidada do STF e STJ.
Afirma que o direito à promoção decorre do preenchimento dos requisitos legais e da efetiva prestação do serviço, sendo indevida a extinção do feito.
Requereu a anulação da sentença e o regular prosseguimento do processo, com condenação do Estado ao pagamento das diferenças salariais, destacando que os efeitos financeiros devem observar o prazo prescricional contado do requerimento administrativo, conforme disposto na Súmula nº 34 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Conforme se extrai dos autos, a parte recorrente, admitida em 01/03/1979 (Id 31234995), requereu administrativamente progressão de classe nos autos administrativos nº 021018/2007, em 25/07/2007 (Id 31234996). 3.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3.
O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4.
O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio acesso à via administrativa, ou do exaurimento desta, para que se configure o interesse processual, ante o princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, XXXV, CF).
Nada obstante, não há na legislação em espeque previsão expressa de necessidade de requerimento administrativo prévio para a concessão da progressão. 5.
A prescrição é suspensa na data do protocolo do requerimento administrativo do servidor público até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, conforme dispõe o art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 34 da TUJ.
Destarte, para análise da ocorrência da suspensão e eventual retomada do prazo prescricional, mister a análise dos autos administrativos. 6.
O Ente Público é detentor dos dados funcionais e financeiros dos seus servidores, sendo seu dever processual colacionar aos autos provas que demonstram a inviabilidade do direito pleiteado pela parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC, por exemplo, a cópia integral dos autos administrativos de progressão comprovadamente requerido pela parte autora, motivo pelo qual se deve mitigar o rigorismo probatório em face do servidor quando ele trouxer documentos oficiais que embasam o pleito. 7.
Verificado o error in procedendo da sentença, e não estando a causa madura para julgamento, mister o reconhecimento da nulidade do julgado prolatado, devendo os autos retornarem à origem.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para reconhecer a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, em igual votação, determinar o retorno dos autos à origem para o regular trâmite e instrução processual.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
20/05/2025 10:23
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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