TJRN - 0802904-35.2025.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802904-35.2025.8.20.5600 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN null, null, null, null, NATAL/RN - CEP 59110-200 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOSE PEDRO SILVA DO NASCIMENTO rua Nezinho Alves, null, Penitenciária Estadual de Parnamirim, Loteamento Terra Nova, PARNAMIRIM/RN - CEP 59150-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Cumpra-se com urgência: processo com réu preso.
Trata-se de ação penal na qual foi decretada a prisão preventiva de José Pedro Silva do Nascimento, denunciado pelo cometimento do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, fato este ocorrido no dia 08 de maio de 2025, por volta das 16h30min, na Rua da Coreia, nº 78, Distrito de Matas, zona rural de Ceará-Mirim/RN.
Recebida a denúncia em 27/06/2025. (ID 155938679).
Resposta à acusação (ID 156798449) Em despacho (ID 163329879), determinou-se a intimação do Órgão Ministerial para se manifestar sobre a necessidade da medida restritiva da liberdade.
O Ministério Público opinou desfavoravelmente a pretensão de libertação do acusado(ID 163762079).
Cabe salientar que, intimado para se manifestar sobre o parecer do Ministério Público (ID 163863059), a defesa preferiu aguardar a realização da audiência de instrução (ID 164482479).
Convém rememorar que por força da decisão do ID 150876275, proferida em 09/05/2025 na audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva, sob o fundamento que o autuado foi flagrado com diversos objetos típicos da traficância, tais como revólver, balança de precisão, sacos plásticos e dinheiro fracionado, fato que ressalta a sua contumácia delitiva, bem como a gravidade concreta do delito.
Outrossim, foi observado que a condição de admissibilidade do artigo 313 do CPP (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos estava presente.
E por tais motivos, as medidas diversas da prisão se mostraram insuficientes naquele momento.
Nos autos constam que o denunciado, José Pedro Silva do Nascimento foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, tendo a denúncia sido recebida em 27/06/2025 (ID 155938679), seguida de decisão de confirmação do recebimento da denúncia prolatada em 09/07/2025 (ID 157057429), determinando o aprazamento de audiência de instrução e julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observo que razão assiste ao Ministério Público em seu parecer colacionado ao evento n° 163762079.
Com efeito, não se vislumbra alteração substancial acerca das condições consideradas na decisão do evento n° 156915179, na qual foi rejeitado pedido de revogação da prisão preventiva do acusado José Pedro Silva do Nascimento, posto que, consoante sustenta o Parquet, na hipótese em exame, entendo que a manutenção da custódia cautelar do acusado se faz necessária, não ocorrendo qualquer elemento capaz de revelar o desaparecimento das circunstâncias que serviram de lastro para a decretação da prisão cautelar do acusado, não trazendo a defesa fatos novos aptos a demonstrar a desnecessidade da manutenção da medida excepcional.
Com efeito, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer situação fática capaz de alterar o convencimento anterior acerca da necessidade da prisão do denunciado, motivo pelo qual deve ser mantida sua prisão pelos mesmos fundamentos já utilizados na decisão primitiva da custódia preventiva, eis que ainda plenamente em vigor as razões já esboçadas na decisão prolatada em 08/07/2025, que adoto-a per relacione para manter a custódia preventiva do denunciado José Pedro Silva do Nascimento.
A propósito, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência desta Suprema Corte.
A decisão (HC 182773 AgR): Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CPP.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2.
O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017). (…) (HC 182773 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020) Grifei.
Aponte-se, no mais, que o feito encontra-se tramitando com regularidade, sem excesso de prazo a justificar constrangimento ilegal, inclusive aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento, já aprazada para o dia 24 de setembro de 2025 às 16 horas.
No contexto dos autos, persiste a necessidade da adoção da medida prisional cautelar.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313 do CPP, mantenho, por ora, em consonância com o parecer ministerial, a prisão preventiva de José Pedro Silva do Nascimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
18/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:01
Decisão Determinação
-
18/09/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:32
Despacho
-
11/09/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 16:45
Juntada de Petição de parecer
-
08/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
17/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 23:00
Juntada de diligência
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0802904-35.2025.8.20.5600 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros JOSE PEDRO SILVA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência para o dia 24/09/2025 16:00 horas, a ser realizada na sala de audiências desta Vara, localizada no primeiro andar deste Fórum.
Caso alguma das partes opte pelo formato virtual, disponibilizo o link de acesso à sala de audiência virtual pelo aplicativo Microsoft Teams, conforme segue: https://lnk.tjrn.jus.br/v2c8f OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 4 de agosto de 2025.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete -
13/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 10:17
Juntada de termo
-
13/08/2025 10:00
Juntada de Ofício
-
13/08/2025 09:59
Juntada de termo
-
13/08/2025 09:49
Juntada de Ofício
-
13/08/2025 09:35
Juntada de termo
-
13/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 18:00
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2025 17:59
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 24/09/2025 16:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
01/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 13:46
Juntada de diligência
-
16/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/07/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802904-35.2025.8.20.5600 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN null, null, null, null, NATAL/RN - CEP 59110-200 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOSE PEDRO SILVA DO NASCIMENTO RUA DA COREA, 78, distrito de matas, POVOADO DE MATAS, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em 19/06/2025 no evento n° 155241023 contra José Pedro da Silva do Nascimento, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
A denúncia foi recebida pela decisão proferida em 27/06/2025 no evento n° 155938679.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação no evento n° 156798449, sustentando, em suma, negativa de autoria, inexistência de prova da prática do crime de tráfico de drogas, admitindo a posse de drogas para uso pessoal, e interesse em pacto de não persecução penal.
Pugnou pela absolvição sumária.
No parecer expedido no evento n° 156985105, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento da ação penal. É o breve relato.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO O art. 397 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente." Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado; o aplicador da lei é quem tem que tomar o cuidado de aferir o que é elemento de defesa a permitir a absolvição sumária, dispensando de logo o desenvolvimento da persecução penal em juízo.
No caso em questão, o acusado José Pedro da Silva do Nascimento apresentou teses de negativa de autoria, de inexistência de prova da prática do crime de tráfico de drogas, admitindo a posse de drogas para uso pessoal, além de anunciar interesse em formular acordo de não persecução penal.
A irresignação da defesa não merece acatamento, posto que as questões levantadas pelo denunciado exigem para a sua comprovação o exame de mérito do feito, com o esclarecimento de matéria de fato.
Para isso, entretanto, mostra-se necessária da instrução processual, não havendo evidências nos autos, ao menos por enquanto, para amparar o pedido de negativa de autoria, de inexistência de prova da prática do crime de tráfico de drogas ou qualquer outra questão que possa implicar na absolvição sumária do denunciado, não podendo ser definidas nesse momento processual de cognição sumária.
Atinente ao interesse do acusado José Pedro da Silva do Nascimento em entabular acordo de não persecução penal, em face da imputação articulada na denúncia, tem-se ser inaplicável o instituto despenalizador do art. 28-A do Código de Processo Penal no caso em exame.
Afora isso, a defesa não traz alegação de qualquer outra hipótese de absolvição sumária, necessitando para o acolhimento de sua tese de defesa a produção de provas.
Dessa forma, a(s) parte(s) denunciada(s) não demonstrou(aram) a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP, descrito acima, de modo suficiente a ensejar sua absolvição sumária, sendo a instrução probatória necessária no caso em questão.
III – DISPOSITIVO Isto posto, deixo de absolver sumariamente o acusado José Pedro da Silva do Nascimento.
Determino, ademais, que se dê prosseguimento ao feito, com a inclusão do feito na pauta de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que: a) serão ouvidas as testemunhas e declarantes, exceto as que devam ser ouvidas por carta precatória; b) será realizado o interrogatório da(s) parte(s) acusada(s); c) serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, na forma prevista no art. 403 do CPP.
Intimem-se o Ministério Público, o(a)(s) acusado(a)(s), seu(s) advogado(s) e/ou defensor(es) público(s)/dativo(s), a(s) vítima(s), o(s) declarante(s) e a(s) testemunha(s) pelos meios legalmente pre
vistos.
Se o(a)(s) acusado(a)(s) estiver(em) preso(s), requisite- se o mesmo.
Sendo servidor público qualquer das pessoas arroladas, requisite-se a mesma à repartição na qual estiver lotada.
Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) à(s) testemunha(s) que não residam nesta Comarca.
Cumpram-se as diligências pendentes.
Requisite-se, com brevidade, o laudo do estudo químico-toxicológico da droga apreendida na posse do denunciado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Niedja Fernandes dos Anjos Juíza de Direito -
10/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 20:20
Decisão Determinação
-
09/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:57
Decisão Determinação
-
07/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 20:55
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 15:08
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:23
Recebida a denúncia contra José Pedro Silva do Nascimento
-
27/06/2025 00:04
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 09:36
Juntada de Petição de denúncia
-
18/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:34
Audiência Custódia realizada conduzida por 09/05/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/05/2025 16:34
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
09/05/2025 16:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
09/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:30
Audiência Custódia designada conduzida por 09/05/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/05/2025 05:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 05:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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