TJRN - 0800942-54.2024.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800942-54.2024.8.20.5133 Polo ativo ADRIANA FIDELIS DA SILVA Advogado(s): EDUARDA GRACIELY ROCHA CARDOSO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da relação jurídica entre as partes; (ii) apurar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (iii) analisar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC/2015 e no art. 6º, VIII, do CDC. 4.
A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. 5.
O desconto indevido de valores de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo material. 6.
O quantum indenizatório fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais) foi considerado excessivo, sendo reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Determinada a compensação dos valores eventualmente depositados na conta bancária da parte autora, a ser comprovada em sede de cumprimento de sentença, para evitar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
O fornecedor de serviços responde objetivamente por fraudes praticadas em operações bancárias, devendo comprovar a regularidade do contrato; 2.
A repetição em dobro dos valores indevidos é cabível diante de cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé; 3.
Configura-se dano moral indenizável o desconto indevido de valores de benefício previdenciário, por afetar a subsistência digna do beneficiário; 4.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: ; Súmula 362 e Súmula 54 do STJ; STJ, EREsp nº 1.413.542, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJRN, AC nº 0800636-04.2023.8.20.5139, Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, j. 06/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN (ID 29574926), que em sede de Ação Declaratória de Inexistência De Débito c/c Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pleitos iniciais, declarando a inexistência dos contratos 393748822 em 60 parcelas de R$136,03; 414799382 em 72 parcelas de R$129,62; 415812889 em 60 parcelas de R$64,20; 416473553 em 60 parcelas de R$41,63; 417627290 em 72 parcelas de R$30,17; e 442853001 em 72 parcelas de R$40,00 e determinou que a demandada se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária/benefício previdenciário da parte autora, a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de ID 29574928, o apelante alega que os valores recebidos pela recorrida devem ser compensados, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos de ID 134271158 e ID 125491498.
Afirma que “em caso de ser confirmada a devolução dobrada fundamentada em violação à boa-fé objetiva, deverá ser observada a modulação contida na fixação da tese do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 – RS (2015/0049776-9), o qual apresentou a “conduta contrária à boa-fé objetiva” como requisito para devolução dobrada de valores acima indicada, autorizando a devolução em dobro apenas dos valores cobrados a partir de MARÇO/2021, ao passo que os valores cobrados antes da aludida data deverão ser restituídos na forma simples”.
Sustenta a existência de grande lapso temporal entre o suposto ato ilícito e o ajuizamento da ação pela parte autora violando o princípio da boa-fé objetiva, porquanto somente após o transcurso de mais de 04 (quatro) anos é que a parte veio ao Juízo reclamar do suposto ilícito por ela apontado, tratando o dano alegadamente sofrido como uma verdadeira poupança.
Preceitua que não cabe indenização pelo dano moral e, caso este seja mantido, o valor deve ser reduzido.
Por fim, afirma que resta configurada a ocorrência da supressio e da surrectio, impondo-se a improcedência dos pleitos autorais, pelo que requer o conhecimento e provimento do apelo.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões de ID 29574933, requerendo, inicialmente, o não conhecimento do recurso, em face da violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, alterca que o suposto contrato firmado é nulo, pois não preenche os requisitos legais, asseverando que “a Apelada não reconhece esses empréstimos feitos na modalidade empréstimo pessoal.
Não houve orientação de procedimento administrativo.
Por isso buscou a Justiça para a devida reparação.
O Banco Apelante contestou, mas sequer menciona prova documental de que a contratação e saques ocorreram com expressão de vontade da Apelada.
Solicitou prazo extraordinário para apresentar supostas evidências; prazo concedido e decorrido sem resposta.
Destaca ser cabível o dano moral e a repetição do indébito.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o que importa relatar.
VOTO Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma.
Assim, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a sentença recorrida.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, pontuando sobre a necessidade de compensação dos valores recebidos pela recorrida, a modulação do pagamento da repetição do indébito em dobro, caso seja confirmada por esta Corte de Justiça, como também sustenta a inexistência do dano moral, ou, alternativamente, pede a minoração do quantum indenizatório.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da existência ou não da contratação de créditos obtidos junto ao INSS e, consequentemente, à legalidade dos descontos das parcelas mensais na conta bancária/benefício de aposentadoria da apelada, bem como a possibilidade de repetição do indébito das cobranças realizadas e a busca por indenização por danos morais.
Em análise detida ao caso concreto, evidencia-se que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, razão pela qual se traduz em atuação irregular na contratação do referido negócio jurídico, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora.
Nesse particular, cumpre trazer à colação, trecho da r. sentença vergastada “No tocante aos descontos efetuados indevidamente, entendo incontroversa a questão, isso porque a demandante provou a existência desses descontos por meio do histórico de créditos obtido junto ao INSS (ID. 125491498; 125491500; 126323736; 130468787), ao passo que a instituição demandada não provou que os serviços em análise foram realmente contratados.
A demandada se limitou a juntar extratos que indicam descontos (ID. 134271158), mas não colacionou nenhum contrato efetivamente assinado pela demandante e que ateste a veracidade da contratação do serviço.
Isto é, a requerida não logrou êxito em comprovar a legalidade dos descontos até o momento efetuados no benefício da autora.
Assim, tenho como ilegal e abusiva qualquer cobrança referente a serviço não contratado pela parte autora, de modo que esta deve ser reparada por eventuais danos ocasionados pelo requerido, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC”.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Logo, tendo em vista a comprovação dos descontos indevidos realizados na conta da recorrida e a inexistência de comprovação da realização dos referidos contratos de empréstimos consignados pela parte autora, inexistem motivos para a reforma da sentença, sendo, portanto, completamente indevida qualquer cobrança.
Neste sentido, esta Corte de Justiça já se pronunciou: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de cartão de crédito consignado com RMC, com número de contrato divergente do registrado no INSS, determinando a suspensão dos descontos e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais ao autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se está prescrito o direito do autor à restituição dos valores descontados; (ii) verificar se houve a decadência do direito de questionar a validade do contrato; e (iii) apurar se há comprovação da regularidade da relação jurídica e da ausência de ilícito que justifique a indenização e a devolução em dobro dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição não se aplica integralmente ao caso, pois se trata de contrato de trato sucessivo, devendo-se considerar apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. 4.
Rejeita-se a decadência, uma vez que se trata de suposta fraude em contrato de adesão, e os descontos continuaram ativos no benefício previdenciário do autor. 5.
Cabe ao réu o ônus de provar a legitimidade do contrato, conforme o art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do CDC.
O banco não apresentou prova robusta da anuência do autor ao contrato de cartão de crédito consignado com RMC. 6.
A falta de correspondência entre o número do contrato fornecido pelo banco e o registrado no INSS, além da ausência de transações realizadas pelo autor com o cartão, indica que o serviço foi imposto unilateralmente, sem consentimento válido do consumidor. 7.
A responsabilidade do banco é objetiva, fundamentada na teoria do risco, aplicando-se o CDC, art. 14, que imputa responsabilidade ao fornecedor por defeitos na prestação de serviço. 8.
O STJ, em sede de julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, firmou entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42 do CDC, independe de comprovação de má-fé, desde que consubstanciada em conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso. 9.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor, de um salário mínimo, caracteriza abalo moral indenizável, considerando que afetou o direito à vida digna do autor, idoso e hipossuficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O banco responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, devendo comprovar a regularidade do contrato em litígio; 2.
A repetição em dobro dos valores indevidos é cabível diante de cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé; 3.
Configura-se dano moral indenizável a retenção indevida de valores de benefício previdenciário, por afetar a subsistência digna do beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 944; Lei 10.820/2003; Súmula 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020 (APELAÇÃO CÍVEL 0800155-94.2024.8.20.5110, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SUSCITADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
MATÉRIAS DECIDIDAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO NO PRIMEIRO GRAU E NÃO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA DEMANDADA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0832672-28.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024 – Realce proposital).
Desta feita, observa-se que a parte apelante não demonstrou a natureza do vínculo jurídico havido com a parte autora, restando, portanto, demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois os descontos e o serviço não foram contratadas pela demandante.
Portanto, o réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Nesse aspecto, compreendo não merecer prosperar a alegação do recorrente de que a autora permaneceu por grande lapso temporal sem questionar os lançamentos efetuados em sua conta corrente, de modo que teria gerado expectativas no banco de que seriam legítimos os descontos, convalidando as operações, em razão dos institutos supressio e surrectio e venire contra factum proprium.
Isso porque, como cediço, o supressio e surecto e venire contra factum proprium são classificados pela doutrina e jurisprudência como apêndices à regra geral da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais e exercem a função integrativa, suprindo lacunas do contrato e trazendo deveres implícitos as partes contratuais.
Ora, na espécie, o fornecedor não logrou êxito em demonstrar a existência de espontânea contratação dos serviços bancários objeto de pretensão de declaração de nulidade pela consumidora em sua exordial, de modo que não observo a aplicação dos referidos institutos, já que não há função integrativa a ser exercida em contrato inexistente.
Não bastasse isso, de acordo a jurisprudência do STJ, tratando de ação declaratória de nulidade, fundada em direito pessoal, cabe ao réu/fornecedor observar unicamente o prazo prescricional decenal entabulado no art. 205 do Código Civil (STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023.
Assim, não vislumbro a caracterização de comportamento contraditório ou supressão do direito da autora, ante o fato desta buscar a tutela jurisdicional após sucessivas faturas, desde que respeitado o prazo prescricional, o que se averigua no caso.
Nesse sentido, reiteradas vezes já se posicionou o TJRN acerca do assunto: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802667-78.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE VALOR DE SEGURO APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O CANCELAMENTO OU QUE OS DESCONTOS NÃO FORAM EFETIVADOS. ÔNUS QUE PERTENCIA A FORNECEDORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI COBRADO TRÊS VEZES APÓS O CANCELAMENTO.
DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO AFRONTOU OS DEVERES ÍNSITOS À BOA-FÉ OBJETIVA.
SUPRESSIO/SURRECTO NÃO CARACTERIZADO.
CONSUMIDORA QUE NÃO SE QUEDOU INERTE EM CANCELAR O SEGURO EXTRAJUDICIALMENTE.
INOCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
NÃO INCORRE EM COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUEM BUSCA TUTELA JURISDICIONAL ANTES DE SER ATINGIDO O PRAZO PRESCRICIONAL.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100239-95.2017.8.20.0159, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 07/03/2023).
Grifado Desta feita, quanto à demora da autora para ajuizar a ação, entendo que não caracteriza afronta ao princípio da boa-fé, no tocante aos preceitos consagrados nos institutos do venire contra factum proprium e o supressio/surrectio.
Por outro lado, entendo que a cobrança desarrazoada de serviços bancários e desconto automático na conta corrente é que fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito.
Quanto ao pleito para que não haja restituição do indébito, verifica-se que ele não merece prosperar. É que, considerando que não há prova da contratação, a repetição do indébito é devida, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA DEMANDADA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0803585-55.2022.8.20.5100, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024).
EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS.
CONTRATAÇÃO COM VÁRIAS DIVERGÊNCIAS NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Conclui-se pela irregularidade dos descontos no benefício do autor/apelado, verba de natureza alimentar, em vista da documentação juntada aos autos e da ausência da comprovação da pactuação pela parte apelante.2.
A parte apelante não trouxe nenhuma prova no sentido de comprovar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, devendo haver a devolução de todas as quantias descontadas indevidamente do benefício do autor.3.
No que tange à repetição do indébito em dobro, entendo cabível sua manutenção, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira.4.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.5.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).6.
Apelação cível conhecida e desprovida (APELAÇÃO CÍVEL 0800376-69.2022.8.20.5103, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2022, PUBLICADO em 16/11/2022) Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra, de forma que inexistem motivos para a reforma da decisão de primeiro grau.
Noutro quadrante, afirma a parte apelante que não restou configurado o dano moral. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por débitos que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Neste sentido são os julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO, SUSCITADA DE OFÍCIO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM PATAMAR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ), ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC NA FORMA DOBRADA.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA CONTA BANCÁRIA NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL 0800636-04.2023.8.20.5139, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024 – Grifo nosso).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SUSCITADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
MATÉRIAS DECIDIDAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO NO PRIMEIRO GRAU E NÃO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA DEMANDADA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0832672-28.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024 – Destaque acrescido).
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), se mostra excessivo, devendo a referida quantia ser reduzida para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ser compatível com os danos morais ensejados, sendo consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Registre-se, ainda, a necessidade de compensação dos valores eventualmente depositados na conta bancária da parte autora, o que deve ser comprovada em sede de cumprimento de sentença.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA REJEIÇÃO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA (TED).
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO INDICATIVO DE FRAUDE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÕES PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO SUPERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA 2ª CÂMARA.
REDUÇÃO DEVIDA.
NECESSÁRIA A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL 0800552-14.2021.8.20.5158, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024 – Destaque acrescido).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
VALORES DISPONIBILIZADOS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONSUMIDOR QUE PROVIDENCIOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR EMPRESTADO NÃO SE BENEFICIANDO DOS VALORES DEPOSITADOS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA ESPÉCIE ERRO OU IGNORÂNCIA.
ART. 171, II, DO CÓDIGO CIVIL.
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
POSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
CONSUMIDOR QUE NÃO TEVE PLENA CIÊNCIA DO CONTRATO, POR SUA PRÓPRIA CONDIÇÃO PESSOAL.
DANO MORAL AFASTADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, o contexto dos autos revela que o consumidor assinou o contrato de empréstimo cujo conteúdo não lhe era compreensível, o que corrobora com a sua alegação de vício de consentimento, porquanto não tinha a real intenção de contratar. - Não obstante a assinatura contida no contrato, comprovado o vício de consentimento e que a parte providenciou o depósito judicial dos valores transferidos, demonstrando boa-fé e que não se beneficiou dos valores emprestados pelo banco, se mostra possível a nulidade contratual com a restituição dos valores ao estado em que as partes se encontravam antes da celebração do contrato. - Não há como reconhecer a contratação, pois devidamente comprovado que o consumidor não teve plena ciência, por sua própria condição pessoal, de que estava celebrando contrato de empréstimo consignado, de maneira que a consequência jurídica é anulação do negócio por vício de consentimento da espécie erro ou ignorância, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. - Indevida a reparação moral imposta na sentença, quando não há prova de que o banco agiu, por intermédio de seus prepostos, de forma a enganar o consumidor, aproveitando-se de sua idade, conhecimento e condição social, tendo o erro ocorrido pela própria condição pessoal da vítima (APELAÇÃO CÍVEL 0822510-42.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023 – Grifo nosso).
Assim, impõe-se a reforma da sentença para reduzir o montante fixado a título de danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e determinar a compensação, em face da necessidade de reversão do estado das partes ao estado anterior com o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, bem como para que não haja enriquecimento ilícito da parte autora.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença para reduzir o montante fixado a título de danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a compensação do valor depositado na conta bancária da parte autora. É como voto.
Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
24/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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