TJRN - 0812061-56.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812061-56.2022.8.20.0000 Polo ativo HIDROMINERACAO NATAL EIRELI - EPP e outros Advogado(s): JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER Polo passivo P F DA SILVA NETO - ME Advogado(s): MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS, HERMANO DE MORAIS DAVID JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA PARTE.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Ster Bom Ind. e outra em face de acórdão proferido por esta Corte de Justiça, no ID 20987397, que julgou provido o recurso interposto pela parte embargante.
Em suas razões, ID 21407319, a parte embargante alega que o julgado incorreu em omissão, “quanto a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência”.
Destaca que “a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme disposto no art. 85, §1º do CPC, será imposta ao vencido, ainda que no julgamento dos recursos, vez que eles são considerados consectários legais da condenação principal, no caso em tela, não passam de simples consequência pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da Ster Bom Ind. e Com.
Ltda.”.
Por fim, pretende o enfrentamento das matérias suscitadas. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente.
Elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Volvendo-se ao caso dos autos, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se ainda dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado.
Compulsando os autos, nota-se a manifestação sobre a matéria discutida, a saber: Compulsando-se os autos, verifica-se no que pertine a legitimidade passiva da empresa Ster Bom para figurar na presente demanda, entendo, que se tratando de relação civil, não restou suficientemente demonstrada pela recorrente a existência de relação entre as partes.
Validamente, pretende a recorrente em sua demanda originária o pagamento de royalties e a indenização por danos materiais, tratando-se de relação civil, de modo que ainda que houvesse comprovação de existência de grupo econômico entre as recorridas seria necessário apontar qual norma legal confere a responsabilidade solidária.
Tem-se no caso em tela que a pretensão deduzida pela recorrente diz respeito a exploração de recursos naturais encravados no solo de sua propriedade, de modo que sua pretensão tem relação tão somente com a empresa exploradora direta de tal atividade, que no caso é a HIDROMINERACAO NATAL EIRELI – EPP, conforme farta documentação apresentada por ambas as partes.
Portanto, não verificando a existência de relação da segunda demandada, Ster Bom Ind. e Com.
Ltda com os lotes descritos na exordial, inexiste indícios, ainda que mínimos, de relação jurídica entre as partes, merece modificação da decisão neste ponto.
Ademais processo similar desta relatoria, foi decidido por acórdão de nº 0809352-19.2020.8.20.0000, em específico sobra a ilegitimidade passiva da referida empresa ad causam.
Para melhor compreensão, registro a correspondente ementa: Verifica-se que não se evidencia no julgado qualquer irregularidade, considerando que houve suficiente e clara análise sobre a matéria dos autos, tendo sido inclusive destacado o entendimento desta Corte.
Importa reconhecer que no caso não houve a fixação de honorários na instância inferior, uma vez que ainda não houve a prolação da sentença, assim, não cabe a fixação de honorários nesta instância.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no apelo, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "o que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4a ed., 1995, p. 396).
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Não se observando no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar os embargos de declaração. 2.
Desprovimento dos embargos (EDAC nº 2015.015803-9/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 03.03.2016).
Registre-se, ademais, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Outro não é, aliás, o entendimento recente adotado tanto por esta Corte (EDAC nº 2016.003070-3/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 22.09.2016 e EDAC nº 2015.020324-8/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06.10.2016) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 Realce proposital).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812061-56.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812061-56.2022.8.20.0000 Polo ativo HIDROMINERACAO NATAL EIRELI - EPP e outros Advogado(s): JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER Polo passivo P F DA SILVA NETO - ME Advogado(s): MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS, HERMANO DE MORAIS DAVID JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA STER BOM.
RELAÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
ACOLHIMENTO.
MUDANÇA DE DECISÃO QUE SE IMPÕE.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO DESTA RELATORIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pela parte recorrida.
E, pela mesma votação, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento nº 0812061-56.2022.8.20.0000 interposto pela Hidromineração Natal Eireli - EPP e outros em face de decisão proferida nos autos do processo de nº 0801320-90.2017.8.20.5121, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaíba, o qual, em Juízo de retratação, reinseriu a empresa Ster Bom Ind. e Com.
Ltda.
A parte recorrente pondera que “a Agravada inseriu a empresa Ster Bom Ind. e Com.
Ltda. no polo passivo da demanda, não obstante o processo de concessão e respectiva portaria de autorização de lavra tenham sido expedidos exclusivamente para a Hidromineração Natal Ltda., em seu próprio imóvel”.
Sustenta que: 1) O processo de mineração da jazida de água mineral foi requerido pela HIDROMINERAÇÃO NATAL EIRELI - EPP, que tem personalidade jurídica própria, autonomia financeira e independência administrativa (ANEXO A). 2) A licença ambiental para o empreendimento foi expressamente concedido pelo IDEMA à HIDROMINERAÇÃO NATAL EIRELI – EPP (ANEXO B). 3) A decisão final para aprovação do projeto de lavra foi prolatada em favor da HIDROMINERAÇÃO NATAL EIRELI - EPP (ANEXO C). 4) A cessão de direitos feita pelo primeiro cessionário do direito minerário da área foi feita para a HIDROMINERAÇÃO NATAL EIRELI - EPP (ANEXO D). 5) A portaria de lavra foi editada expressamente em nome da HIDROMINERAÇÃO NATAL EIRELI - EPP (ANEXO E) 6) As empresas agravantes ficam em dois municípios distintos, sendo que a HIDROMINERAÇÃO NATAL EIRELI – EPP se localiza em Macaíba (daí a competência daquela comarca) e é onde os terrenos objeto dessa lide se situam.
Por outro lado, a empresa STER BOM IND.
E COM.
LTDA fica em Parnamirim, como se pode ver na própria petição inicial do autor na demanda de origem (ANEXO J); 7) Além disso, a concessão do direito de lavra tem natureza pessoal por isso ele responde pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra, conforme prevê o art. 47, VIII, e ele só pode alienar essa concessão após averbado no DNPM, segundo o que dispõe o art. 55, § 1º, ambos do Código de Mineração (Dec.-Lei 227/68).
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de ID 16995946, foi deferido o pleito de suspensividade, sobrestando os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito recursal.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 17599896, arguindo preliminar de não conhecimento do agravo por não caber recurso de decisão que não acolhe o preliminar de ilegitimidade.
Destaca que “somente poderia extrair e comercializar o minério extraído do manancial que constitui a lavra, com a devida averbação da relação entre as duas empresas, A Concessionária, Agravante HIDROMINERAÇÃO EIRELI e a Segunda Agravante STER BOM LTDA.
E que por força de Lei, a Solidariedade estaria imposta na composição do dito contrato”.
Assevera que “não há maneira de não existir um contrato onde a solidariedade não esteja estampada, pois teria que ser averbado para que a Segunda Agravante desse continuidade na exploração do minério, pois conforme farta documentação, a rotulação é feita com logomarca pertencente a Segunda Agravante (Ster Bom), não só isso como se verá, a Segunda Agravante vem também sanando irregularidades diante do órgão regulador, qual seja a ANM, e se comporta como proprietária da empresa primeira agravante (Hidromineração EIRELI.)”.
Indica que “o principal motivo da interdição foi justamente esse tópico que se refere a 4.8.3 da Norma Técnica n° 01/09, ocorre que a placa de aviso aos funcionários, que em tese seriam da HIDROMINERAÇÃO NATAL EIRELI. se refere justamente ao GRUPO STER BOM, confirmando as empresas são de fato uma só, e, que as dependências da primeira se trata das dependências da segunda”.
Discorre sobre a necessidade de permanência da Ster Bom no pólo passivo da demanda.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
A parte agravada apresentou agravo interno no ID 17601570, bem como as respectivas contrarrazões no ID 18655028.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer de ID 17771160, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.
A parte agravada apresentou ainda manifestação no ID 19313960, pleiteando a rejeição da preliminar arguida. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE AGRAVADA Preambularmente, mister analisa a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.016, inciso III do Código de Processo Civil, que prevê que o agravo conterá as razões do pedido de reforma.
Assim, cabe ao agravante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reforma da decisão recorrida.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o agravo ataca a decisão vergastada, pontuando para o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pleito liminar.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
Outrossim, verifico presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente apelo.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da decisão da suposta ilegitimidade passiva ad causam da STER BOM IND.
E COM.
LTDA.
Compulsando-se os autos, verifica-se no que pertine a legitimidade passiva da empresa Ster Bom para figurar na presente demanda, entendo, que se tratando de relação civil, não restou suficientemente demonstrada pela recorrente a existência de relação entre as partes.
Validamente, pretende a recorrente em sua demanda originária o pagamento de royalties e a indenização por danos materiais, tratando-se de relação civil, de modo que ainda que houvesse comprovação de existência de grupo econômico entre as recorridas seria necessário apontar qual norma legal confere a responsabilidade solidária.
Tem-se no caso em tela que a pretensão deduzida pela recorrente diz respeito a exploração de recursos naturais encravados no solo de sua propriedade, de modo que sua pretensão tem relação tão somente com a empresa exploradora direta de tal atividade, que no caso é a HIDROMINERACAO NATAL EIRELI – EPP, conforme farta documentação apresentada por ambas as partes.
Portanto, não verificando a existência de relação da segunda demandada, Ster Bom Ind. e Com.
Ltda com os lotes descritos na exordial, inexiste indícios, ainda que mínimos, de relação jurídica entre as partes, merece modificação da decisão neste ponto.
Ademais processo similar desta relatoria, foi decidido por acórdão de nº 0809352-19.2020.8.20.0000, em específico sobra a ilegitimidade passiva ad causam da referida empresa.
Para melhor compreensão, registro a correspondente ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NA DECLARAÇÃO DA PESSOA NATURAL.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE A RECORRENTE POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA DEMANDA.
MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE TORNOU AS CUSTAS INICIAIS ELEVADA PARA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA STER BOM NÃO AFASTADA.
RELAÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso para declarar a ilegitimidade passiva ad causam da STER BOM, conforme entendimento já firmado em casos similares. É como voto.
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812061-56.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
02/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
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28/04/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:40
Conclusos para decisão
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14/03/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 03:26
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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28/02/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 09:16
Conclusos para decisão
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10/01/2023 12:31
Juntada de Petição de parecer
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21/12/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 22:27
Juntada de Petição de agravo interno
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12/12/2022 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2022 01:13
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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05/11/2022 05:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 14:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 14:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/11/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/10/2022 19:15
Conclusos para decisão
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19/10/2022 19:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2022 15:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/10/2022 01:26
Conclusos para decisão
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18/10/2022 01:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2022 12:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/10/2022 17:09
Conclusos para despacho
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11/10/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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