TJRN - 0822518-82.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822518-82.2022.8.20.5001 Polo ativo HENRIQUE VALENTIM DA SILVA Advogado(s): JOAO MARCOS DE LIMA COSTA Polo passivo RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros Advogado(s): FELIPE VASSALLO REI, GUSTAVO JOSE MIZRAHI, BERNARD SANTOS DE BRITO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESLIGAMENTO DE MOTOBOY DA PLATAFORMA IFOOD DE FORMA SUMÁRIA.
EMPRÉSTIMO/ALUGUEL DE CONTA.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CADASTRO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HENRIQUE VALENTIM DA SILVA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0822518-82.2022.8.20.5001) por si proposta contra a empresa IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial resolvendo processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor, ainda, no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto noart. 98, §3º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões de apelo (ID 20205553), alegou o autor/recorrente, em síntese, que “o recorrido agiu de forma arbitrária, ao passo que, além de ter realizado o bloqueio da conta do autor por um motivo não comprovado (uma suspeita), o realizou ao arrepio das garantias e direitos fundamentais constitucionais que irradiam sobra às relações privadas, ao passo que cerceou o direito do autor ao contraditório e à ampla defesa.” Defendeu ser indevida a desativação de sua conta, configurando-se ato ilícito causador de danos na esfera patrimonial e extrapatrimonial passíveis de indenização.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido.
Contrarrazões ofertadas pela apelada (ID 20205557).
A 7ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir opinamento (ID 20302976). É o relatório.
VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade.
Dele conheço.
Conforme relatado, cuida a espécie de Apelação Cível interposta por HENRIQUE VALENTIM DA SILVA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0822518-82.2022.8.20.5001) por si proposta contra a empresa IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., julgou improcedente o pedido autoral, condenando este ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento dessas verbas por ser o demandante beneficiário da gratuidade da justiça.
Da análise das razões recursais, vislumbra-se que o autor ajuizou a presente demanda visando o retorno de sua parceria firmada com a apelada, bem como a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes por entender ter sido ilegal a rescisão unilateral pela IFOOD.
Ora, cabe ao Poder Judiciário analisar a existência de eventual distorção do ajuste entabulado entre as partes, principalmente quanto à rescisão unilateral ocorrida.
Não se pode olvidar a prevalência do princípio da autonomia privada que envolve a relação que o apelante busca restabelecer, a qual autoriza o encerramento do vínculo unilateralmente, não devendo a IFOOD ser compelida a reincluir/reativar determinado motorista (parceiro) em sua plataforma, na medida em que tal contratação teria natureza de ato discricionário.
Importante frisar como bem destacado pelo magistrado de origem que restou demonstrado “que o autor utilizou durante os serviços prestados, dois aparelhos smartphones e, que devido a este fato o sistema do iFood identificou empréstimo/aluguel de conta, realizando o encerramento da parceria.” E, ainda: “Restou claro, que nas regras dos termos e condições de uso da plataforma do iFood, não é permitido tal prática e, que se verificada por meio do sistema interno, é possível sem aviso ou justificação prévia o cancelamento da conta.
Além de que, por meio dos documentos acostados, a empresa ré demonstrou o funcionamento do sistema e comprovou serem informações referentes às atividades de autoria do Demandante, sendo constatado, de fato a utilização de empréstimo/aluguel da conta.” Em que pese as alegações autorais, a IFOOD provou que pode haver o desligamento acaso descumpridas as regras estabelecidas nos termos e condições de contratação.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."(grifos acrescidos) Da leitura da norma processual acima transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito, devendo aquele trazer aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador.
No caso em tela, observa-se que, em que pese o Autor ter alegado retidão e postura ilibada no desempenho da atividade de motoboy, não conseguiu provar seu direito.
Assim sendo, cabia à parte demandante cotejar aos autos prova mínima de verossimilhança de suas alegações, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Destaque-se o seguinte julgado: EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC/2015.
PRODUÇÃO DE PROVA.
PRECLUSÃO. 1.
O Ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito recai sobre o autor, ao passo que a obrigação de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbe ao réu (art. 373 do CPC).
O descumprimento desse ônus acarreta a improcedência da demanda. 2.
O pedido de produção de provas feito em momento processual inoportuno ocasiona a preclusão. 3.
Recurso conhecido e desprovido."(TJ-DF 20.***.***/0957-24 Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data da publicação: 09/04/2018.
Pág. 442/449) (grifos acrescidos) Nesse sentido, não há o que se modificar na decisão ora objurgada.
Nessa esteira, é de se salientar que não se trata de hipótese de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais devem ser observados não apenas nas relações verticais, entre o Estado e o cidadão, mas também nas relações horizontais, entre particulares. É a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, outrora consagrada pelo STF: “tem-se que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm campo de incidência em qualquer relação jurídica, seja ela pública, mista ou privada, donde os direitos fundamentais assegurados pela Carta Política vinculam não apenas os poderes públicos, alcançando também as relações privadas.” (STF, AgReg no RE com Ag. nº 1.008.625/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17.03.2017, DJe 19.04.2017).
Nessa perspectiva, entendo que o motivo ensejador da exclusão do demandante da IFOOD se mostrou razoável, tendo restado comprovado o empréstimo /aluguel de conta, fato que autoriza o encerramento da parceria.
Nesse contexto, não há como imputar a responsabilidade da apelada em manter o apelante como motorista no seu sistema, bem como em reparar os eventuais prejuízos alegados, ante a ausência de conduta lícita.
Dessa forma, não resta dúvida sobre o acerto da sentença no que se refere à manutenção da exclusão do Autor da plataforma IFOOD.
Assim, em que pesem os argumentos recursais, caracterizada está a licitude da conduta praticada pela empresa apelante, não estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, seja na esfera material, como na moral, porquanto inexistente conduta ilícita.
Em se tratando de danos patrimoniais/materiais e lucros cessantes perquiridos pelo apelante, inegável a ausência do direito à sua percepção pela parte autora, já que foi excluído da plataforma de transporte por culpa exclusiva sua ao desobedecer os termos e condições contratuais pactuados com a ré.
De mesma sorte estão os alegados prejuízos de ordem moral, objeto de insurgência recursal, posto que acaso tenham ocorrido, foram produzidos única e exclusivamente em decorrência da conduta inadequada do demandante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822518-82.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
12/07/2023 16:57
Conclusos para decisão
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09/07/2023 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:03
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:03
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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