TJRN - 0805655-02.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805655-02.2024.8.20.5124 Polo ativo LEAL DE AQUINO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
ISSQN.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA.
CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO, POR CONTA E RISCO DA INCORPORADORA.
INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIROS.
FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim contra sentença que julgou procedente o pedido de uma construtora para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária referente ao ISSQN.
O Município alega que a empresa não comprovou ter executado a obra exclusivamente com recursos próprios (incorporação direta) e que, ao contratar terceiros, tornou-se responsável pelo recolhimento do tributo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a atividade de construção civil realizada por uma empresa incorporadora, em terreno de sua propriedade e por sua conta e risco, para futura alienação das unidades, constitui fato gerador do ISSQN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fato gerador do ISSQN, no que tange à construção civil, ocorre na prestação de serviço mediante execução por administração, empreitada ou subempreitada, conforme o subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03. 2.
A incorporação imobiliária, definida pela Lei nº 4.591/64, é a atividade exercida pelo incorporador que constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, para posterior alienação das unidades autônomas. 3.
Na incorporação direta, a construtora não presta serviço a terceiros, mas a si própria, não havendo a figura do tomador de serviços, o que descaracteriza o fato gerador do ISSQN. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não incide ISS sobre a construção realizada pelo próprio incorporador em imóvel de sua propriedade, destinada à venda futura. 5.
Os documentos apresentados pela empresa, como Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), Cadastro Nacional de Obras (CNOs), notas fiscais de materiais e contratos de mão de obra, comprovam que a construção foi executada pela própria recorrida em terreno próprio. 6.
As alegações do Município sobre a insuficiência de provas são genéricas e não desconstituem os elementos que demonstram a ausência de prestação de serviço a terceiros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não incide ISSQN sobre a atividade de incorporação imobiliária direta, na qual a construtora edifica em terreno próprio e com recursos próprios, para futura alienação de unidades, por não se configurar prestação de serviço a terceiros. 2.
A hipótese de incidência do ISSQN na construção civil restringe-se aos serviços de execução por administração, empreitada ou subempreitada, não alcançando a construção por conta própria do incorporador.
Dispositivos Relevantes Citados: Lei Complementar nº 116/03, subitem 7.02; Lei nº 4.591/64, art. 28; Código de Processo Civil, art. 373, I.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no AREsp 602.251/SP; STJ, AgRg no AREsp 49.946/SP; STJ, REsp 922.956/RN; TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813497-16.2023.8.20.0000; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0104325-39.2016.8.20.0129; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100622-35.2015.8.20.0162; TJRN, Apelação Cível nº 0002151-31.2010.8.20.0106.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Parnamirim, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária n. 0805655-02.2024.8.20.5124 movida em seu desfavor por Leal de Aquino Empreendimentos Ltda, com o seguinte teor (ID 30729516): “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, DECLARAR a a inexistência de relação jurídico-tributária e a consequente desconstituição do crédito tributário de ISSQN relativo à construção dos imóveis em discussão.
Declaro, ainda, ilícita a sanção de condicionar a emissão do Habite-se e Certidão de Características ao pagamento de ISSQN objeto da presente ação.
Condeno a parte requerida a ressarcir as custas processuais antecipadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme autoriza o art. 85, §§2° e 4°, III do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se nos autos, arquivando-se, em seguida, com as cautelas processuais e baixa na distribuição.
Se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para despacho inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Irresignado com a decisão, o agravante alega em seu arrazoado que a empresa não apresentou documentos essenciais para comprovar a tese de incorporação direta, como notas fiscais de todos os materiais, folhas de pagamento de todos os funcionários ou recolhimentos previdenciários que atestassem a execução da obra exclusivamente com recursos próprios.
A simples apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) não é prova cabal, pois pode indicar apenas a contratação de serviços de terceiros para a execução de projetos, o que, por si só, já configuraria fato gerador do ISS.
Aponta inconsistência nas provas trazidas pela apelada ao aduzir que esta juntou apenas 12 notas fiscais de materiais, totalizando R$ 26.992,35, valor considerado "não crível" para a construção de um residencial multifamiliar com 10 unidades.
Afirma ainda que a recorrida teria contratado apenas 03 profissionais em dezembro de 2023, e as notas fiscais apresentadas datam de um período de apenas 3 meses (dezembro de 2023 a fevereiro de 2024), razão pela qual questiona a viabilidade de se construir um empreendimento desse porte com tão poucos recursos humanos e materiais e em um prazo tão curto.
Defende que a empresa necessariamente contratou terceiros (empreiteiros) para executar a maior parte da obra.
Nesse cenário, caso os empreiteiros não tenham recolhido o ISS devido, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre a empresa tomadora do serviço (a recorrida), conforme o art. 6º, §2º, II, da Lei Complementar nº 116/03 e a legislação municipal.
Sustenta a existência de provas suficientes para atestar que as construções ocorreram com utilização de recursos próprios da construtora demandante, a exemplo das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e dos Cadastros Nacionais de Obras (CNOs).
Aduz ainda inexistir qualquer indicativo de que a Agravante contratou algum prestador de serviço para realização das construções, a configurar atividade de Incorporação Imobiliária passível de incidência do tributo.
Reforça que, segundo o art. 373, I, do CPC, cabia à empresa autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, demonstrar de forma inequívoca que toda a construção foi realizada por sua conta e risco.
Requer que a apelação seja provida para reformar a sentença de primeira instância, julgando a ação da empresa totalmente improcedente e, consequentemente, validando a cobrança do ISS.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada ao ID 30729772, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recurso em aferir o acerto da sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária entre o município apelante e a empresa recorrida, afastando a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
A priori, insta consignar que, tratando-se do tributo ora mencionado, a obrigação tributária será legal quando haja a ocorrência de uma prestação de serviço, prevista no anexo da Lei Complementar Federal n.º 116/03.
No caso em apreço, faz-se necessário transcrever os termos do art. 6º, do Decreto Lei nº 116/2003 e subitem 7.02: Art. 6º- Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. (...) 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Grifos destacados).
Cabe ainda consignar que a Lei Federal nº 4.591/64, em seu art. 28, parágrafo único, definiu a incorporação imobiliária como sendo "a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas".
Dessa forma, a incorporação imobiliária é o instituto que viabiliza a alienação das unidades autônomas da edificação, podendo, ainda, os interessados contratarem unidades pendentes de construção, que é justamente a venda de unidades na planta.
Para que seja legalmente possível proceder à alienação destas unidades, que ainda não existem fisicamente, é indispensável que se promova o registro da incorporação imobiliária, que se deverá fazer junto ao cartório competente.Assim, na incorporação imobiliária, o incorporador se obriga a realizar a transferência do domínio.
Não atua em nome de terceiros, mas sim sob a sua conta e risco, para somente ao final, alienar a unidade imobiliária.
Nesse contexto, a incorporação imobiliária não corresponde, de maneira alguma, a uma prestação de serviço, mas tão somente à alienação de unidades autônomas, que poderão ser para entregas futuras.
Não há, pois, a figura do tomador de serviços, em virtude de não se tratar de uma empreitada, sub-empreitada ou administração.
Nesse pórtico, da leitura acima, percebe-se, claramente, que a execução por incorporação de construção civil não está incluída entre os serviços sobre os quais incide o ISS que, a toda evidência, não pode incidir sobre construção realizada pelo Proprietário/Incorporador, quando se verifica que este o fez única e exclusivamente em propriedade própria, não envolvendo terceiros.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça ostenta sólida jurisprudência no sentido de que a antedita incorporação realizada sob o regime de contratação direta entre o adquirente e o construtor não é fato gerador de tributação pelo ISS, só o sendo quando se cuidar de atividade por empreitada, a preço fixo, ou reajustável por índices previamente determinados, ou quando se tratar da modalidade por administração ou "a preço de custo".
A corroborar (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISS.
EMPRESA INCORPORADORA.
CONSTRUÇÃO POR CONTA PRÓPRIA E EM IMÓVEL PRÓPRIO, PARA FUTURA ALIENAÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA.
FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A construção feita pelo incorporador por conta própria e em terreno próprio não dá ensejo à tributação pelo ISS.
Precedentes: AgRg no AREsp 49.946/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; REsp 922.956/RN, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 01/07/2010; REsp 1.166.039/RN, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/06/2010; REsp 766.278/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/9/2007, DJ 26/9/2007. 2.
Incide, na espécie, o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 602.251/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISS.
EMPRESA INCORPORADORA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO A TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA.
ISS.
AFASTAMENTO.
APRECIAÇÃO DE ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não incide ISS na hipótese de construção feita pelo próprio incorporador, haja vista que se a construção é realizada por ele próprio, não há falar em prestação de serviços a terceiros, mas a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador.
Precedentes: REsp 1.263.039/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011, REsp 922.956/RN, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010, EREsp 884.778/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010.
In casu, extrai-se dos autos que a agravante é empresa incorporadora e construiu em terreno próprio unidades autônomas para venda futura 2.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 49.946/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014).
Idêntico posicionamento foi esposado no voto do Ministro Teori Albino Zavascki, no Recurso Especial nº 922.956, originário de acórdão deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em que deixou claramente posto que o incorporador imobiliário, tal como definido pelo art. 29 da Lei nº 4.591/1965, não pode figurar logicamente como prestador do serviço, já que o contribuinte seria o terceiro construtor; dessarte, construindo por conta própria (e daí vem a expressão "por sua conta e risco"), não há prestação de serviço porque efetiva manu própria sua obrigação de entregar a coisa contratada no prazo estipulado.
In casu, os elementos dos autos indicam que as obras ocorreram em terreno de propriedade da empresa apelada; a ART apresentada revela que a construtora recorrida consta como “empresa contratada” para realização dos serviços; o Cadastro Nacional de Obras (CNO) mostra a empresa como dona da obra; as notas fiscais de compra de materiais e contratos de mão de obra igualmente corroboram que a execução da obra ocorreu pela própria empresa.
Além disso, os questionamentos do ente apelante, no sentido de que os custos dos materiais, a quantidade de profissionais contratados e o tempo da obra não são condizentes, não merecem prosperar, eis que se as notas fiscais e os contratos apenas corroboram com os demais elementos probantes, não se traduzindo em únicas provas, nem mesmo significa que aquelas juntadas correspondem a todo o material empregado na obra, mas em provas materiais de que os materiais e os profissionais foram contratados para construção em terreno próprio e às expensas da empresa.
Com efeito, mesmo no caso da construção de imóveis feita pela empresa imobiliária, por conta da própria e para revenda, não há que se falar em incidência do imposto municipal, pois o ISS somente seria devido se houvesse administração, empreitada ou subempreitada.
Além do que, se o serviço é prestado para a própria pessoa, e não para terceiros, falta a essa atividade o caráter de prestação de serviço, o que torna a cobrança do imposto ilegal.
O posicionamento ora destacado não destoa do que vem sendo sustentado por esta Corte de Justiça, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
GRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
ELEMENTOS, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, QUE EVIDENCIAM A INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA.
CONSTRUÇÃO FEITA PELO DEMANDANTE EM TERRENO PRÓPRIO, POR SUA CONTA E RISCO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR.
INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS.
INEXIGIBILIDADE DO PREDITO TRIBUTO.
LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
CARÁTER TAXATIVO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813497-16.2023.8.20.0000, Des.
CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COBRANÇA DE ISS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM REGIME DE INCORPORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA CONSTRUTORA NA SITUAÇÃO DE EXECUÇÃO DA OBRA POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUBEMPREITADA.
CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO.
ILEGALIDADE DA EXAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.1.
Não é cabível a cobrança de ISS quando a obra foi realizada pela própria incorporadora, na qualidade de construtora, em terreno próprio, sem que estivesse enquadrada na situação de executora da obra por administração, empreitada ou subempreitada.2.
Precedentes do STJ (REsp 1263039⁄RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/09/2011 – grifos acrescidoseREsp 1.166.039⁄RN, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/06/2010) e do TJRN (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0103075-88.2013.8.20.0124, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2022; AC nº0806930-98.2015.8.20.5124, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/12/2019; RN e AC nº 2015.003671-9, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 29/11/2016; AC nº 2016.006222-9, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 08/11/2016; AC nº 2016.004482-9, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/11/2016; AC nº 2017.005308-9, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 28/11/2017e AC nº 2007.002308-5, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/01/2009).3.
Conhecimento e desprovimento da apelação cível.(APELAÇÃO CÍVEL, 0104325-39.2016.8.20.0129, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA.
CONSTRUÇÃO FEITA PELO DEMANDANTE EM TERRENO PRÓPRIO, POR SUA CONTA E RISCO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR.
INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO PREDITO TRIBUTO.
LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
CARÁTER TAXATIVO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DECISUM EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME OBRIGATÓRIO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100622-35.2015.8.20.0162, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/07/2021, PUBLICADO em 23/07/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE TRIBUTÁRIA PARA INCIDÊNCIA DO ISS.
IRRELEVÂNCIA DA CONTRATAÇÃO DE VENDA DE UNIDADES PARA ENTREGA FUTURA NO CURSO DA CONSTRUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO DA REMESSA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO. (TJRN, Apelação Cível nº 0002151-31.2010.8.20.0106, Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, Assinado em 31/03/2021).
Desta forma, considerando que a lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa, não obstante admita interpretação extensiva, bem como ser vedada a exigência de tributo não previsto em lei, por meio do emprego da analogia (art. 108, parágrafo único, do CTN), impossível a equiparação da empreitada com a incorporação por contratação direta, para fins de incidência da aludida exação.
Deveras, estando a decisão singular em conformidade com a posição sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, no sentido de que não incide ISS na hipótese em que comprovado que a atividade exercida pelo recorrido foi de construção em seu terreno, com recursos próprios, imperiosa a sua manutenção.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença atacada que julgou procedente o pleito inaugural para declarar a inexigibilidade da cobrança referente ao ISSQN sobre atividades desenvolvidas pela autora/apelada. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805655-02.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
24/04/2025 09:39
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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