TJRN - 0801051-98.2025.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n° 0801051-98.2025.8.20.5144 Autor: FRANCISCA PEREIRA DA COSTA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA PEREIRA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A. 2.
Em síntese, relata a parte autora que é titular da conta nº 3199-2, agência 5879, do Banco Bradesco S/A e no dia 08 de janeiro de 2025, recebeu em seu telefone celular ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária do referido banco, a qual sabia seu nome, endereço e telefone.
A atendente sugeriu a retirada de pacotes de serviços debitados em sua conta bancária e, segundo a proposta, caso a autora concordasse, o banco iria reembolsá-la o valor que totalizava R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais).
Alega que não desconfiou e forneceu os dados requeridos: CPF, os números que estavam impressos no cartão e, na hora de dar a senha, a atendente informou que passaria para uma assistente virtual, posto que não poderia ouvi-la. 3.
Aduz ainda que a atendente informou que deixou agendado atendimento no banco para as 14h40 do dia 09/02/2025, a fim de que a requerente pegasse o reembolso com o gerente, sendo encerrada a ligação.
Ocorre que ao dirigir-se à agência bancária, a demandante descobriu que tinha sido vítima de um golpe e que foram feitos, além de diversas transferências para terceiros, 04 (quatro) empréstimos: Contrato nº 518869141, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); Contrato nº 518869641, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); Contrato nº 518922985, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e Contrato nº 518957707, no valor de R$ 2.000,27 (dois mil reais e vinte e sete centavos). 4.
Assim, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada ao Banco Bradesco S.A, sob pena de pagamento de multa diária, a imediata cessação do desconto mensal das prestações referentes aos contratos de empréstimo nº 518869141, 518869641 e 518922985, bem como do valor indevidamente acrescido e pertinente à renovação do contrato nº 518957707, nos proventos percebido pela demandante. 5.
Intimado para falar acerca do pedido liminar, o demandado quedou-se inerte. 6. É o relatório.
Fundamento e decido. 7.
O pleito configura-se tutela de urgência, sobre a qual o CPC assim dispõe: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8.
Para tanto, pode o magistrado exigir caução ou justificativa prévia, acaso necessário, e sua concessão requer que o pleito não ofereça riscos de irreversibilidade. 9.
Analisando os autos, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à prestação da tutela rogada, sendo necessário maior instrução processual. 10.
A uma porque a própria demandante reconhece que forneceu todos os seus dados bancários, inclusive senha, para os supostos fraudadores. 11.
Ora, é patente que a instituição bancária tem o dever de guarda das informações dos seus usuários, porém, não é razoável que o indivíduo se exima da sua responsabilidade de guarda das suas informações pessoais, também, visto que a senha de acesso à conta bancária é pessoal de instransferível de cada titular. 12.
Da mesma forma verifico com relação ao contrato de empréstimo realizado em nome do autor, vez que todas as transações exigem senha para que haja a confirmação e o próprio autor a forneceu para pessoas, alegadamente, desconhecidas, agindo com descuido e desídia na guarda dos seus próprios dados. 13.
Inexistindo um dos requisitos da tutela de urgência, desnecessárias maiores ilações quanto aos demais, porquanto cumulativos. 14.
Por demais, entendo que a questão discutida nestes autos somente poderá ser analisada após o contraditório e a ampla defesa, quando os fatos serão devidamente elucidados. 15.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 16.
Estabelece o art. 334, caput, do CPC, que, após recebida a inicial, deverá ser designada audiência de conciliação ou de mediação. 17.
Não obstante, nos processos envolvendo empresas de telefonia, instituições financeiras e seguradoras, como o presente, dificilmente se tem obtido algum acordo neste Juízo, de modo que se torna antieconômico, contraproducente e contrário à razoável duração do processo a movimentação da máquina judiciária para a realização de ato que se sabe, a priori, infrutífero na quase totalidade dos feitos. 18.
Em razão do exposto, e tendo em vista que a tentativa de transação pode ser buscada em qualquer outra fase processual, DETERMINO: I - A suspensão, por ora, da realização de audiência de conciliação sobre a qual dispõe o art. 334, caput, do Código de Processo Civil, passando possibilitar esta fase de forma escrita.
II – Cite-se o demandado para: a) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se assim desejar, PROPOSTA DE ACORDO ao autor da demanda, que deverá ser realizada por escrito de forma a detalhar todos os seus termos;b) no mesmo prazo, caso queira, apresentar a CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; III - Transcorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para réplica, em 15 (quinze) dias, prazo no qual deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apresentada pela parte ré.
IV - Sendo apresentada proposta de acordo com a qual concorde a parte contrária, venham os autos conclusos para homologação e extinção do feito.
V.
Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação de ambas as partes pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; VI.
Havendo pedido de AIJ formulado por quaisquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão; 19.
Habituais intimações. 20.
Monte Alegre, data de validação no sistema (assinado eletronicamente) JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
14/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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14/06/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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