TJRN - 0819980-70.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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27/08/2025 10:49
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 26/08/2025 23:59.
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08/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.° 0819980-70.2023.8.20.5106 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN Apelante: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Apelada: DAIP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DECISÃO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal registrada sob o n.º 0819980-70.2023.8.20.5106, proposta em desfavor de DAIP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., ora apelada, nos seguintes termos (parte dispositiva): “(...).
DISPOSITIVO.
Por tais considerações, ante a ausência de interesse processual, EXTINGO a execução fiscal proposta, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, CPC c/c o art. 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ e a tese fixada no julgamento do tema 1184, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
Determino a secretaria que realize o levantamento de todas as medidas restritivas e constritivas eventualmente existente nos autos, tais como SISBAJUD, RENAJUD, SPC e SERASAJUD, devendo certificar nos autos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de triangularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de janeiro de 2025. (...)”.
Após expor as suas razões recursais, o Apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, no sentido de determinar o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no tema 1.184 STF. É o relatório.
Nos termos do artigo 1.003, §5º, do CPC/2015, a Apelação Cível deve ser interposta no prazo de quinze dias úteis.
Na condição de município, o Recorrente possui prazo em dobro para recorrer, conforme artigo 183, caput, do CPC.
In casu, o Apelante registrou ciência da decisão vergastada em 03/02/2025 (segunda-feira), conforme informação constante no PJe de Primeiro Grau (aba de expedientes – Intimação n.º 21519964), iniciando-se o prazo recursal em 04/02/2025 (terça-feira), o que implica no reconhecimento do termo final (30º dia útil – quinze dias em dobro) na data de 20/03/2025 (quinta-feira).
Interposto o recurso no dia 08/05/2025 (quinta-feira), conforme registro eletrônico, constata-se a flagrante intempestividade do presente apelo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, não conheço da presente apelação cível, por manifesta inadmissibilidade, eis que intempestivo.
Publique-se.
Intime-se o Apelante.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
04/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:21
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE MOSSORO
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26/06/2025 10:02
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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