TJRN - 0807965-90.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:36
Conclusos para decisão
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16/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807965-90.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON AGRAVADO: RAIMUNDA DA SILVA DANTAS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Entende-se ser necessário, neste momento, a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a determinação, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
10/09/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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09/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807965-90.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON AGRAVADO: RAIMUNDA DA SILVA DANTAS Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Verifica-se nos autos recursais um pedido incidente da Caixa de Previdência agravante de concessão de justiça gratuita.
Avaliando o caso concreto, importa ressaltar que a afirmação de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
De início, cumpre esclarecer, na hipótese, que não há razão para diligência processual, nos termos dispostos no §2º do art. 99, do CPC, posto que trata-se a parte de instituição com natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar, com demonstrativos financeiros já amplamente disponibilizados em seu Portal/Website, sendo desnecessária a referida intimação.
No caso concreto, verifica-se que a parte agravante possui patrimônio vasto, em montante superior a R$ 200.000.000.000,00 (duzentos bilhões de reais), isto, sem falar nos diversos investimentos financeiros que promove, denotando inequivocadamente que ostenta suficiência econômica para proceder com o recolhimento das custas recursais.
Dessa forma, entende-se a parte agravante como detentora de grande liquidez para honrar com o preparo sem prejudicar seus balancetes contábeis.
Diante do referido quadro, indefiro o pedido de justiça gratuita incidente pleiteado na inicial do Instrumental.
Por decorrência, intime-se a parte agravante, para, no prazo legal (§único do art. 932, do CPC), promover o recolhimento do preparo, nos moldes do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
04/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PREVI.
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13/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 09:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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