TJRN - 0809150-79.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809150-79.2022.8.20.5106 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: SUERDA PEIXOTO DE MELO ADVOGADO: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO e outros DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22037014) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20984420): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROFESSORA ESTADUAL DA ATIVA.
ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR NA CLASSE "J" DE MESMO NÍVEL.
OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA LCE Nº 322/2006.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES.
PROGRESSÃO DEVIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
TESE FIXADA NO TEMA 1075 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Por sua vez, a parte recorrente alega que o acórdão vergastado violou o art. o art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22488610). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à suposta inobservância ao artigo supramencionado, referente à prescrição do fundo de direito, o acórdão recorrido assentou que (Id. 20984420): [...] a presente relação jurídica se protrai no tempo, ou seja, renova-se mês a mês, configurando uma relação de trato sucessivo.
Estabelecida tal premissa, merecem destaques os enunciados das Súmulas 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem: Súmula 443 do STF: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta." Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR APOSENTADO.
PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 322/2006.
PROGRESSÃO VERTICAL NA CARREIRA NO ANO DE 2006 E APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO REGRAMENTO ADMINISTRATIVO DO MAGISTÉRIO.
POSICIONAMENTO QUE DEVE PONDERAR SOBRE O PADRÃO REMUNERATÓRIO ANTERIOR PARA NOVA DEFINIÇÃO NA CARREIRA.
POSTERIORES PROMOÇÕES HORIZONTAIS COM BASE NA NOVA CLASSIFICAÇÃO NAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
POSICIONAMENTO NO NÍVEL "J" QUE SE IMPÕE.
ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DE FORMA EQUIVOCADA.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS QUE SE RECONHECE.
IMPLEMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO PARA FINS DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS.
ENTENDIMENTO TRAZIDO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Remessa Necessária n° 2016.004765-0, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Expedito Ferreira de Souza, Julgamento: 14/07/2016).. (Grifos acrescidos).
Desse modo, observo que o entendimento firmado no acórdão se encontra em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, nas ações em que servidores públicos aposentados pretendem obter a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Nesse sentido, veja-se as ementas de arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO.
DIREITO DE PARIDADE.
TRATO SUCESSIVO.
SÚM.
N. 85/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A hipótese em exame não se relaciona à revisão do ato de aposentadoria, mas sim a um pedido de equiparação de proventos de aposentadoria.
A esse respeito, o STJ firmou entendimento reconhecendo a natureza sucessiva do pedido de paridade, desde que não exista expressa negativa da Administração Pública. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.050.723/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VENCIMENTOS SERVIDORES DA ATIVA.
EQUIPARAÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que, nas ações em que servidores públicos aposentados pretendem obter a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.945.620/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DNER.
REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT.
LEI N. 11.171/2005.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a revisão de proventos de pensão por morte, com base no critério da paridade, mediante enquadramento no plano de carreira do DNIT - Lei n. 11.171/2005.
Após sentença que julgou procedentes os pedidos, o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação do ente público, ficando consignado que não há prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestação de trato sucessivo.
II - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República.
A propósito: AgInt no AREsp n. 1491611/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 23/3/2022; AgInt no REsp n. 1.905.408/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 5/5/2021; AgInt no REsp n. 1.828.964/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.809.613/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019.
III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.727.666/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 83/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 - 
                                            
15/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809150-79.2022.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 14 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria - 
                                            
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809150-79.2022.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SUERDA PEIXOTO DE MELO Advogado(s): DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA, MARIANNE MAIA DE SOUSA, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROFESSORA ESTADUAL DA ATIVA.
ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR NA CLASSE "J" DE MESMO NÍVEL.
OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA LCE Nº 322/2006.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES.
PROGRESSÃO DEVIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
TESE FIXADA NO TEMA 1075 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito suscitada pelo apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária de 0809150-79.2022.8.20.5106, ajuizada contra si por SUERDA PEIXOTO DE MELO, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial e, via de consequência, determino ao Estado do Rio Grande do Norte que promova o enquadramento funcional da servidora SUERDA PEIXOTO DE MELO, CPF nº 785399514-87, Matrícula nº 0116065-6, devendo providenciar a implantação dos vencimentos equivalentes ao cargo de Professora, Nível “I”, Classe “J”.
Outrossim, condeno o demandado ao pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a evolução na carreira, tendo por termo inicial a data do requerimento administrativo (23/08/2016).
Os valores deverão ser calculado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir até 08/12/2021 o IPCA-E como índice de correção monetária, tendo como termo inicial o mês de competência, e juros de mora a partir da citação, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores deverão ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic), havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Sem condenação em custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, da Lei nº 9.278/09.
Condeno o ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos da fundamentação. (...)” Inconformado, o ente estatal busca a reforma da sentença.
Em suas razões (ID 19459469), suscita, inicialmente preliminar de prescrição de fundo de direito quanto ao ato de enquadramento da autora, e, no mérito, defendeu que “(...) a promovente entre 01/11/2011 a 12/02/2016 gozou de licença para tratar de interesses particulares, período este que não pode ser computado para fins de progressão funcional”.
Pugnou por fim, pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 19459924).
Com vista dos autos, a 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção. (ID 19585205) É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE.
A parte apelante suscitou prescrição do direito reclamado pela demandante, haja vista que esta, na condição de professora da rede estadual de ensino, se encontra em plena atividade.
Ocorre que a presente relação jurídica se protrai no tempo, ou seja, renova-se mês a mês, configurando uma relação de trato sucessivo.
Estabelecida tal premissa, merecem destaques os enunciados das Súmulas 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem: Súmula 443 do STF: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta." Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR APOSENTADO.
PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 322/2006.
PROGRESSÃO VERTICAL NA CARREIRA NO ANO DE 2006 E APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO REGRAMENTO ADMINISTRATIVO DO MAGISTÉRIO.
POSICIONAMENTO QUE DEVE PONDERAR SOBRE O PADRÃO REMUNERATÓRIO ANTERIOR PARA NOVA DEFINIÇÃO NA CARREIRA.
POSTERIORES PROMOÇÕES HORIZONTAIS COM BASE NA NOVA CLASSIFICAÇÃO NAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
POSICIONAMENTO NO NÍVEL "J" QUE SE IMPÕE.
ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DE FORMA EQUIVOCADA.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS QUE SE RECONHECE.
IMPLEMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO PARA FINS DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS.
ENTENDIMENTO TRAZIDO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Remessa Necessária n° 2016.004765-0, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Expedito Ferreira de Souza, Julgamento: 14/07/2016).. (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, rejeito a prejudicial.
VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença quando da condenação do ente público demandado em obrigação de fazer, consistente no enquadramento da autora no Nível “I”, Classe “J”.
Pois bem.
A matéria sob exame rege-se pelas disposições da Lei Complementar Estadual nº 049, de 22 de outubro de 1986, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 126, de 11 de agosto de 1994 e, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 23 de janeiro de 1998: "Art. 43.
A promoção se processará em sentido vertical e horizontal.
Art. 46.
A promoção em sentido horizontal é a passagem de uma referência para a seguinte, dentro de uma ordenação estabelecida de 'A' a 'J', processando-se uma vez por ano, no primeiro semestre.
Art. 47.
A promoção, em sentido horizontal, dá-se alternadamente por merecimento e antiguidade. [...] § 2º A antiguidade é apurada pelo efetivo exercício na classe da categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, obedecendo a escala a seguir: I- Para referência "B", o que contar de 4 a 6 anos; II - Para referência "C", o que contar de 6 a 8 anos; III -Para referência "D", o que contar de 8 a 10 anos; IV - Para referência "E", o que contar de 10 a 12 anos; V - Para referência "F", o que contar de 12 a 14 anos; VI - Para referência "G", o que contar de 14 a 16 anos; VII - Para referência "H", o que contar de 16 a 18 anos; VIII - Para referência "I", o que contar de 18 a 20 anos; e IX – Para referência "J", o que contar de 20 ou mais anos." Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que a norma autorizava aos professores a promoção para a referência imediatamente superior, desde que estivessem em efetivo exercício na classe da categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, obedecendo às escalas acima referidas.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em 02/03/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos na respectiva Classe, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei, in verbis: "Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial." Compulsando os autos, extrai-se que a parte autora iniciou suas atividades em 13/03/1990, no cargo de Professora da Rede Pública Estadual CL-1 “B”, em 2003 passou para Classe “C”; em 2009 passou em PN-1 Classe “D”, e, em 2021 obteve promoção para passou para Classe “F”, de acordo com a ficha funcional (ID 19459445).
Neste prisma, há de se consignar correto o entendimento quanto à temática pelo Juiz sentenciante, quando assim dispôs “(...) que a parte autora, quando da vigência da Lei Complementar nº 322/2006, considerando o ingresso no serviço público em 13/03/1990, já alcançava o tempo de serviço necessário para obter a progressão para a referência “G”, consoante os parâmetros da LC nº 49/1986, não havendo qualquer óbice para tanto, devendo ter sido reconhecida e efetivada pela Administração Pública.
Posteriormente, transcorreram dois interstícios mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício funcional, o que, nos termos da vigente regra prevista no artigo 41, inciso I, também daquele novo regulamento, a recorrente teria direito à progressão horizontal para a Classe "H", a contar de 13/03/2006, e para a Classe “I” desde 13/03/2008, todas referentes ao Nível I da carreira.
Além disso, antes mesmo de possuir o tempo necessário para o enquadramento na Classe "J", o qual somente seria devido em 13/13/2010, houve a promulgação da LCE nº 405/2009, em que ficou concedida a todos os servidores da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura "uma única progressão, por meio de elevação para a Classe de Vencimento imediatamente subsequente", independentemente de avaliação de desempenho.” Assim, deve ser mantida a sentença, que reenquadrou funcionalmente a demandante na Classe “J” do Nível PN-I, com ingresso no serviço público estadual em 13/03/1990.
De mesma forma, não merece prosperar a alegação do ente público de que o período de afastamento não remunerado para tratar de interesse particular da autora, não seria computável para fins de sua progressão, uma vez que, como salientou o MM Juiz “(...) ainda que a parte autora tenha gozado de licença para tratar de interesses particulares entre 01/11/2011 e 12/02/2016, fato este impeditivo da progressão, desde 01 de agosto 2009 já era devido o enquadramento da requerente na Classe “J”, Nível “I”, do cargo de Magistério.
Salienta-se, ainda, que embora a Lei condicione a progressão do servidor à avaliação de desempenho, a ser feita anualmente pela Administração, a inércia desta não pode servir para prejudicar qualquer direito da autora.
Aliás, observo que, a despeito da regra expressa das exigências contidas na norma acima, para o deferimento da progressão horizontal, deve ser reconhecido independentemente de realização de avaliação anual pela Administração Pública.” Faz-se necessário esclarecer que o reenquadramento aqui reconhecido não conflita com a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, é pacífico no sentido de que as limitações impostas por ela em relação ao aumento de despesas com pessoal, não alcançam aquelas oriundas de decisões judiciais, conforme estabelecido no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Este, inclusive, foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1075, firmando a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Sobre o assunto, é o precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: MAGISTÉRIO ESTADUAL.
ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR PN-IV, CLASSE "J".
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 19 (DEZENOVE) ANOS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE DE REFERÊNCIA "G", PELA OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA LCE Nº 322/2006.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTE.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELAS CORTES SUPERIORES NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO DEVE PROSPERAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO.( AC 0828411-93.2018.8.20.5001.
Relator Desembargador Claudio Santos. 1ª Câmara Cível.
Julg. 18/02/2020) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL À PROGRESSÃO HORIZONTAL DA APELADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-I, CLASSE "J".
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 ANOS.
PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE ÓBICE PARA CUMPRIMENTO DA LEI EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DA APELADA AO ENQUADRAMENTO NOS MOLDES DA LEI COMPLEMENTAR 322/2006.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Em atendimento ao que dispõem os artigos 43, 46, 47, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 049, de 22.10.86, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 126, de 11.08.1994 e, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 23.01.1998, resta sobejamente demonstrado o direito da servidora pública estadual à promoção horizontal pretendida. 2.
A existência de dotação orçamentária já se encontrava presente quando da expedição do ato legislativo autorizador da promoção horizontal. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.023977-6, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 01.09.2015; AI nº 2013.010617-5, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível j. 18/02/14; Remessa Necessária nº 2014.026480-3, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19/05/2015; Remessa Necessária nº 2016.004729-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24/05/2016; Remessa Necessária nº 2016.004196-4, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 17/05/2016). 4.
Recurso conhecido e desprovido." (TJRN, Apelação Cível n° 2015.020012-5, Rel.ª Juíza convocada Maria Socorro Pinto de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2016).
Por fim, deve-se considerar o enunciado da Súmula nº 17 deste Tribunal, com a seguinte redação: ‘A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.’” Dessa forma, colhe-se dos autos que a Administração Pública desrespeita a norma vigente, pois o professor tem evidente direito ao devido reenquadramento, em razão do princípio da legalidade.
Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro a verba honorária para 12% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. - 
                                            
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809150-79.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. - 
                                            
18/05/2023 17:45
Conclusos para decisão
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18/05/2023 16:07
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:48
Recebidos os autos
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10/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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