TJRN - 0806799-31.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806799-31.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: FRANCISCO NONATO FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE FERREIRA DUARTE - CE42712 Parte Ré/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Destinatário: HENRIQUE FERREIRA DUARTE Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 9 de setembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
09/09/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:44
Juntada de Certidão vistos em correição
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19/08/2025 18:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 09:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0806799-31.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO NONATO FERNANDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO, INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORO/RN G SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridas outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela PREVI-Mossoró, uma vez que esta é a autarquia responsável pelos descontos previdenciários nos contracheques do autor, além do que as verbas pleiteadas na presente demanda dizem respeito a período posterior ao ato de aposentadoria da requerente.
No que tange a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de eventual interposição de recurso.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito. 3) Da análise dos autos, entendo que assiste razão à parte autora.
Neste sentido, a Lei Complementar nº 70/2012 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação pública municipal de Mossoró, conferindo aos servidores da educação a possibilidade de desenvolvimento na carreira, no mesmo nível, mediante progressão de classe.
Com efeito, a LC 70/2012, com alterações conferidas pela LC 72/2012, estabelece da forma que segue: Art. 5º - A carreira do profissional da educação pública municipal é integrada pelos cargos de professor e trabalhador da educação e estruturada em 10 (dez) classes. ... §2º - CLASSE é a divisão de cada nível em unidades de progressão funcional, estabelecendo a amplitude entre os maiores e menores vencimentos.
Art. 6º – As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de professor, com direito a progressão funcional a cada três anos, conforme resultado da avaliação de desempenho. ...
Neste sentido, a movimentação dos servidores da educação em uma das 10 classes da carreira observará dois critérios definidos em lei: 1) temporal – a mudança de classe ocorrerá a razão de uma classe para cada três anos de serviço efetivamente prestado (art. 6º); 2) mérito profissional – obtido por resultado satisfatório em avaliação de desempenho (art. 6º). 4) Por sua vez, a apuração do mérito profissional resta impossibilitada por inércia da Administração Pública na regulamentação do programa de avaliação.
Tal omissão assume caráter de ilegalidade no momento em que a autoridade administrativa impede a efetivação de direitos em razão de sua inércia, sendo a matéria já pacífica nos Tribunais Superiores e de Justiça do país, conforme se vê: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS.
REENQUADRAMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO HORIZONTAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
INOPONIBILIDADE AO DIREITO DO SERVIDOR.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRN - AC *01.***.*44-03 RN, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 28 de Novembro de 2017.) Nesses termos, transcorrido o interstício de 3 anos dentro de uma classe da carreira instituída nos termos da LC 70/2012, se a Administração se omitiu em providenciar a avaliação do servidor no respectivo triênio, este não poderá ser prejudicado pela omissão da Administração. 5) Compulsando os autos, constata-se que o vínculo da parte autora junto ao ente demandado iniciou-se em 01/04/2000 (id. 147431898) no cargo de Professor, no qual permaneceu até a sua aposentadoria em 26/11/2024 (Id. 147431988).
Com isso, conclui-se que a parte autora exerceu o magistério por mais de 24 anos junto ao município réu.
Neste sentido, considerando a obtenção de progressões de classe a cada três anos a contar da posse no cargo público, a Autora adquiriu direito à progressão à Classe 09 do Nível III desde 01 de abril de 2024, no entanto, se aposentou ainda enquadrado no Nível III,Classe 07 da carreira.
Portanto, a parte autora possui o direito de estar enquadrada na Classe 07 nos termos do Lei Municipal nº 70/2012.
Além disso, também faz jus às diferenças de remuneração entre o valor pago e o efetivamente devido em razão do enquadramento equivocado, respeitada a prescrição quinquenal. 6) Incide ao caso a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas devidas ao autor, por ser a verba pretendida na exordial (diferença do subsídio quitado a menor) decorrente do trabalho prestado à Administração Pública Estadual.
Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo pela PROCEDÊNCIA EM PARTE dos pedidos autorais para condenar os réus solidariamente: a) na obrigação de fazer relativo a implantar nos proventos da parte autora a remuneração de acordo com o padrão remuneratório da Classe 09 do Nível III , retificando a FICHA FUNCIONAL da autora consignando a data de cada PROGRESSÃO FUNCIONAL durante todo o interstício laboral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do trânsito em julgado da presente sentença; b) na obrigação de pagar quantia certa à parte autora atinente às diferenças salariais, com efeitos sobre as vantagens e gratificações eventualmente pagas, em relação ao período de 01 de abril de 2024, em respeito à prescrição quinquenal, até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Sobre os valores da condenação deverão incidir correção monetária, que deve ser calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN,data e hora registradas via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806799-31.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: FRANCISCO NONATO FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE FERREIRA DUARTE - CE42712 Parte Ré/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Destinatário: HENRIQUE FERREIRA DUARTE Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 4 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
04/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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