TJRN - 0840794-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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06/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0840794-93.2024.8.20.5001 Parte exequente: LUIZ MARIANO DE OLIVEIRA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o executado concordou (Id 147841746) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 59.590,78 (cinquenta e nove mil, quinhentos e noventa reais e setenta e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 21/01/2025, conforme Id 141089080.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 141089083), em favor de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 1220, CNPJ n° 37.***.***/0001-72, consoante petição de Id 141089079.
Contudo, tendo em vista o trânsito em julgado da ADI 5706, que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”; que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade e que o crédito não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data base homologada, determino o pagamento deste crédito por meio de RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
14/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:07
Outras Decisões
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04/07/2025 12:07
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIZ MARIANO DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:35
Decorrido prazo de LUIZ MARIANO DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/02/2025 13:20
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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28/01/2025 08:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:40
Decorrido prazo de LUIZ MARIANO DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIZ MARIANO DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 05:23
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 07:45
Juntada de Petição de alegações finais
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22/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:43
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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