TJRN - 0803467-02.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803467-02.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA BAPTISTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em síntese, a parte requerente busca a condenação do Estado do Rio Grande do Norte a pagar em pecúnia o valor referente ao auxílio fardamento dos policiais civis, dos anos de 2022 e 2023.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, impugnando especificamente o mérito e pleiteando a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
O Decreto nº 29.185/2019 versa sobre a identidade visual da Polícia Civil do Estado, nada dispondo acerca do fardamento, mas tão-somente sobre da padronização dos símbolos da polícia: Art. 1° Fica instituído o Manual de Identidade Visual da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN), com o objetivo de definir os parâmetros e padrões visuais que deverão ser seguidos pela Instituição.
Art. 2° Os símbolos da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN), elementos constituidores da sua identidade institucional e visual, são utilizados para identificá-la e representar seus valores.
Parágrafo único.
São símbolos da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN): I - a bandeira; II - o hino; III - o brasão d'armas; e IV - o distintivo.
Por sua vez, a LC 270/2004 prescreve: Art. 100.
Indenização é o quantitativo, isento de qualquer tributação, concedido ao servidor policial para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas pelo exercício pleno de suas atribuições. § 1º As indenizações a que o servidor policial tem direito são as seguintes: I - ajuda de custo; e II - diárias.
III - auxílio para aquisição de fardamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 752/2024) Como se observa, a referida redação foi incluída no Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte somente do ano de 2024, pela LC 752/2024.
Não obstante a referida previsão, a norma inserta no inciso III do aludido dispositivo legal é de eficácia limitada e somente passou a produzir seus efeitos com a regulamentação levada a efeito pelo Decreto nº 33.627/2024, que definiu as diretrizes para o pagamento do auxílio fardamento: Art. 1º O auxílio para aquisição de fardamento será concedido aos servidores da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte no efetivo exercício das atividades do cargo. § 1º O auxílio a que se refere o caput destina-se a ressarcir despesas decorrentes da aquisição, pelo servidor da Polícia Civil, de fardamento exigido em ato expedido pela Delegacia-Geral de Polícia Civil. § 2º O auxílio será concedido em pecúnia e tem caráter indenizatório.
Art. 2º O auxílio terá o valor anual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cujo pagamento será dividido em 5 (cinco) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), com início no mês de abril de cada ano, sendo as demais pagas nos meses subsequentes, com término no mês de agosto.
Com efeito, o referido Decreto Regulamentar definiu os valores e a forma de percepção da aludida verba, não havendo que se falar em retroatividade de um instituto que somente nasceu no mundo jurídico com a LC 752/2024.
Destarte, não faz jus a parte autora à verba pleiteada em período anterior à vigência da LC 752/2024, assim como de seu decreto regulamentador.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na ação.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 22:30
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803467-02.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA BAPTISTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados e/ou procuradores, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, além das constantes dos autos, indicando-se expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:33
Desentranhado o documento
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22/05/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 11:33
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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19/03/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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