TJRN - 0852940-45.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Passivo
Partes
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852940-45.2019.8.20.5001 Polo ativo PAPRIKA PIZZARIA & RESTAURANTE LTDA - EPP Advogado(s): ANDRE ADOLFO DA SILVA, THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO, PABLO GURGEL FERNANDES Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT.
NORMA IMPUGNADA QUE POSSUI OPERATIVIDADE IMEDIATA, ENCONTRANDO-SE APTA A PRODUZIR SEU EFEITO CONCRETO, QUAL SEJA, A EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela PÁPRIKA PIZZARIA & RESTAURANTE LTDA., por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0852940-45.2019.8.20.5001, impetrado contra ato atribuído ao COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO (COFIS) e ao COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE), indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita, por entender que o mandamus foi utilizado para atacar lei em tese, o que é vedado pela súmula 266 do STF.
Em suas razões, alega a parte recorrente, em síntese, que: a) “o juízo a quo afirmou a inexistência de ato coator a ser combatido via mandamus, porém desde a inicial se consignou o caráter “PREVENTIVO” do writ”; b) “se a legislação estadual prescreve a cobrança do Diferencial de Alíquota, como negar a existência do receito que a Impetrante tem de ser cobrada indevidamente ou ver rejeitado seu pedido de compensação administrativa?”; c) “Uma simples consulta aos autos virtuais do Recurso Extraordinário nº 970.821/RS é suficiente para verificar que a admissibilidade de Mandado de Segurança para casos tais é incontroversa”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para anular a sentença, com o retorno dos autos a instância de origem.
Sem contrarrazões (ID 7163260).
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da sua 8ª Procuradora de Justiça, deixou de emitir o opinamento de estilo por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O mérito recursal consiste em analisar a decisão do julgador de primeira instância que indeferiu a petição inicial do writ por inadequação da via eleita, por entender que a impetrante utilizou o mandamus para atacar lei em tese, contrariando o que dispõe a súmula 266 do STF.
Compulsando os autos, com a devida vênia, discordo da conclusão adotada pelo Eminente Juízo a quo.
Isso porque, a Apelante impetrou o presente writ para questionar a cobrança tributária do Diferencial de Alíquota de ICMS para os contribuintes filiados ao Regime do Simples Nacional.
Em outras palavras, o Mandado de Segurança foi empregado para impedir medidas constritivas por parte do fisco estadual em decorrência de eventual cobrança ilegítima de diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS, o que é plenamente possível.
Ou seja, ao contrário do entendimento do magistrado singular, não se trata de utilização de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas sim de manejo do referido remédio contra norma impugnada que possui operatividade imediata, encontrando-se apta a produzir seu efeito concreto, qual seja, a exigência de recolhimento de tributo.
A respeito do tema, lecionam Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Editora: Malheiros, 32ª edição, p. 29: “O mandamus preventivo tem sido utilizado em matéria tributária, em especial para proteção contra a cobrança de tributos inconstitucionais.
Embora não seja cabível o mandado de segurança contra lei em tese (Súmula n. 266 do STF), a edição de nova legislação sobre tributação traz em si a presunção de que a autoridade competente irá aplicá-la.
Assim.
A jurisprudência admite que o contribuinte, encontrando-se na hipótese de incidência tributária prevista na lei, impetre o mandado de segurança preventivo, pois há uma ameaça real e um justo receito de que o fisco efetue a cobrança de tributo.
Nesse sentido, há várias decisões do STJ." Assim, por não se tratar de mandado de segurança contra lei em tese, mas sim de ordem preventiva em face da possibilidade de atos concretos advindos da Administração Pública Estadual, desarrazoada e prematura a extinção do feito, impondo-se a cassação da sentença para que, após o regular processamento do feito, outra seja prolatada pelo d. juízo a quo.
Forte nessas razões, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para seu regular processamento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852940-45.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
13/04/2023 16:22
Conclusos para decisão
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13/04/2023 16:21
Juntada de termo
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19/03/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 15:20
Conclusos para decisão
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08/10/2020 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 22:10
Ato ordinatório praticado
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21/08/2020 13:18
Recebidos os autos
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21/08/2020 13:18
Conclusos para despacho
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21/08/2020 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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