TJRN - 0000494-38.2003.8.20.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0000494-38.2003.8.20.0126 Partes: MPRN - 01ª Promotoria Santa Cruz x Januário Costa do Nascimento URGENTE DECISÃO Considerando as certidões de id. 119768704 e 125089871, entendo necessário fazer os seguintes esclarecimentos somente quanto ao réu “JANUÁRIO COSTA DO NASCIMENTO”, uma vez que o réu FRANCISCO COELHO DA SILVA teve a punibilidade extinta em razão de falecimento (id.87532684 - Pág. 14 e id. 87532686 - Pág. 1).
De acordo com os documentos juntados aos autos, a presente AÇÃO PENAL foi iniciada a partir de Denúncia oferecida em desfavor de “JANUÁRIO COSTA DO NASCIMENTO” e de FRANCISCO COELHO DA SILVA (id.87526768 - Pág. 3).
A qualificação constante na Denúncia indica “JANUÁRIO COSTA DO NASCIMENTO, vulgo “cabeção”, brasileiro, solteiro, nascido em 31/07/1972, filho de Miguel Virgínio do Nascimento e de Maria Natividade da Costa”.
Em que pese inexistir documento de identificação neste processo, conforme autos do Inquérito, o próprio acusado se identificou como “JANUÁRIO COSTA DO NASCIMENTO”, e assinou o Termo de interrogatório (id.87526769 - Pág. 9/10), além de outros documentos constantes nos autos (id.87526769 - Pág. 74, 97, 101/102; id.87526771 - Pág. 37; 87526772 - Pág. 13) .
Consta também qualificação realizada pelo Delegado no id. 87526769 - Pág. 16/18) Ocorre que as denominações contidas nos pronunciamentos dos autos permaneceram com o nome inicialmente denunciado de “JANUÁRIO COSTA DO NASCIMENTO” (inclusive o Mandado de prisão expedido em seu desfavor, pág. 15, id. 87532684).
Em continuidade de análise, foi proferida Sentença condenatória em 18/05/2011 (págs. 01/09, id.87532679), condenando os acusados nas penas dos arts. 157, §2º, I e II, (por duas vezes), do Código Penal, sendo fixada pena definitiva em desfavor do réu JANUÁRIO COSTA DO NASCIMENTO em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 60 (sessenta) dias-multa, estabelecido o regime fechado, e concedido o direito ao réu de apelar em liberdade.
Ademais, consta nos autos Certidão anotando que os réus foram intimados da Sentença (pág. 10, id.87532682 e pág. 05, id. 87532684), houve determinação de certificação do trânsito e de expedição de mandado de prisão (pág. 15, id. 87532682), o relatório de trânsito foi juntado no id. 16, id. 87532682, houve expedição de guia de execução juntada na pág. 19/20, id. 87532682, e certidão de trânsito em julgado informando que a Sentença proferida transitou em julgado em 10/09/2011 para o MP e dia 25/01/2012 para os acusados (pág. 05, id. 87532684).
Ainda, após a Sentença condenatória, a Secretaria certificou a existência de pessoa com nome de “JOSÉ CÍCERO JANUÁRIO DA COSTA NASCIMENTO”, com dados pessoais idênticos ao do réu da presente Ação penal (pág. 06/09, id. 87532686).
Destaco que o Delegado de Polícia solicitou a retificação do mandado de prisão expedido em desfavor do réu (id.125127851), sustendo que o réu omitiu seu nome verdadeiro, e, conforme Relatório Policial de id.125127855, empreendidas diligências, constatou-se o nome completo de “JOSE CICERO JANUARIO DA COSTA NASCIMENTO, CPF 032.281.434- 0”.
Além disso, embora a Secretaria tenha certificado a existência de Guias de Execução expedidas e supostamente “encaminhadas ao Juízo de execução” (id. 119768704), da análise da Execução Penal nº 0102556- 98.2013.8.20.0129 em desfavor de JOSÉ CÍCERO JANUÁRIO DA COSTA NASCIMENTO, no SEEU, conforme Atestado de Pena mais recente constante nos autos (id. 85.1, do referido processo e id. 125090234 dese processo), percebe-se que não houve a inclusão da condenação da presente Ação Penal, e, assim, não houve unificação de penas, de modo que não houve o cumprimento da sentença condenatória desta Ação Penal.
ANTE O EXPOSTO: a) DEFIRO o pedido fomrulado pelo Delegado de Polícia, e determino a elaboração de novo (com a exclusão do anterior – id87532684 - Pág. 15) Mandado de Prisão expedido em desfavor do réu para constar “JOSÉ CÍCERO JANUÁRIO DA COSTA NASCIMENTO”, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias no BNMP, comunicando-se de imediato à Delegacia de Polícia Civil; b) determino que Secretaria realize a retificação dos dados do acusado no sistema Pje para incluir o nome de JOSÉ CÍCERO JANUÁRIO DA COSTA NASCIMENTO, e os dados a ele relacionados com base no processo Execução Penal nº 0102556-98.2013.8.20.0129; c) certifique se todos os termos do dispositivo da Sentença condenatória (págs. 01/09, id.87532679) foram cumpridos.
Aguarde-se em Secretaria o cumprimento do Mandado de Prisão.
Cumprido o mandado, expeça-se a guia de execução penal, agora no BNMP, observando Sentença condenatória de págs. 01/09, id.87532679 ; ainda, a Secretaria deve observar as disposições contidas na Portaria Conjunta nº 40, de 15 de agosto de 2023, do TJRN com encaminhamento da guia de recolhimento expedida pelo BNMP e demais documentos indicados no art. 1º, para a unidade regional de execução penal.
Em virtude de tratar-se de réu condenado ao regime FECHADO , deverá observar também o art. 2º, II, realizando a remessa das peças para a formação regular do processo de execução penal, via SIGAJUS, para a 1ª SEREX.
Remetida a Guia, a Secretaria deve anexar aos autos comprovante de recebimento dos documentos pelo Juízo de Execução Penal.
Somente após tudo cumprido, ciência ao MP e advogado do réu, e tudo certificado, arquive-se, com baixa .
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2023 21:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:48
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:39
Digitalizado PJE
-
06/06/2022 02:53
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
06/06/2022 02:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/06/2022 02:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/05/2022 05:42
Concluso para despacho
-
11/05/2022 05:41
Certidão expedida/exarada
-
07/10/2021 10:54
Certidão expedida/exarada
-
26/01/2021 02:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/01/2021 02:25
Mero expediente
-
04/11/2020 04:44
Concluso para despacho
-
04/11/2020 04:03
Petição
-
03/11/2020 05:38
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/11/2020 05:38
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/10/2020 11:54
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/10/2020 03:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/10/2020 08:10
Mero expediente
-
25/09/2020 02:55
Concluso para despacho
-
25/09/2020 02:55
Certidão expedida/exarada
-
20/08/2019 10:44
Expedição de ofício
-
13/08/2019 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2019 03:53
Relação encaminhada ao DJE
-
12/08/2019 02:46
Relação encaminhada ao DJE
-
09/08/2019 10:44
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/08/2019 10:44
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/08/2019 09:09
Remetidos os Autos ao Promotor
-
01/08/2019 02:35
Sentença Registrada
-
01/08/2019 02:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/08/2019 02:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/07/2019 02:09
Morte do agente
-
12/06/2019 02:41
Certidão expedida/exarada
-
07/06/2019 01:24
Concluso para despacho
-
07/06/2019 01:07
Juntada de Parecer Ministerial
-
29/04/2019 10:39
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/04/2019 10:39
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/04/2019 10:03
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/04/2019 10:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/04/2019 10:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/03/2019 05:43
Concluso para despacho
-
19/03/2019 05:42
Juntada de carta precatória
-
21/02/2019 03:49
Trânsito em julgado
-
11/02/2019 10:11
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/02/2019 10:11
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/01/2019 10:56
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/01/2019 10:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/01/2019 10:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/01/2019 10:42
Juntada de mandado
-
16/01/2019 10:41
Juntada de mandado
-
05/11/2018 11:42
Expedição de Mandado
-
05/11/2018 11:11
Expedição de Mandado
-
05/11/2018 10:53
Expedição de Mandado
-
01/11/2018 07:51
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2018 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2018 02:44
Relação encaminhada ao DJE
-
09/10/2018 08:37
Mero expediente
-
02/10/2018 11:58
Concluso para despacho
-
17/11/2017 07:41
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2017 12:44
Redistribuição por direcionamento
-
05/09/2017 11:44
Expedição de Carta precatória
-
10/03/2017 05:00
Certidão expedida/exarada
-
03/11/2015 05:00
Despacho Proferido em Correição
-
16/10/2014 03:22
Juntada de carta devolvida
-
09/06/2014 08:46
Expedição de ofício
-
28/04/2014 12:10
Expedição de ofício
-
10/01/2014 08:20
Certidão expedida/exarada
-
15/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
10/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/07/2012 12:00
Recebimento
-
07/12/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
27/10/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2011 12:00
Juntada de AR
-
25/10/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/10/2011 12:00
Expedição de edital
-
24/10/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
20/10/2011 12:00
Juntada de carta precatória
-
30/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/09/2011 12:00
Expedição de ofício
-
20/09/2011 12:00
Mero expediente
-
12/09/2011 12:00
Concluso para despacho
-
12/09/2011 12:00
Juntada de carta precatória
-
13/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/07/2011 12:00
Juntada de mandado
-
15/06/2011 12:00
Expedição de Carta precatória
-
15/06/2011 12:00
Expedição de Carta precatória
-
15/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/06/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
20/05/2011 12:00
Ciência dada à Parte
-
20/05/2011 12:00
Recebimento
-
18/05/2011 12:00
Sentença penal condenatória
-
07/10/2010 12:00
Concluso para sentença
-
30/09/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
05/08/2010 12:00
Concluso para sentença
-
05/08/2010 12:00
Recebimento
-
05/08/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2009 12:00
Concluso para Sentença
-
17/11/2009 12:00
Concluso para Sentença
-
17/11/2009 12:00
Juntada de Alegações Finais
-
17/11/2009 12:00
Recebimento
-
04/11/2009 12:00
Despacho Proferido em Audiência
-
04/11/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
29/10/2009 12:00
Ofício Expedido
-
29/10/2009 12:00
Ofício Expedido
-
29/10/2009 12:00
Audiência Designada
-
29/10/2009 12:00
Mandado Expedido
-
27/10/2009 12:00
Despacho Proferido
-
09/10/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2009 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
08/10/2009 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
07/10/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
30/09/2009 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
25/09/2009 12:00
Aguardando Audiência
-
25/09/2009 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
15/09/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
10/09/2009 12:00
Aguardando Outros
-
10/09/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
10/09/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
08/09/2009 12:00
Mandado Expedido
-
02/09/2009 12:00
Despacho Proferido
-
25/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2009 12:00
Ofício Expedido
-
21/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
21/08/2009 12:00
Audiência Designada
-
17/08/2009 12:00
Ofício Expedido
-
17/08/2009 12:00
Carta Precatória Expedida
-
17/08/2009 12:00
Mandado Expedido
-
17/08/2009 12:00
Carta Precatória Expedida
-
17/08/2009 12:00
Carta Precatória Expedida
-
17/08/2009 12:00
Audiência Designada
-
10/04/2009 12:00
Aguardando Outros
-
07/04/2009 12:00
Audiência Não Realizada
-
07/04/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
18/03/2009 12:00
Audiência Designada
-
18/03/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
07/01/2009 12:00
Aguardando Outros
-
26/11/2008 12:00
Aguardando Ciente do M.P
-
17/03/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
20/02/2008 12:00
Expedir Mandados
-
12/02/2008 12:00
Expedir Mandados
-
11/02/2008 12:00
Audiência Designada
-
11/02/2008 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/02/2008 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/02/2008 12:00
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2008 12:00
Expedir Mandados
-
25/01/2008 12:00
Decisão Proferida
-
25/01/2008 12:00
Despacho Proferido
-
25/01/2008 12:00
Decisão Concedendo Relaxamento
-
19/12/2007 12:00
Concluso para Decisão
-
19/12/2007 12:00
Parecer Ofertado Pelo M.P
-
19/12/2007 12:00
Recebimento
-
22/11/2007 12:00
Carga ao Promotor
-
21/11/2007 12:00
Vista ao Ministério Público
-
21/11/2007 12:00
Despacho Proferido
-
07/08/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
15/12/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
22/11/2006 12:00
Concluso para Aprazar Audiência
-
20/07/2006 12:00
Audiência Designada
-
23/09/2005 12:00
Juntada de Ofício
-
16/08/2005 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
04/08/2005 12:00
Expedir Alvará
-
04/08/2005 12:00
Outros
-
31/07/2005 12:00
Concluso
-
27/07/2005 12:00
Concluso para Decisão
-
18/07/2005 12:00
Outros
-
18/07/2005 12:00
Juntada de Documentos
-
01/10/2004 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
17/01/2003 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2003
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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