TJRN - 0851324-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 09:21
Juntada de Certidão
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09/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0851324-25.2025.8.20.5001.
Natureza do Feito: AÇÃO ORDINÁRIA.
Polo Ativo: ANDRE LUIZ LOBATO DE MOURA.
Polo Passivo: Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN.
Vistos.
Intimem-se as partes a fim de que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, digam se têm interesse na produção de provas, justificando a sua necessidade, caso positivo, e arrolando testemunhas, se requerida a produção de prova em audiência.
Realizado protesto genérico na exordial, deve-se especificá-las neste momento processual.
Registre-se, desde já, em observância ao princípio da cooperação e com o objetivo de evitar eventual alegação de nulidade, que o entendimento adotado por este Juízo quanto à interpretação do art. 370, do Código de Processo Civil, só é dever do Juiz determinar a produção de provas ex officio quando a demanda envolve direito indisponível ou, excepcionalmente, para aclarar pontos obscuros.
Quando o processo versar sobre direito disponível, não é dever do Juiz assumir a posição de protagonista e suprir a deficiência probatória de uma das partes.
O art. 373, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre o ônus da prova, é claro ao prever que incumbe ao promovente, comprovar o fato constitutivo de seu direito; e, ao promovido, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Se o Juízo assume a posição de protagonista na produção de provas, as regras de distribuição do seu ônus se tornam inócuas, pois nunca seriam aplicadas, já que, se está "faltando" alguma prova, seja quanto à fato constitutivo seja quanto à fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o Juiz iria determinar sua produção de ofício.
Ademais, se o Juiz adota, de forma excessiva, essa postura substitutiva, há uma possível violação ao princípio da imparcialidade e da igualdade de armas, tendo em vista que estar-se-á auxiliando uma parte em detrimento da outra.
Nesse sentido, é relevante registrar trecho da Apelação Cível nº 0822118-15.2015.8.20.5001 (j. 31/03/2020), de Relatoria do Des.
DILERMANDO MOTA, acompanhado à unanimidade na Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN: "A própria etimologia do termo cooperação denota uma ação conjunta, em que os agentes participantes devem se portar de forma colaborativa, não podendo sobrecarregar um deles em detrimento dos outros.
Afinal, se o Juiz tivesse o dever de “ajudar” as partes sempre que estas falhassem, produzir-se-ia um incentivo à letargia dos demandantes e demandados, retomando-se a ultrapassada visão do processo que o magistrado é o único protagonista da relação processual.
Além disso, essa “ajuda” pretendida, em muitas situações, produziria uma indesejável quebra de imparcialidade e violação da paridade de armas, tornando-a, até mesmo, o magistrado suspeito na condução do feito".
Nesse contexto, destaca-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “O que não se revela possível é o julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por obvio, diante da duvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicçao, devendo, contudo, ser assegurada a garantia do contraditorio”. (In.
REsp nº 1818766/AM, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 20/08/2019, DJe 18/10/2019) "Contudo, não é possível ao Julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por obvio, diante da duvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicçao". (In.
REsp nº 906.794/CE, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 07/10/2010, DJe 13/10/2010).
A título exemplificativo, se a parte promovente propõe ação visando a declaração de inexistência de relação jurídica com determinada instituição financeira.
Citada, a instituição não colaciona qualquer contrato, nem requer a produção de provas.
Em tal hipótese, não é dever do Juiz intimar a parte promovida para que colacione aos autos o contrato.
Pode o Juiz julgar o feito no estado em que se encontra, aplicando a regra da distribuição estática do ônus da prova.
Consigne-se que este Julgador usou a expressão “não é dever”.
O Juízo “pode” (isto é, é uma faculdade), utilizando os poderes de iniciativa na instrução, determinar a produção de provas, mas isso não é um “dever”.
Se fosse uma obrigação (“dever”) do Juízo, a eventual não determinação de produção de prova que sequer foi requerida pelas partes tornaria a decisão nula e ter-se-ia a situação teratológica de reconhecimento de nulidade pelo Juiz não ter suprido a deficiência probatória das partes.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em acórdão recente, tratou do tema de forma específica: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORMAÇÃO DE CARTEL.
IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO.
ATIVIDADE INSTRUTÓRIA DO MAGISTRADO.
LIMITES.
BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL.
DEVER DE LEALDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ.
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5- De fato, existência de regras disciplinando o ônus da prova não autoriza a conclusão de que o juiz está adstrito a uma posição de inércia no campo probatório, permanecendo estanque diante da iniciativa probatória das partes.
Pelo contrário, o magistrado, consoante as regras previstas no art. 130 do CPC/73, compartilha com elas o dever de evitar os efeitos do non liquet. 6- Contudo, essa presunção não é absoluta, devendo, pois, ater-se às hipóteses nas quais, diante de um mínimo juízo de convicção quanto aos fatos narrados, a insuficiência de provas impede que o encontre de uma resposta jurídica para o julgamento. (...) 8- Deixar de requerer diligências possíveis ao tempo da ação e atribuir responsabilidade instrutória ao magistrado, desrespeita a lealdade processual um dos deveres anexos criados pela boa-fé objetiva e direcionada a todos os partícipes do processo.
Sua incidência no campo instrutória, indica ser dever das partes apontar todos os elementos probatórios, de forma a permitir que a parte ex adversa exerça o contraditório de forma eficaz". (In.
REsp nº 1693334/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Caso requerida a produção de provas, conclusos para decisão.
Se forem juntados documentos, intime-se a parte adversa para, nos termos dos arts. 436 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, falar sobre eles no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente pedido de requerimento de produção de prova, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0851324-25.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANDRE LUIZ LOBATO DE MOURA Réu: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ANDRE LUIZ LOBATO DE MOURA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
20/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:41
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0851324-25.2025.8.20.5001.
Natureza do feito: AÇÃO ANULATÓRIA DE CASSAÇÃO DE CNH COM PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS.
Polo ativo: ANDRÉ LUIZ LOBATO DE MOURA.
Polo passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN.
Vistos.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CASSAÇÃO DE CNH COM PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS promovida por ANDRÉ LUIZ LOBATO DE MOURA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, regularmente qualificados, em que pretende a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: “A concessão da antecipação de tutela, inaudita altera in pars, para tornar ativa a Permissão Provisória de dirigir ao Sr.
ANDRE LUIZ LOBATO DE MOURA, CNH nº *87.***.*51-32, enquanto perdurar a lide, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento da determinação judicial;” (ID. 156046670 – p. 09).
Relata a parte demandante, em suma, que: a) em 20 de junho de 2025, foi surpreendido com a informação, em sua Carteira Nacional de Habilitação digital, de que o documento entrava-se cassado; b) possuiu Carteira Nacional de Habilitação Provisória, na categoria B, expedida em 28 de outubro de 2024, e cassada indevidamente em 07 de junho de 2025; c) a cassação foi indevida, pois as multas que geraram a irresignada cassação foram lançadas no prontuário (CNH) de PEDRO HENRIQUE TINOCO DE FARIAS, condutor do veículo Renault/Duster, placa POG3D00/PR; d) a situação descrita configura uma dupla penalidade a pessoas diferentes pelo mesmo fato; e) nas multas, está constando que a notificação ocorreu em 20 de janeiro de 2025, entretanto, não recebeu notificação para defesa prévia.
Intimada, a parte demandante emendou a inicial “para que seja faça constar o pedido de Danos Morais, sob o montante de R$ 91.140,00 (noventa e um mil cento e quarenta reais)” (ID. 156082803). É o relatório.
D E C I D O : O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência, exige-se que a parte comprove (i) a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao salientar a probabilidade do direito, não quis o Legislador, evidentemente, submeter o Juiz, que utiliza cognição sumária, a um profundo exaurimento instrutório, nem, tampouco, procurou-se relegar a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento.
Ora, como explica CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “o grau de probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.
A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a tutela cautelar.
Isso significa que o Juiz deve buscar um equilíbrio entre os interesses dos litigantes.
Não se legitima conceder a antecipação da tutela ao autor quando dele possam resultar danos ao réu, sem relação de proporcionalidade com a situação lamentada" (In.
A Reforma do Código de Processo Civil, pp. 145/146).
No caso vertente, contudo, em juízo de cognição sumária, tal requisito está presente.
Como se sabe, os atos administrativos possuem fé pública e gozam de presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, a qual apenas pode ser desconstituída mediante prova robusta e cabal (Cf.
REsp n. 1.808.482/RS, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, Superior Tribunal de Justiça, j. 8/10/2024, DJe de 14/10/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 912.196/SP, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, j. 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).
Na hipótese vertente, a parte promovente pleiteia a suspensão do ato administrativo impugnado sob o fundamento de que (i) não recebeu qualquer notificação para defesa prévias; e (ii) as multas foram lançadas no prontuário de pessoa diversa, qual seja, PEDRO HENRIQUE TINOCO DE FARIAS, o que configura dupla penalização com base no mesmo fato gerador.
Quanto à primeira alegação, o argumento não prospera.
Isto porque nos vídeos com base em captura de tela, acostados à inicial (ID’s. 156049510 e 156049511), consta a informação de que houve a notificação das autuações, em 20 de janeiro de 2025, com prazo final para defesa em 06 de março de 2025, de modo que não há prova em sentido contrário, neste momento, apta a descontituir a informação pública.
Ademais, no que se refere ao argumento de que as multas foram lançadas no prontuário de pessoa diversa, qual seja, PEDRO HENRIQUE TINOCO DE FARIAS, constata-se que o documento que indica a aplicação de penalidade em desfavor da pessoa citada foi iniciado em 2021 (ID. 156049506), de modo que não se relaciona com os fatos objeto da demanda, a qual envolve autuações realizadas em janeiro de 2025.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, inexistem, nos autos, elementos que desconstituam a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo impugnado.
Assim, diante da ausência da probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo de dano.
POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela provisoria de urgência formulado por ANDRÉ LUIZ LOBATO DE MOURA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, regulamente qualificados, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0851324-25.2025.8.20.5001, diante da ausência de probabilidade do direito.
Proceda-se a citação do polo passivo para, se desejar, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 c/c 183, ambos, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, sendo suscitada questão preliminar, juntados novos documentos ou matéria constante do art. 350, do Código de Processo Civil, intime-se a parte promovente para, querendo, sucessivamente, oferecer impugnação em 15 (quinze) dias.
Presentes os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRÉ LUIZ LOBATO DE MOURA.
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01/07/2025 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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