TJRN - 0800013-33.2025.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:56
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR HOLANDA FREITAS em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800013-33.2025.8.20.5150 Promovente: RAIMUNDA ALICE DE FREITAS REGIS Promovido: Banco BMG S/A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que foi determinada a emenda à inicial, entretanto, a parte autora não cumpriu com o determinado. É o relatório.
DECIDO.
O art. 319 do CPC/2015 elenca todos os requisitos que a petição inicial deve conter, os quais ausentes obsta o prosseguimento do feito.
Ademais, os arts. 320 e 321 do CPC/2015 dispõem que caso os referidos requisitos da inicial não estejam preenchidos, caberá ao juiz indicá-los precisamente e conceder prazo de 15 dias úteis para que a parte autora realize a alteração.
Transcorrido o prazo sem a realização da referida emenda, deverá o juiz indeferir a petição inicial No caso de omissão de documentos indispensáveis à propositura da ação, os dispositivos legais citados também determinam que o juiz deverá especificá-los e determinar a juntada no referido prazo de 15 dias também sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalte-se que, em relação a indispensabilidade do documento que instrui a inicial, prevalece na jurisprudência que essa característica cabe ser analisada pelo magistrado e de acordo com as especificidades do caso concreto.
Pois bem. É razoável enquadrar como indispensáveis a apresentação pela parte autora: a) juntar nos autos comprovante de residência com DATA CONTEMPORÂNEA ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc; sob pena de extinção do feito. b) procuração devidamente ATUALIZADA e assinada. c) esclarecer qual número do contrato está questionando nestes autos, uma vez que o número do suposto contrato indicado na inicial se refere, na verdade, ao número gerado para desconto mensal do contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) nº 19052735. d) se manifestar acerca de eventual litispendência com o processo de nº 0800004-71.2025.8.20.5150, uma vez que, supostamente, discutem o mesmo contrato de nº 19052735.
Outrossim, se não bastasse os fundamentos acima elencados, tais documentos e adequações são necessárias para aferir a plausibilidade mínima das informações prestadas na inicial e suas alegações.
No caso dos autos, percebe-se que a parte autora mesmo devidamente intimada, através do seu advogado, não fez a emenda à inicial requerida, não apresentando a documentação de fácil acesso sequer espontaneamente após o transcurso do prazo considerável para apreciação judicial, demonstrando, assim, sua inércia ao escusar-se do dever de cumprir com as determinações judiciais emanadas por este Juízo.
Ante o exposto, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguido o processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, I, CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
11/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:53
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 11:46
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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09/06/2025 03:00
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO VICTOR HOLANDA FREITAS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO VICTOR HOLANDA FREITAS em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
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03/01/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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