TJRN - 0808374-89.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 06:44
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 19:27
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 06:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 19:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2025 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0808374-89.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELIA GOMES DA SILVA BRASIL REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA GISÉLIA GOMES DA SILVA BRASIL move a presente ação em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que: recebeu, em fevereiro de 2024, uma Requisição de Pequeno Valor (RPV), referente a licença-prêmio não gozada, cuja natureza é isenta de imposto de renda conforme a Súmula 136 do STJ; (ii) No momento do resgate, a autora informou que não era isenta de IR, pois aguardava a conclusão do processo de isenção (concedido apenas em março/2024, mas com efeitos retroativos a agosto/2023); (iii) O Banco do Brasil emitiu a DIRF classificando o valor da RPV como tributável, o que gerou pendência na malha fina da declaração de IRPF 2025 da autora, bem como redução da restituição de R$ 18.221,67 (dezoito mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos) — valor devido com isenção correta — para R$ 7.628,25 (sete mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) — valor efetivamente restituído; (iv) tentou resolver o problema extrajudicialmente, por meio de Contatos com o SAC do Banco (protocolos nº 117071267, 117111258 e 117726943); Reclamação no consumidor.gov.br (nº 2025.05/*00.***.*10-03). (v) O Banco réu manteve recusa, alegando que só corrige a DIRF por erro próprio ou ordem judicial.
Assim, com esses argumentos, pede, liminarmente, a determinação para que o banco retifique as informações prestadas à Receita Federal, por meio da REDIRF.
No mérito, requer a confirmação da liminar, bem como a condenação do réu no pagamento da monta de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada (ID 153783364).
Réplica apresentada (ID 154025065). É o breve relatório, passo a decidir.
As preliminares arguidas pelo réu não merecem acolhimento.
Quanto à ilegitimidade passiva, o Banco do Brasil é a instituição responsável pela emissão da DIRF e pelo tratamento dos dados fiscais da autora, sendo parte legítima para responder pela demanda.
Sobre a ausência de interesse de agir, a autora demonstrou, por meio de protocolos de atendimento (nºs 117071267, 117111258 e 117726943) e reclamação no consumidor.gov.br (nº 2025.05/*00.***.*10-03), que tentou resolver o conflito extrajudicialmente, sem sucesso.
Quanto à gratuidade de justiça, o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, como prevê o art. 54, da Lei n. 9.099/95.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Desde já, afirmo que ao caso em tela deve-se aplicar as disposições presentes no Código de Defesa do Consumidor, posto que trata de relação de consumo formada entre a autora-consumidora e a instituição financeira requerida.
Entendimento este já materializado por meio da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de consequência, estando reconhecida a hipossuficiência da autora e a verossimilhança das suas alegações, promovo a inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos seus direitos prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, in verbis: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) O caso em análise exige um exame detido sobre a obrigação do Banco do Brasil em retificar a DIRF da autora, considerando a natureza isenta do valor recebido por meio de RPV.
A autora, beneficiária de isenção de imposto de renda desde agosto de 2023, alega que a instituição financeira incorretamente classificou o valor da licença-prêmio não gozada como tributável, causando-lhe prejuízo material concreto.
A ré, por sua vez, sustenta que agiu em conformidade com as informações prestadas pela autora no momento do resgate, quando esta não apresentou a declaração de isenção.
Para resolver a controvérsia, é essencial verificar se o Banco do Brasil poderia, por seus próprios meios, identificar a natureza isenta do valor, independentemente da declaração da autora no ato do resgate.
A Súmula 136 do STJ é clara ao estabelecer que "o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda".
Trata-se de regra objetiva, que dispensa manifestação do contribuinte para sua aplicação.
Portanto, a alegação da ré de que a autora deveria ter informado a isenção no momento do resgate não se sustenta, pois a isenção decorre da lei, não de opção do beneficiário.
Assim, ao classificar como rendimento tributável uma verba que, por força da Súmula 136 do STJ, possui natureza isenta, verifica-se que houve, de fato, equívoco no conteúdo da DIRF emitida.
No entanto, é imprescindível observar que esse enquadramento resultou diretamente das informações fornecidas pela própria autora no momento do saque da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
No ato do resgate, conforme narrado na inicial, a autora informou expressamente à instituição financeira que não era isenta de imposto de renda, pois o processo administrativo que reconheceria sua isenção ainda estava em trâmite.
A isenção só foi formalmente reconhecida posteriormente, em março de 2024, ainda que com efeitos retroativos a agosto de 2023.
Diante disso, não há como atribuir ao banco réu qualquer falha na prestação do serviço, pois este atuou com base nas informações prestadas pela beneficiária, e não tinha obrigação de presumir ou antecipar o reconhecimento de eventual direito à isenção, sobretudo quando a própria autora admitiu, à época, que ainda não possuía tal reconhecimento formal.
Nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...). §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No presente caso, a prestação do serviço bancário não foi defeituosa, pois o banco apenas cumpriu com sua obrigação de natureza tributária, ao emitir a DIRF com base nos dados disponíveis e na declaração da autora.
A conduta do banco foi regular e aderente às normas fiscais, não havendo qualquer demonstração de abuso, negligência, omissão ou excesso.
Ressalte-se que a própria jurisprudência do STJ admite que não se caracteriza dano moral em situações de regular exercício de direito por parte do fornecedor, sobretudo quando não há conduta ilícita: “O mero aborrecimento ou dissabor decorrente de exigência legal ou de exercício regular de direito não configura, por si só, dano moral indenizável.” (REsp 1.097.175/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.11.2009).
No caso dos autos, embora tenha havido, de fato, prejuízo material decorrente da retenção indevida de imposto sobre verba isenta, este decorreu de um encadeamento de fatos, sem culpa exclusiva do banco.
O evento originador do erro — a ausência de informação da isenção — decorre da própria conduta da parte autora, de forma que não há fundamento para responsabilizar o banco por danos de ordem moral.
Logo, à míngua de conduta ilícita ou abusiva do réu, não se reconhece o direito à indenização por danos morais.
A situação enfrentada pela autora, embora legítima fonte de aborrecimentos, não ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, e tampouco decorre de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Por outro lado, reconhecida posteriormente a isenção do imposto de renda e sua retroatividade, é cabível e necessária a correção das informações fiscais junto à Receita Federal, medida que pode ser promovida pela instituição financeira por meio da retificação da DIRF via sistema REDIRF.
A omissão do banco, após provocação extrajudicial da parte autora, em proceder com essa retificação, mesmo após apresentação do documento de isenção com efeitos retroativos, revela-se injustificada.
A obrigação de fazer, portanto, deve ser acolhida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Determinar que o BANCO DO BRASIL S/A promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a retificação das informações prestadas à Receita Federal por meio da REDIRF, reconhecendo a natureza isenta do valor recebido pela autora a título de licença-prêmio não gozada, objeto da RPV paga em fevereiro de 2024; 1.1.
Fica desde já autorizada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso a retificação não seja efetivada no prazo acima, no valor correspondente à diferença entre os valores da restituição do imposto de renda calculada com base no valor isento, e o valor efetivamente restituído, perfazendo o montante de R$ 10.593,42 (dez mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos), corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação (15/05/2025) e acrescido de juros de mora a contar da citação (16/05/2025).
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de falha na prestação do serviço por parte do réu, que agiu com base nas informações prestadas pela própria autora e dentro dos limites de suas obrigações legais.
Até 27/08/2024 a atualização monetária deve ser realizada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e aplicados juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), quando não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e os juros de mora devem corresponder à taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme estabelecido pelo art. 406, §1º, do CC.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 21:24
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 13:16
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:55
Determinada Requisição de Informações
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15/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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