TJRN - 0800489-73.2025.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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02/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0800489-73.2025.8.20.5117 REQUERENTE: MARIELLE ARAUJO DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pleiteado por MARIELLE ARAUJO DE MEDEIROS, ambos qualificados nos autos.
Afirma a(o) exequente, em síntese, que foi nomeada(o) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN como defensora dativa na defesa de réu(s) que não possuía(m) condições financeiras para constituir patrono, nos autos do(s) Processo(s) de n° 0800710-27.2023.8.20.5117, 0800543-44.2022.8.20.5117, 0800184-26.2024.8.20.5117, 0800750-72.2024.8.20.5117 e 0800847-72.2024.8.20.5117, tendo a(s) sentença(s) arbitrado honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00, que, atualizado, perfaz o valor de R$ 3.067,53, a ser adimplidos pelo executado, face a ausência de Defensoria Pública organizada nesta Comarca (id 153372013).
Intimada(o) na forma do art. 535, do CPC, a Fazenda Pública estadual apresentou embargos à execução (id 156578420), arguindo preliminar de litisconsórcio passivo necessário do DPE/RN e alegando, no mérito, a necessidade de adequação dos valores executados ao Provimento 154/2016, não comprovação do atendimento às regras para designação de defensor dativo, bem como de que houve a regular intimação da Defensoria Pública para comparecimento ao ato e que ainda assim, nenhum membro da instituição ou advogado conveniado tenha comparecido.
Ao final, requereu: a) o conhecimento da presente insurgência como embargos à execução de título executivo extrajudicial, autorizando a dedução de toda a matéria de defesa que seria cabível em uma ação de conhecimento; b) preliminarmente, a intimação do exequente para requerer a integração da Defensoria Pública à lide como litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito; c) no mérito, a declaração de nulidade da nomeação do exequente como defensor dativa, em razão da ausência de documentação comprobatória da prévia intimação da Defensoria Pública para atuar no feito, mediante remessa dos autos, ou prova da recusa ou desídia na atuação da instituição ou, em último caso, autorização da dedução do valor pago do orçamento da instituição, haja vista sua independência administrativa e orçamentária e, subsidiariamente, em caso de arbitramento(s) superior(es) aos limites estatuídos no provimento, a revisão e limitação a R$ 600,00 ou em última instância a R$ 1.000,00 de todos os honorários fixados em montante superior.
A parte exequente apresentou manifestação acerca da impugnação por meio do Id. 156819068, requerendo o desprovimentos dos pedidos elencados pelo executado. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na impugnação à execução, a Edilidade Estadual alegou que a Defensoria Pública do Estado do RN deve integrar o polo passivo da presente execução, a fim de defender suas prerrogativas institucionais.
Analisando os autos, compreendo que a referida preliminar se confunde com matéria meritória, por isso deixo para apreciá-la no mérito.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Após entrar vigor, o Código de Processo Civil estabeleceu a possibilidade dos títulos judiciais que impõem à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa serem executados por meio de cumprimento de sentença, conforme arts. 534 e 535, prevendo a impugnação como uma via de defesa para Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Na situação posta em juízo, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE impugnou o pedido de execução dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios sob o argumento, de início, de que a presente execução deve ser equiparada a título executivo extrajudicial, autorizando que o executado deduza, em sede de embargos, toda a matéria de que poderia deduzir como defesa em processo de conhecimento, nos termos do art. 910, §2º, do CPC.
O exequente fundamentou seu pleito com base em títulos executivos judiciais, representados por sentenças e certidões de Secretaria Judiciária, acostadas às folhas 7 a 42.
Assim, insubsistente o pedido do executado de conhecimento do pedido de execução como de título executivo extrajudicial, especialmente diante da necessária observância aos ditames legais do arts. 534 a 535, ambos do CPC.
Em continuidade, defendeu o executado que há necessidade de melhor instrução do feito a fim de avaliar a regularidade da designação do defensor dativo, e que a análise do presente feito perpassa necessariamente pela avaliação da atuação da Defensoria Pública, o que demanda sua presença no polo passivo, a fim de defender suas prerrogativas institucionais.
Por isso, inclusive, requereu a inclusão da Defensoria Pública no polo passivo da demanda e a declaração de nulidade da nomeação do exequente como defensor dativo, em razão da ausência de documentação comprobatória da prévia intimação da Defensoria Pública para atuar no feito, mediante remessa dos autos, ou prova da recusa ou desídia na atuação da instituição ou, em último caso, autorização da dedução do valor pago do orçamento da instituição, haja vista sua independência administrativa e orçamentária.
Destaca-se, ademais, por estar amparado o presente cumprimento de sentença com títulos executivos judicias consistentes em sentenças, sendo patente a sua liquidez, certeza e exigibilidade, não há necessidade de dilação probatória, e, por esses motivos, também não vejo consistência na tese de que, para fazer jus aos honorários pleiteados, o advogado dativo deveria comprovar a inexistência (ou recusa) da Defensoria Pública Estadual para a defesa das partes tidas por hipossuficientes, pois a decisão pela nomeação do defensor dativo é tomada pela autoridade judiciária competente (presumindo-se, portanto, a inexistência/deficiência da Defensoria Pública no local da prestação do serviço), de sorte que, ao aceitar o encargo, não cabe ao advogado assim constituído controverter acerca da existência/suficiência da Defensoria Pública no local; a ele compete, apenas, aceitar, ou não, a nomeação.
Ademais, é de conhecimento desse Juízo que a Defensoria Pública Estadual não atua em processos em trâmite na Comarca de Jardim do Seridó/RN.
A bem da verdade, é pública e notória a discrepância existente entre o número de Defensores Públicos em atuação no Estado do Rio Grande do Norte e o volume de demandas judiciais envolvendo pessoas carentes, o que autoriza, portanto, a nomeação de advogados dativos.
Portanto, incabível a composição da lide por parte da Defensoria Púbica e a declaração de nulidade da nomeação do(a) exequente como defensor(a) dativo(a).
Destarte, a partir da simples leitura da(s) sentença(s) proferida nos autos do(s) Processo(s) de n° 0800710-27.2023.8.20.5117, 0800543-44.2022.8.20.5117, 0800184-26.2024.8.20.5117, 0800750-72.2024.8.20.5117 e 0800847-72.2024.8.20.5117, constata-se que o valor dos honorários foram arbitrados em parâmetros no limite estabelecido pelo Provimento 154/2016-CGJ/RN.
Dessa maneira, compreende-se devida as verbas honorárias ora executadas.
Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Egrégio TJRN, conforme resta evidenciado no julgado abaixo ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. ÔNUS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA QUE DEVE SER IMPUTADO AO ENTE ESTATAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN, AC n° 2018.010879-6, Rel.
Des.
Judite Nunes, 3ª Câmara Cível, j. 09/07/2019). (Grifamos).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA-CRIME QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO.
CAUSÍDICO DESIGNADO PARA PATROCÍNIO DE CAUSA DE JURIDICAMENTE NECESSITADO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HONORÁRIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXÍGIVEL. ÔNUS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA QUE DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC n° 2014.026426-7, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 19/10/2017). (Grifamos).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA.
NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO HIPOSSUFICIENTE.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC.
ENTENDIMENTO DO STJ (AGRG NO RESP 1365166/ES, REL.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 16/04/2013, DJE 08/05/2013).
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Ag n° 2017.008965-1, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 05/09/2017).
Por fim, tendo em vista que a exequente, em sua inicial, requereu a expedição de RPV e apresentou o débito como sendo no valor de R$ 3.067,53, quantia em consonância com o(s) título(s) executivo(s) ora objeto(s) de execução, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, motivo pelo qual é cabível, desde logo, a homologação dos cálculos apresentados, com a consequente expedição de RPV, em consonância com o art. 2º, inc.
II, da Portaria nº 399, de 12 de março de 2019, do TJ/RN Ante o exposto, prima facie, REJEITO a preliminar arguida e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no ID 156578420, e, nos termos do art. 535, § 3º, inc.
II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente na inicial (ID 153372013), no valor de R$ 3.067,53, que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento.
Intimem-se as partes acerca da requisição de pagamento, podendo solicitar retificações, se for o caso.
Fica a parte exequente cientificada de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Em seguida, requisite-se a referida quantia ao ente executado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV dos Municípios de Jardim do Seridó (Teto do Regime Geral da Previdência - art. 100, §4º, da CF/88 - Lei Municipal nº 1.235, de 22 de setembro de 2021) e Ouro Branco (06 salários mínimos - Lei Municipal nº 505/2003), 20 salários mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte (Lei nº 8.428/2003, com observância das alterações promovidas pela Lei nº 10.166/2017) e 60 salários mínimos para a União (Lei nº 10.259/2001).
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal ensejará o sequestro da quantia, conforme preceitua o art. 13, §1º da Lei nº 12.153/2009.
Havendo sequestro do numerário, em se tratando de verba de natureza remuneratória, proceda o envio dos autos ao Setor de Cálculos, se necessário, para especificar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária.
Após, expeça-se o alvará para a(s) parte(s) autora(s), com a observação dos referidos descontos referente à contribuição previdenciária para a conta indicada pela autarquia respectiva (IPERN, INSS) e do desconto do imposto de renda, comunicando-se à Receita Federal do Brasil, excetuando-se as verbas de caráter indenizatório.
O pagamento do RPV de natureza alimentícia far-se-á com prioridade sobre os demais, respeitando-se a preferência devida aos portadores de doença grave e, em seguida, aos idosos com 60 anos de idade ou mais, sendo aferida a idade com base na data de nascimento, independentemente de requerimento expresso, passando a compor, imediatamente, a ordem cronológica para adiantamentos preferenciais.
Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários com preferência, serão pagos os portadores de doença grave antes dos beneficiários com 60 anos de idade ou mais.
Realizada a expedição de alvará, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/07/2025 17:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800489-73.2025.8.20.5117 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIELLE ARAUJO DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO Certifico que o Ente executado ofereceu embargos tempestivamente (id 156578420).
Ante o exposto, intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do despacho id 153400844.
A presente certidão foi elaborada e assinada pelo(a) servidor(a) PEDRO IVO ARAUJO DE FRANCA. -
04/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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