TJRN - 0806135-82.2021.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 20:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 20:48
Processo Reativado
-
30/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 08:50
Processo Reativado
-
21/07/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
19/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:22
Decorrido prazo de GIOVANNA CARDOSO LIMA HATSUNOMA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MANOEL ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806135-82.2021.8.20.5124 AUTOR: JUAREZ MOREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução interpostos por BANCO BRADESCO S/A.
Aduz o embargante que houve excesso no valor da execução em razão dos valores bloqueados judicialmente.
Sustenta que efetuou o pagamento tempestivo do valor da condenação.
No entanto, o Banco do Brasil S/A transferiu os valores para o Banco de Brasília, em conta desconhecida, resultando na impossibilidade de levantamento pela parte Embargada.
E que em razão disso, este juízo determinou novamente que o embargante efetuasse novo pagamento, indevidamente.
Pede o acolhimento dos presentes Embargos à Execução para que seja reconhecido excesso de execução no valor de R$7.563,12 (sete mil, quinhentos e sessenta e três Reais e doze centavos).
Manifestação do embargado em Id. 147762694.
Pois bem.
Passo a fundamentar e decidir.
Sabe-se que para interposição dos embargos à execução, se faz necessária à presença das hipóteses delineadas no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
No caso vertente, a hipótese é exatamente a prevista na “alínea b” do dispositivo supra, versando sobre excesso de execução.
Em petição de Id. 72225256 protocolada em 18 de agosto de 2021 a parte demandada veio aos autos informar o cumprimento da obrigação imposta em sentença, comprovando o pagamento no valor de R$4.188,14, também em 18 de agosto de 2021.
Acontece que o depósito judicial efetuado ocorreu em agência vinculada ao Tribunal de Justiça da Bahia, uma vez que consta da guia de Id. 72225257 a agência 2399, referente à agência do Banco do Brasil S/A da cidade de Parnamirim/BA.
Desse modo, embora alegue o contrário, a parte demandada errou ao efetuar o pagamento, dando azo a toda a demora no recebimento, por parte do autor, do valor que lhe cabe.
Ou seja, longos 04 (quatro) anos esperando que o valor lhe seja repassado.
Portanto, não há que se falar em excesso de execução.
Ademais, de acordo com o atual regramento, os embargos à execução serão recebidos somente no efeito devolutivo, cabendo o efeito suspensivo excepcionalmente.
Ou seja, quando forem relevantes os fundamentos do embargante e houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação com a continuidade da execução.
No entanto, não verifico serem relevantes os fundamentos invocados no incidente, pois sequer houve a especificação ou restou demonstrado quais os prejuízos de incerta reparação que ocorreriam, pois se trata de questão obrigacional, cuja eventual dano é passível de reparação, logo, desatendidos os requisitos da norma legal precitada, descabe o efeito suspensivo pretendido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando o prosseguimento da execução.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, relativo aos valores bloqueados judicialmente.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:45
Outras Decisões
-
14/05/2025 00:29
Decorrido prazo de GIOVANNA CARDOSO LIMA HATSUNOMA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MANOEL ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 20:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GIOVANNA CARDOSO LIMA HATSUNOMA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MANOEL ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MANOEL ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:54
Decorrido prazo de GIOVANNA CARDOSO LIMA HATSUNOMA em 12/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 08:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:55
Processo Reativado
-
22/11/2024 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 03:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 03:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:28
Decorrido prazo de GIOVANNA CARDOSO LIMA HATSUNOMA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MANOEL ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 04:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil Agência 2035-4 Parnamirim em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil Agência 2035-4 Parnamirim em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:46
Juntada de diligência
-
23/04/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:19
Outras Decisões
-
01/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:24
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:00
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:34
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:28
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 22:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:09
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2022 11:14
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 11:14
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 21:34
Processo Reativado
-
22/08/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:38
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 13:16
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:24
Expedição de Alvará.
-
06/06/2022 10:52
Processo Reativado
-
01/06/2022 12:09
Outras Decisões
-
01/06/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 13:33
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2021 13:30
Transitado em Julgado em 03/08/2021
-
04/08/2021 05:24
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 03/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 01:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2021 10:00
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 12:33
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2021 03:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 25/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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