TJRN - 0811618-26.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811618-26.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: HELOISA HEVELYN MOREIRA DE SOUZA Polo passivo: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários: 1º) NÚMERO e NOME DO BANCO, 2º) NÚMERO DA AGÊNCIA e 3º) NÚMERO E TIPO DE CONTA, para possibilitar a transferência do valor disponível em conta judicial para a conta a ser indicada.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025.
CHARLES CARDOSO DE MORAIS Analista Judiciário(a) -
19/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 16:13
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811618-26.2025.8.20.5004 Parte autora: HELOISA HEVELYN MOREIRA DE SOUZA Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ora embargante, ao argumento de que a sentença proferida (ID 161309979) foi omissa quanto ao acordo extrajudicial firmado entre a parte autora e a ré.
Decido.
Inicialmente, segundo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração pretendem sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada.
Analisando a sentença combatida, verifica-se que assiste razão à embargante quanto à ausência de menção ao acordo extrajudicial (ID 161641962), o qual extingui integralmente as obrigações decorrentes dos pedidos formulados na petição inicial e o feito com resolução do mérito.
Diante o exposto, com base no art. 494, incisos I e II, do Código de Processo Civil, acolho o presente Embargos de Declaração opostos pela embargante, visando a sanar a omissão apontada, retifico o dispositivo sentencial nos seguintes termos: "Ante o exposto, tendo em vista a inserção de termo de acordo extrajudicial nos autos, homologo por Sentença a transação celebrada entre as partes para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 354 do CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Após o cumprimento do acordo, caso se refira a pagamento de valores e este seja realizado por meio de depósito judicial, expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte promovente.
Após, certifique-se o trânsito imediato e arquivem-se os autos com baixa na distribuição." Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
05/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:48
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811618-26.2025.8.20.5004 Parte autora: HELOISA HEVELYN MOREIRA DE SOUZA Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível requerendo a demandante indenização em virtude de invasão de sua conta do Instagram, fazendo com que terceiros pedissem dinheiro em seu nome a amigos e parentes que integravam sua lista de contatos, para aplicação de golpes virtuais.
Em sede contestatória, a empresa diz que possui a regularização correta do serviço, afastando a ideia de haver ato ilícito, argumentando a imprudência da autora, que não zelou pela proteção da senha da conta de perfil, como causa excludente de responsabilidade civil.
Decido.
Verifica-se que a situação fática narrada pela demandante na inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência da consumidora para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
A lide cinge-se em verificar se houve ou não, falha na prestação de serviço acerca da proteção e segurança no âmbito da empresa ré em relação à conta da rede social da autora denominada @hevelynmoreiraa.
Verifica-se que a clonagem de que foi vítima a autora é fato incontroverso, não sendo ela capaz de identificar como teria ocorrido e conforme demonstrado nos autos, alguém se apoderou de sua conta, passando a fazer postagens com fins para aplicação de golpes virtuais.
De fato, assim como ocorreu com a autora, criminosos cibernéticos tomam controle de perfis de usuários e começam a promover serviços de tecnologia e investimentos, aos quais todos os seguidores do perfil invadido têm acesso.
Em outras situações, são criados perfis falsos de empresas, levando os clientes a cometer erros ao realizar transações com contas fraudulentas.
A autora também demonstrou as tentativas sem sucesso de recuperar a conta, uma vez que o e-mail de cadastro foi modificado para incluir o do golpista, bloqueando o acesso ao verdadeiro titular.
Assim, ficou comprovada a argumentação da requerente de que enfrentou obstáculos para tomar as medidas necessárias para interromper o golpe, pois perdeu o acesso à conta e não conseguiu recuperá-la nem a remover, o que impediu que seus contatos fossem enganados pelas propostas de negócios feitas em seu nome, nas quais não teve envolvimento.
Por conta disso, terceiro, com acesso à conta da promovente, ficou utilizando-a por vários dias sem sua permissão, com o intuito de obter benefícios ilegítimos para si e tal fato gerou constrangimento e preocupação para o requerente diante de seus familiares e amigos, sendo que tal situação ocorreu devido à atitude passiva do demandado em não agir diante das reclamações do usuário, bem como pela falha no sistema de segurança que possibilitou a invasão e alteração das informações cadastrais.
Há, ainda, precedentes mais recentes também no sentido de aplicação do CDC e de reconhecimento do vício do serviço pela falha do demandado em promover a segurança de seus usuários: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVASÃO POR HACKER.
PERFIL MANTIDO NO INSTAGRAM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
I - A ausência de segurança na prestação do serviço permitiu a fraudadores terem acesso ao perfil do autor na rede social Instagram para praticar golpe, oferecendo produtos à venda, em seu nome, aos seus contados pessoais.
Aliado a isso, mesmo com a notificação pelo autor, os réus não promoveram o bloqueio provisório do perfil e posterior reativação da conta, o que ocorreu somente com determinação judicial.
II - As situações vivenciadas pelo apelado-autor causaram-lhe sentimentos de angústia, sofrimento, apreensão e geraram-lhe transtornos e abalo psíquico que extrapolaram a normalidade, violando seus direitos de personalidade.
Caracterizado o dano moral indenizável.
III - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado pela r. sentença.
IV - Apelação desprovida.” (Acórdão 1691784, 07060557320228070004, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos danos morais, Yussef Said Cahali assim define: “É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são: a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.).” (Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 20).
Neste momento, é necessário considerar que, sob a ótica legal, qualquer pessoa que se sinta prejudicada ou abalada de maneira significativa em suas emoções, honra ou moral, por ação imprópria de outrem – dentro dos limites do bom senso e da razoabilidade – tem à sua disposição um mecanismo adequado de reparação, de caráter punitivo e, ao mesmo tempo, dissuasivo, que, embora não consiga restabelecer completamente a situação anterior, permite, no mínimo, reduzir o impacto da ofensa sofrida, desencorajando sua repetição, como fator prejudicial à convivência social.
Após tais considerações, chega-se a conclusão de que houve violação à personalidade da parte autora, com a falta de paz, ocasionada pela ação ilícita, caracterizada pelo fato de um terceiro ter contatado seus familiares e amigos, se passando pelo requerente, o que ultrapassa o nível de mero desconforto.
Diante disso, favorável é a argumentação apresentada pela autora, concluindo-se que houve falha na prestação do serviço, conforme o disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o seguinte: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Comprovados o dano e o nexo causal deste dano com o ato ilícito da empresa ré, deverá ser estabelecido um quantum indenizatório à luz do parágrafo único do artigo 927, do Código Civil.
No que se refere à fixação do quantum indenizatório, tendo em vista a responsabilidade da demandada, em consonância com a legislação brasileira, o valor arbitrado deve levar em conta a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos e suas repercussões, bem como as evidências peculiares do caso concreto e o didático propósito de provocar mudança de comportamento no causador da lesão, de forma a evitar condutas idênticas, de modo que arbitro os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O pedido de justiça gratuita será analisado no momento da interposição de recurso inominado, em razão da ausência de custas iniciais, conforme a Lei n.° 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico os efeitos da liminar anteriormente concedida, julgo procedentes os pedidos iniciais e condeno a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA a pagar a autora HELOISA HEVELYN MOREIRA DE SOUZA o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir desta sentença.
Outrossim, determino que a demandante, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos, um novo e-mail válido e seguro, para fins de recuperação da conta @hevelynmoreiraa e cumprimento da obrigação de fazer.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da parte exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, § 1.º (primeira parte), do CPC, em caso de não pagamento tempestivo.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 1 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
01/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de HELOISA HEVELYN MOREIRA DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811618-26.2025.8.20.5004 Parte autora: HELOISA HEVELYN MOREIRA DE SOUZA Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência na qual a parte autora requer que o FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, proprietário da rede social/aplicativo INSTAGRAM, proceda à reativação da conta @hevelynmoreiraa, de propriedade da parte requerente, conforme relato na inicial.
Para acolhimento do pedido de tutela de urgência pressupõe-se a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "Segundo o art. 300, caput, do novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela de antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. (…) Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/1973 eram para a tutela antecipada o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e para a tutela cautelar o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela.
No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou risco a efetividade dessa tutela. (In.
Manual de Direito Processual Civil, Vol único, 8ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016)." Com efeito, a probabilidade do direito se revela através do(s) documento(s) acostados ao requerimento inicial, que indica(m) que a conta foi suspensa e que, embora tenha tentado a solução do problema, manteve a suspensão do acesso à conta.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é próprio do ato, haja vista que a suspensão da página acarreta a privação de um serviço considerado essencial para o autor, uma vez que utilizado para divulgação e comercialização de produtos.
Neste caso, porém, a medida não é irreversível uma vez que a situação anterior à efetivação da medida pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, vez que seu deferimento se deu através da cognição meramente sumária, podendo ser revogada a qualquer tempo, desde que novos elementos assim o autorizem, nos termos do Art. 296, do CPC.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem, nos termos do art. 296, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a tutela antecipada e determino que a demandada proceda à reativação do perfil denominado @hevelynmoreiraa, devendo a autora informar um e-mail para válido e seguro de propriedade da demandante, para o envio do e-mail de recuperação.
Outrossim, após o cumprimento da diligência nos autos realizado pela requerente, intime-se a ré para realizar o cumprimento da decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa única fixada R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
18/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:31
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811618-26.2025.8.20.5004 Parte autora: HELOISA HEVELYN MOREIRA DE SOUZA Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO Tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho nos termos do art. 13, §2° da Resolução nº 28/2022-TJ, de 20 de abril de 2022, para reorganização do funcionamento das varas e secretarias, adaptação de atendimento ao público, distribuição de tarefas com novo modo de execução, etc, entendemos pela imprescindibilidade de adoção de medidas excepcionais, com o resguardo do contraditório, obviamente, e com o foco na celebridade processual, que é um dos princípios basilares da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 05 dias úteis.
Após o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência; b) A parte ré deverá Informar se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; c) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; d) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 15 dias; e) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; f) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; g) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito em substituição legal -
04/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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