TJRN - 0811550-53.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811550-53.2025.8.20.0000 Polo ativo ELIDA REGINA DE MEDEIROS DANTAS Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
CUMULAÇÃO INDEVIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, que reconheceu excesso de execução em razão da cumulação indevida de duas multas cominatórias e fixou honorários sucumbenciais em favor da executada, no percentual de 10% sobre o valor do excesso apurado.
A agravante alega que a inclusão de ambas as multas decorreu de dúvida interpretativa legítima, diante da ausência de manifestação judicial expressa quanto ao caráter substitutivo da segunda penalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão cumulativa de duas multas cominatórias no cálculo da execução configura excesso de execução; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da exequente, diante do reconhecimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cumulação de multas coercitivas imposta pela exequente no cumprimento de sentença caracteriza excesso de execução quando não houver previsão judicial expressa autorizando tal acumulação, especialmente quando o comando judicial estabelece o caráter substitutivo da segunda multa. 4.
A ausência de manifestação judicial expressa sobre o caráter substitutivo não exime a parte exequente do dever de diligência e prudência na elaboração dos cálculos, sobretudo em se tratando de penalidades de natureza coercitiva, cuja cumulatividade é exceção. 5.
A multa cominatória (astreinte) tem natureza coercitiva, não indenizatória, sendo inaplicável a cumulação de penalidades para um mesmo fato sem expressa autorização judicial, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva. 6.
O reconhecimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença legitima a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte parcialmente vencedora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ainda que os efeitos patrimoniais fiquem suspensos por força da gratuidade da justiça. 7.
Inexistindo probabilidade do direito alegado, torna-se despicienda a análise do perigo de dano, não sendo caso de provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cumulação indevida de multas cominatórias no cumprimento de sentença configura excesso de execução quando o título judicial não autoriza expressamente tal cumulação. 2.
A parte exequente deve atuar com diligência na elaboração dos cálculos, sendo responsável pela cobrança indevida decorrente da interpretação extensiva ou equivocada da decisão judicial. 3.
O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte impugnante, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 537.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 0100005-66.2023.8.26.9009, Rel.
Des.
André Luis Adoni, j. 27.02.2023, 4ª Turma.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Élida Regina de Medeiros Dantas em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0836547-74.2021.8.20.5001, movido contra APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A.
Nas razões recursais (Id 32198067) a parte agravante sustenta, em síntese, que a inclusão de ambas as multas no cálculo da execução decorreu da ausência de manifestação judicial expressa quanto ao caráter substitutivo da segunda penalidade imposta, o que teria gerado legítima dúvida interpretativa.
Alega que não houve erro, má-fé ou resistência infundada por parte da exequente, sendo indevida a imposição de ônus sucumbenciais, pois os cálculos seguiram o teor literal das decisões anteriormente proferidas.
Requer, por fim, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento na ausência de dolo ou erro grosseiro na conduta processual da exequente.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id 32811411), alegando, em suma, que a condenação da agravante em honorários é uma consequência direta do acolhimento parcial da Impugnação ao Cumprimento de Sentença por si apresentada, na qual ficou decidido que a cobrança cumulativa de duas multas era indevida, por configurar bis in idem.
Ao final, pugna pela manutenção da decisão agravada É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O presente recurso cinge-se na pretensão da Agravante exequente na reforma da decisão que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do excesso de execução, reconhecido na decisão que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada.Tal condenação decorreu da reconhecida cumulação indevida de duas multas coercitivas, sem que houvesse previsão judicial expressa de que a segunda substituiria a primeira.
Inconformada, a agravante se insurge da referida decisão, ao argumento de que a inclusão de ambas as multas no cálculo da execução decorreu da ausência de manifestação judicial expressa quanto ao caráter substitutivo da segunda penalidade imposta, o que teria gerado legítima dúvida interpretativa.
No entanto, a simples alegação de ausência de esclarecimento sobre o caráter substitutivo das multas não é suficiente para afastar o reconhecimento do excesso de execução, tampouco para excluir a sucumbência da parte que promoveu a cobrança de valores superiores aos devidos.
Do exame dos autos de origem, observa-se que a demanda executiva tem por objeto o cumprimento de título judicial que condenou a APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, ora agravada, ao pagamento referente a cobrança desproporcional de mensalidade da agravante, na condição de aluna, conforme fixado em sentença confirmada, com pequenas alterações, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
A exequente/agravante apresentou planilha de cálculo atualizada no valor total de R$ 281.596,56, ao passo que a executada/agravada impugnou o cumprimento de sentença ao argumento de excesso de execução, afirmando que o valor correto seria de R$ 58.478,83, por suposto erro dos valores considerados para os cálculos.
O Juízo a quo acolheu em parte a impugnação, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pela exequente incluíram de forma equivocada o valor de R$ 187.000,00 a título de multa, uma vez que não se mostra possível a cumulação das duas multas fixadas na fase de conhecimento, haja vista o caráter substitutivo da segunda multa aplicada (decisão de Id. 76335349), de modo que eventual cumulação ocasionaria dupla punição pelo mesmo fato.
Irresignados, ambas as partes apresentaram embargos de declaração da decisão suso mencionada, o que resultou na decisão agravada nos seguintes termos: ....
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela Executada, unicamente quanto à condenação da Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo cumprimento fica suspenso em razão da gratuidade da justiça.
Acolho, também parcialmente, os embargos de declaração opostos pela Exequente, apenas para sanar a omissão relativa ao pedido de expedição de alvarás liberatórios. ....
Destarte, observo que a decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo o Juízo singular analisado os elementos constantes dos autos para concluir que os cálculos apresentados pela exequente incluíram de forma equivocada o valor de R$ 187.000,00 a título de multa, uma vez que não se mostra possível a cumulação das duas multas fixadas na fase de conhecimento.
O "caráter substitutivo" da multa cominatória (ou astreinte) significa que ela não visa compensar o credor pelos prejuízos causados pelo descumprimento da obrigação, mas sim forçar o devedor a cumprir a ordem judicial, atuando como uma espécie de "castigo" para garantir a efetividade da decisão. É dever da parte exequente atuar com diligência e prudência na elaboração de seus cálculos, especialmente quando se tratar de execução baseada em penalidades de natureza coercitiva, cuja cumulatividade não é regra, mas sim exceção.
Com efeito, a multa coercitiva (astreinte) tem por finalidade conferir efetividade ao comando judicial, funcionando como instrumento de pressão indireta para compelir o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta, visando assegurar a utilidade prática da decisão judicial, diante da relevância do bem jurídico tutelado e do risco de ineficácia do provimento final. É incontroverso que a sua incidência não possui caráter indenizatório, tampouco substitutivo do adimplemento da obrigação principal, e muito menos deve servir como meio de enriquecimento sem causa da parte credora.
Nesse sentido, destaco o art. 537 do Código de Processo Civil: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Assim, a validade e a exigibilidade da multa cominatória estão condicionadas à sua adequação e proporcionalidade em relação à obrigação imposta, devendo o julgador zelar para que seu valor não ultrapasse os limites do razoável, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade e violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva.
Sobre a questão, destaco julgado pátrio que abaixo transcrevo.
In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Multa fixada em ação de obrigação de fazer, com eventual caráter substitutivo de indenização.
Mecanismo indireto de coerção para cumprimento de decisão judicial.
Valor de multa fixado com parcimônia (R$ 3 .000,00), considerando-se a expressiva capacidade econômica do agravante.
Decisão mantida.
Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100005-66 .2023.8.26.9009 Sorocaba, Relator.: André Luis Adoni, Data de Julgamento: 27/02/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/02/2023).
No caso em exame, o juízo de origem, ao acolher parcialmente a impugnação, reconheceu a existência de excesso, o que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, legitima a fixação de honorários em favor da parte que teve acolhida sua insurgência, ainda que de forma parcial.
Ressalte-se que a suspensão da exigibilidade dos honorários, por força da concessão da justiça gratuita, resguarda a agravante de efeitos patrimoniais imediatos, mas não impede o reconhecimento formal da sucumbência e da respectiva condenação.
Logo, não há que se falar em reforma da decisão agravada, uma vez que a fixação dos honorários sucumbenciais observou os parâmetros legais e a jurisprudência, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou teratologia que justifique a intervenção deste Tribunal.
Portanto, constatada a ausência da probabilidade do direito, despicienda se faz a análise do perigo da demora.
Sendo assim, forçoso concluir pela inexistência dos requisitos necessários ao provimento do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811550-53.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
04/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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02/08/2025 00:00
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:00
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 21:06
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0811550-53.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: ÉLIDA REGINA DE MEDEIROS DANTAS Advogadas: Lorrane Torres Andriani e outra Agravada: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A PARTICIPACOES S/A Advogada: kallina Gomes Flor dos Santos Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Ante a inexistência de pedido de suspensividade, determino a intimação da parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator 5 -
09/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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