TJRN - 0836894-68.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de NILZA MONTEIRO ANDRADE em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de NILZA MONTEIRO ANDRADE em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836894-68.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: SEBASTIAO BATISTA DE AZEVEDO IMPETRADO: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DO COMBATE À CORRUPÇÃO (DECCOR) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de liminar, impetrado por NILZA MONTEIRO DE ANDRADE, inscrita na OAB/AL nº 13.457B, em favor de SEBASTIÃO BATISTA DE AZEVEDO, contra ato da Delegacia de Polícia Civil do Rio Grande do Norte, no qual requer concessão liminar da ordem de habeas corpus para sustar o andamento do Inquérito Policial nº 2778/2023, bem como para cancelar o bloqueio/impedimento realizado no prontuário da CNH do paciente, requisitadas as informações da autoridade coatora, seguindo-se ao justo e necessário Trancamento do Inquérito Policial, o qual tramita na Delegacia desta Capital, PC/RN-DECCOR, cumpridas as necessárias formalidades legais, em razão do excesso de prazo, constrangimento e ausência de justa causa (ID 152534542).
A liminar foi indeferida por este Juízo, como se vê na decisão constante do ID 156368182.
Intimada, a autoridade apontada como coatora, informou que o inquérito policial já foi inserido e distribuído no PJe sob o número 0821750-88.2024.8.20.5001, bem como a restrição imposta no cadastro e/ou CNH da impetrante é de cunho administrativo e feita pelo órgão de trânsito responsável, aqui no caso o DETRAN RN, a pedido desta Autoridade Policial mediante oficio extrajudicial.
Assim, em que pese a restrição tenha sido fundamentada no IP 2778/23 ela não está no âmbito de atuação da Policia Civil, sendo atividade discricionária do DETRAN, sendo certo, também, que o paciente não é investigado no inquérito policial, tendo provavelmente se beneficiado de esquema fraudulento para aquisição de CNH mediante pagamento (ID 153350545).
Relatei.
Decido.
O habeas corpus, como se sabe, é um remédio constitucional que se presta para salvaguardar a liberdade de todo ser humano que sofre constrangimento ou que está na iminência de sofrê-lo, e a sua impetração obedece ínfimas formalidades, podendo ser levado a efeito pela própria vítima, por escrito, através de telegrama, prescindindo das formalidades legais do processo comum.
Como em todas as nações cultas do mundo ocidental, a Constituição brasileira assegura o habeas corpus como meio processual adequado para proteger a liberdade de locomoção, e a norma fundamental assecuratória desse direito é o art. 5o, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que assim disciplina: "conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;" Da leitura do texto constitucional acima transcrito se conclui que, toda pessoa que sofrer ou estiver na iminência de sofrer um constrangimento ilegal, poderá ser beneficiada com o Habeas Corpus, e, no Direito Positivo Brasileiro, sua previsão legal, está preceituada no art. 647 do Código de Processo Penal.
Aliás, a redação dada pelo legislador pátrio bem define o que é o habeas corpus, senão vejamos: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.".
Historicamente, a figura jurídica do habeas corpus existe desde a Primeira Constituição a que se tem notícia, ou seja, a Carta de João Sem Terra, da Inglaterra, que, de certa forma, também já assegurava ao cidadão o sublime direito da liberdade, nos seguintes termos: “ninguém há de ser preso e processado..."a não ser em virtude de um julgamento legal por seus pares e na forma da lei do país" (Carta Magna de 1215, João Sem Terra, Inglaterra, também chamada de Magna Cartha Regis Johannis).
Duas podem ser as espécies de habeas corpus: o Liberatório ou repressivo, e o Preventivo.
O primeiro, será utilizado quando se destina a afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção já existente; e o segundo, quando existe apenas uma ameaça à liberdade de locomoção, hipótese em que, será expedido um salvo-conduto.
No caso em apreço, requer a impetrante o habeas corpus para cancelar o bloqueio/impedimento realizada no prontuário da CNH do paciente e o Trancamento do Inquérito Policial nº 2778/2023, o qual tramita na Delegacia desta Capital, PC/RN-DECCOR, ao argumento de que o inquérito está parado desde 2023, sem qualquer movimentação.
A simples instauração de inquérito policial destinado a apurar conduta em tese delituosa, não constitui constrangimento ilegal passível de reparação por habeas corpus, devendo ser ressaltado que o trancamento de inquérito policial cabe apenas nas hipóteses excepcionais em que se mostra evidente de plano a atipicidade do fato, a inexistência de autoria por parte do indiciado ou a extinção da punibilidade, situações essas não demonstradas nos autos.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, senão vejamos: TJSP: "Existindo elementos informativos que justificam suspeita da configuração do delito, não há que se trancar o inquérito policial por falta de justa causa.
Tratando-se de mero procedimento investigatório, seu desenvolvimento e desfecho não devem ser obstados pelo Habeas Corpus, para que não se incorra no risco de coarctar-se as atividades da Polícia Judiciária e do Ministério Público" (RT 639/296-7).
TJSP: "O Inquérito Policial, salvo nos casos aberrantes, em que à primeira vista se possa identificar abuso intolerável, é procedimento investigatório legítimo, cujo desenvolvimento e desfecho não devem ser obstados pelo Habeas Corpus, para que não se incorra no risco de coarctar-se as atividades da Polícia Judiciária e do Ministério Público, não havendo falar, pois, em constrangimento ilegal quanto à suspeita da prática de fato penalmente típico" (RT 598/321).
TACRSP: "Não caracteriza constrangimento ilegal, o envolvimento de alguém em inquérito policial se há indícios de responsabilidade penal no evento a ser apurado". (RT 603/365).
TRF da 1ª Região: "HC.
Inquérito Policial.
Impetração para trancar procedimento investigatório - inadmissibilidade se não identificado abuso intolerável de poder.
Ressalvadas as hipóteses em que se identificar abuso intolerável de poder, é inadmissível o trancamento do Inquérito Policial através de Habeas Corpus, pois, por tratar-se de mero procedimento investigatório, seu desenvolvimento e desfecho não devem ser obstados, para que não se incorra no risco de coarctar-se as atividades da Polícia Judiciária e do Ministério Público." (RT 584/378).
STF: "A simples apuração da notitia criminis não constitui constrangimento ilegal a ser corrigido pela via do Habeas Corpus" (RTJ 78/138).
STF: "Só se admite o trancamento do inquérito Policial por via de Habeas Corpus em casos excepcionais, isto é, quando a falta de justa causa resulta desde logo evidente." (RT 599/448).
STF: " O Habeas Corpus, em razão de seu rito especial que não comporta dilação probatória, não é instrumento processual idôneo para se postular o trancamento da investigação policial, sob alegação de falta de justa causa". (RT 739/550).
No caso em apreciação, como foi informado pela autoridade coatora, a restrição à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do paciente tem cunho administrativo, não constando a paciente como uma das investigadas no Inquérito Policial nº 2778/2023, distribuído a este Juízo com o número 0821750-88.2024.8.20.5001, ademais, não se trata de matéria referente a liberdade de locomoção e não há nos autos documento que comprove que a restrição administrativa foi ordenada pela autoridade apontada como coatora, assim, não é cabível a impetração de habeas corpus.
Outrossim, no tocante ao pedido visando o trancamento do inquérito policial, já tendo sido o inquérito remetido a este Juízo, o habeas corpus deve ser impetrado perante o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e ter como paciente um dos investigados, o que não é o caso do paciente.
Registro, ainda, que o artigo 10 do Código de Processo Penal estabelece, como regra, o prazo de 30 dias para conclusão do inquérito policial, caso o indiciado esteja solto, estabelecendo o §3º do referido dispositivo legal a possibilidade de prorrogação desse prazo, a requerimento da autoridade policial, quando o fato for de difícil elucidação.
Ressalto, também, que o inquérito policial cujo trancamento se requer, se trata de investigação policial complexa, tendo a autoridade policial, inclusive, ajuizado medidas cautelares, como se vê nos processos de números 0845594-04.2023.8.20.5001 e 0825816-14.2024.8.20.5001.
Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, DENEGO a ordem impetrada.
Intime-se os interessados.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se os autos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de julho de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:06
Denegado o Habeas Corpus a SEBASTIÃO BATISTA DE AZEVEDO
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07/07/2025 15:23
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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07/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836894-68.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: SEBASTIÃO BATISTA DE AZEVEDO IMPETRADO: POLICIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de liminar, impetrado por NILZA MONTEIRO DE ANDRADE, inscrita na OAB/AL nº 13.457B, em favor de SEBASTIÃO BATISTA DE AZEVEDO, contra ato da Delegacia de Polícia Civil do Rio Grande do Norte, no qual requer concessão liminar da ordem de habeas corpus para sustar o andamento do Inquérito Policial nº 2778/2023, bem como para cancelar o bloqueio/impedimento realizado no prontuário da CNH do paciente, requisitadas as informações da autoridade coatora, seguindo-se ao justo e necessário Trancamento do Inquérito Policial, o qual tramita na Delegacia desta Capital, PC/RN-DECCOR, cumpridas as necessárias formalidades legais, em razão do excesso de prazo, constrangimento e ausência de justa causa (ID 152534542).
Relatei.
Decido.
Inicialmente, registro que a concessão de medida liminar, na esfera de Habeas Corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano.
Entendo que, pelo menos nesse momento de cognição sumária, os documentos colacionados e as alegações do impetrante não são hábeis para demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal. É que, no caso, requer concessão liminar da ordem de habeas corpus para suspender o Inquérito Policial nº 2778/2023, até o julgamento definitivo do presente writ, entretanto, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, ademais, verifico que a impetrante não juntou aos autos documentos que comprovem a existência do inquérito e o alegado excesso de prazo.
Registro, ainda, que em consulta ao PJe, observo que existe um mandado de segurança com pedido liminar em desfavor do Diretor do Setor de Registro Nacional de Carteira de Habilitação do DETRAN/RN, processo de nº 0807079-26.2025.8.20.5001, impetrado pela advogada, em trâmite no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, pelo mesmo fato narrado no presente processo.
Por fim, deve ser registrado que tramita neste Juízo outros dois Habeas Corpus Criminal, processos de números 0836933-65.2025.8.20.5001 e 0838846-82.2025.8.20.5001, impetrado pela mesma advogada em favor de, respectivamente, VALDENICE ANDRADE GURJÃO COUTINHO e MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, nos quais requer o trancamento do mesmo Inquérito Policial.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Outrossim, determino a Secretaria que notifique à autoridade apontada como coatora, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de julho de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
03/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2025 12:52
Declarada incompetência
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13/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de NILZA MONTEIRO ANDRADE em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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