TJRN - 0811626-03.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2025 00:11
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 05:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811626-03.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FRANCISCA JULIANA EMIDIO DE OLIVEIRA CPF: *48.***.*34-77 Advogado do(a) AUTOR: RENATA COELLI ALVES MONTEIRO - RN17265 DEMANDADO: LOCALIZA RENT A CAR SA CNPJ: 16.***.***/0003-17 , Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 23 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
23/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:46
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 22:27
Juntada de diligência
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18/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0811626-03.2025.8.20.5004 Parte autora: FRANCISCA JULIANA EMIDIO DE OLIVEIRA Parte ré: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Requer a parte autora medida liminar que determine que a empresa demandada suspenda qualquer cobrança relativa à locação efetuada em 27/07/2024, efetue o desbloqueio do acesso do perfil da autora, e, ainda, que se abstenha de efetuar novos bloqueios no veículo ou perfil.
Aduz a demandante que em julho/2024 alugou um veículo e na retirada não houve vistoria presencial, pois o funcionário reconheceu a existência de avaria anterior, contudo, na devolução foi surpreendida com a informação de nova avaria que não teria dado causa e, após contestação, foi informada que não haveria cobrança.
Segue relatando que continuou alugando veículos e em janeiro/2025 foi novamente acusada de outra avaria, posteriormente desconsiderada pelo réu, entretanto, entre março e abril/2025 o perfil da autora foi bloqueado em virtude da suposta cobrança referente à locação de julho/2024, impedindo a prorrogação da locação e ocasionando o bloqueio do veículo na via pública.
Por fim, afirma que foi forçada a devolver o veículo e continua a ser cobrada pela fatura já cancelada pelo réu.
Da análise dos documentos juntados ao processo, em especial o email e mensagens trocadas entre autora e a empresa, é possível que os débitos discutidos no feito venham a ser considerados indevidos.
Quanto ao pedido de desbloqueio do perfil e abstenção de novo bloqueio, inexistem documentos dos quais se infira que há locação ativa, ou mesmo que comprovem o bloqueio do perfil, de modo que não vislumbro interesse no provimento.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300, do CPC no que tange a parte dos pedidos, antecipo em parte os efeitos da tutela de mérito e determino que a empresa considere suspensa a exigibilidade da dívida relacionada à locação ocorrida em julho/2024, abstendo-se, por conseguinte, de inscrever o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil Reais).
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo a ré ser também citada para apresentar proposta de acordo, caso o deseje, e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que: a) não sendo apresentada contestação, poderão incidir os efeitos da revelia; e b) deverá especificar as provas que pretende produzir em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal, 4 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
07/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 18:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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