TJRN - 0801708-67.2024.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) - 0801708-67.2024.8.20.5114 Partes: FERNANDA NAJARA DIAS DE SOUZA x Banco do Brasil S/A - Agência de Canguaretama/rn DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação cível entre as partes em epígrafe com o objetivo solucionar superendividamento, requerendo a concessão de tutela de urgência provisória, a qual foi indeferida por decisão de id 141643855, proferida após a audiência de conciliação.
Da decisão que indeferiu a tutela de urgência provisória foi interposto embargos de declaração, alegando que diversamente do disposto na decisão, a parte autora/embargante apresentou plano de pagamento.
Intimado, a parte demandada/embargada manifestou-se pela rejeição do embargos declaratórios. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração estão previstos no CPC da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Analisando os autos, verifico que assiste razão em parte a embargante porque a decisão de id 141643855, necessita ser integralizada/esclarecida. É que quando este juízo afirma que não foi apresentada a planilha com a proposta de pagamento, o faz porque considera que a planilha de id 132638646 não atende aos objetivos do procedimento previsto no art. 54-A do CDC, bem como, da Lei 10.820/2023.
A mencionada tabela desconsidera que não se está a realizar revisões dos contratos, portanto, não há que se falar em simples modificação de taxas de juros aplicadas aos contratos, embora possa se falar em redução de encargos, com vistas a atenuar os pagamentos, sem haver a redução da dívida.
Outro aspecto, é que a tabela inclui contratos não alcançáveis.
Ressalto o disposto no art. 104-A do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) O Decreto 11.150/2022, regulamenta o mínimo existencial e indica que: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir sobre o Tema 1085, fixou o entendiemnto de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuairo e enquanto esta autorização perdurar.
Por outro lado, ao não demonstrar de forma clara o atendimento ou não do mínimo substancial, pois na inicial informa que tem rendimentos de R$ 9.482,08 (nove mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oito centavos), porém, para indicar que estaria ficando com valor irrisório apresenta tela onde consta recebimento de proventos de R$ 3.536,63 (três mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), e que por sua vez, sofre um desconto referente a uma outra dívída que não se insere na limitação dos 30%. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Ocorre que a autora tem dois vínculos, com o Estado do RN e com o Município.
Tomando por base o mês de agosto de 2024, a autora recebeu os seguintes valores: Vínculo Município Estado Vencimento bruto R$ 6.794,30 R$ 6.385,89 Empréstimo BB consg, R$ 1.957,56 R$ 1.382,18 Empréstimo BB consg.
R$ 241,99 Valor liquido R$ 3.1306,05 R$ 3.196,04 Conforme o descrito acima, os emprestimos consignados estão dentro da margem consignável, de modo que na perspectiva da legislação, inexiste irregularidade a ser combatida.
Faz- se necessário esclarecer qual a natureza dos demais descontos que são apresentados.
Dessa forma, ainda que possa a decisão embargada ser aclarada, e que se reconhença as dificuldades sérias enfrentadas diante do comprometimento da renda, não há como modificar a sua conclusão, porque a pretensão a título de tutela provisória, de plano de pagamento, de descriminação das dívidas sujeitas ao procedimento, bem como, do valor efetivamente recebido ao pela parte autora, não foi realizada de forma suficientemte clara, não restando demonstrados de forma contudente os requisitos para deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Por todo o exposto, acolho em parte os embargos declaratórios, tão somente para trazer a presente fundamentação para que passe a integrar a decisão embargada, que mantenho em sua integralidade.
Assim, determino o prosseguimento do feito nos termos da decisão embargada, observando que foi possibilitada a apresentação de nova planilha clara e detalhada, bem como que a parte se manifestasse sobre a contestação. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Acrescento que ficam as partes intimadas, por seus advogados, para indicar e especificar as provas que pretentem produzir no prazo comum de 15 dias.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão saneadora.
P.
I.
Cumpra-se.
CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5 -
03/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) - 0801708-67.2024.8.20.5114 Partes: FERNANDA NAJARA DIAS DE SOUZA x Banco do Brasil S/A - Agência de Canguaretama/rn DESPACHO Intime-se a parte embargada/requerida para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração apresentados no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
02/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA NAJARA DIAS DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA NAJARA DIAS DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/12/2024 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, #Não preenchido#.
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18/12/2024 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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17/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 01:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A - Agência de Canguaretama/rn em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 20:19
Juntada de diligência
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11/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/12/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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30/10/2024 09:20
Outras Decisões
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02/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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