TJRN - 0803143-81.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 04:38
Juntada de Petição de petição incidental
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11/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803143-81.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO CEU DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICÓ/RN SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o processo tombado sob o nº. 0804696-71.2022.8.20.5101 e distribuído neste Juizado Especial é idêntico ao presente feito ( mesmas partes, pedido e causa de pedir), bem como que nos referidos autos já fora proferida sentença que transitou em julgado.
Sobre o tema, o artigo 337 do Código de Processo Civil, em seus §§ 1º e 4º, assim define coisa julgada: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” e “§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. ” Por sua vez, o artigo 485, do mesmo diploma legal, prevê que não se resolverá o mérito nos casos que se “V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”.
Deste modo, de rigor a extinção do presente feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, em alguns casos análogos, nas demandas idênticas ajuizadas anteriormente, o órgão recursal limitou os valores retroativos aos meses de maio/2022 a agosto/2022 Entretanto, na espécie, a sentença proferida por este juízo no processo de nº. 0804696-71.2022.8.20.5101 fora mantida integralmente pelo órgão ad quem, sem qualquer alteração ou limitação temporal dos das diferenças remuneratórias devidas, de modo que não há qualquer distinção apta a afastar a ocorrência da coisa julgada no caso em apreço, não se sustentando, assim, a afirmação neste sentido contida na exordial.
Logo, toda a matéria em questão deve ser resolvida na fase de cumprimento de sentença dos autos nº. 0804696-71.2022.8.20.5101, sendo de rigor a extinção do presente feito por ausência de pressuposto processual negativo (coisa julgada) e, em última análise, pela própria inexistência de interesse processual.
Diante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Diploma Processual Civil.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
07/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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