TJRN - 0802276-88.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:19
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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10/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802276-88.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDUARDO SANTOS DE MEDEIROS REU: RUTENIO HUMBERTO DE ARAUJO MEDEIROS, R H DE ARAUJO MEDEIROS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
No curso do processo, as partes transigiram sobre o objeto da demanda (ID n° 156251007) Desse modo, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE SURTAM EFEITOS JURÍDICOS.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando a renuncia ao prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, arquivando-se os autos na sequência.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 13:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 01/07/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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01/07/2025 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 11:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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27/06/2025 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2025 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2025 00:02
Decorrido prazo de R H DE ARAUJO MEDEIROS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:02
Decorrido prazo de FORTE HIDRAULICA SERVICOS AUTOMOBILISTICOS LTDA em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 01/07/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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13/05/2025 08:57
Recebidos os autos.
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13/05/2025 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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13/05/2025 08:57
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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