TJRN - 0840799-81.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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14/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8430, E-mail: [email protected], Natal-RN Processo nº 0840799-81.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da devolução da carta de citação, conforme AR de ID Nº 158807967, e fornecer endereço atualizado da parte ré, promovendo a sua citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
NATAL, 28 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI AJ -
28/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:51
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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08/07/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 07:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/07/2025 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:32
Decorrido prazo de SITCON TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 12:01
Juntada de diligência
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03/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0840799-81.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DO RIO GRANDE DO NORTE REU: SITCON TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COPIRN), em face da SITCON TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, buscando a aplicação de multa por descumprimento contratual e o imediato restabelecimento dos serviços de gestão de saúde, conforme decisão liminar anteriormente proferida por este Juízo.
O Requerente alega que a Requerida, mesmo devidamente cientificada da decisão liminar que determinou a continuidade da prestação do serviço de saúde (via eletrônica com confirmação de leitura, conforme ID nº 156034560), retirou do ar o sistema de gestão de saúde, prejudicando o atendimento de 138 municípios do Rio Grande do Norte, com impacto direto na marcação de consultas e exames para a população.
Afirma, ainda, que a Requerida teria veiculado nota pública atribuindo ao COPIRN a culpa pela suspensão do serviço, a despeito de sua inequívoca ciência da ordem judicial.
O COPIRN requer, com urgência, a correção da intimação para que seja direcionada à SITCON TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, a citação do representante legal da Requerida por meio de WhatsApp e outros meios céleres, o restabelecimento imediato dos serviços, a execução da multa diária já fixada na decisão liminar de ID nº 154876484, e a determinação para o cumprimento da obrigação de prestar o serviço, sob pena de novas sanções.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a intimação de ID nº 155133489 foi erroneamente direcionada ao COPIRN quando deveria ter como destinatário a SITCON TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
A correção é imperiosa para garantir a regularidade processual e a efetividade da intimação da parte responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer. É inconteste nos autos que a SITCON TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA teve ciência da decisão liminar que a compeliria a manter a prestação dos serviços de gestão de saúde.
Conforme documento de ID nº 156034560, o COPIRN encaminhou a decisão à Requerida por meio de plataforma digital utilizada para assinatura de processo administrativo eletrônico, com confirmação de recebimento e leitura em 24 de junho de 2025.
A conduta da Requerida em suspender o sistema, mesmo ciente da decisão judicial, configura flagrante descumprimento de ordem emanada deste Juízo, causando prejuízos imensuráveis à população de 138 municípios do Rio Grande do Norte, que ficaram desprovidos do serviço essencial de marcação e realização de consultas e exames.
Tal atitude, além de desrespeitosa com a autoridade judicial, demonstra total desconsideração com o direito fundamental à saúde dos cidadãos.
A multa diária fixada na decisão liminar de ID nº 154876484 possui natureza coercitiva, visando compelir o cumprimento da obrigação de fazer, conforme preceitua o art. 537 do Código de Processo Civil.
Diante da recalcitrância da Requerida, que não apenas descumpriu a ordem, mas também buscou eximir-se de sua responsabilidade através de nota pública, a execução da multa se faz necessária e urgente para reafirmar a autoridade judicial e garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
A paralisação do sistema de gestão de saúde é uma medida grave que compromete diretamente a saúde pública e a ordem social.
A urgência da situação justifica a adoção de medidas céleres e eficazes para o imediato restabelecimento dos serviços.
O art. 269, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, invocado pelo Requerente, dispõe sobre a possibilidade de a parte dar ciência da decisão à outra em casos de urgência, o que de fato ocorreu e restou comprovado nos autos.
Desse modo, em face da extrema urgência e do iminente prejuízo à saúde da população, e considerando o descumprimento reiterado da liminar por parte da Requerida, faz-se imperioso o acolhimento dos pleitos formulados pelo autor.
Diante do exposto: 1) RATIFICO a validade da ciência da decisão liminar pela SITCON TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, conforme documento de ID nº 156034560. 2) DETERMINO a imediata correção da intimação de ID nº 155133489 para que tenha como destinatário a SITCON TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-91, a qual deverá ser cumprida com urgência e por todos os meios legais disponíveis, incluindo por meio de WhatsApp no telefone: (31) 98661-1696, direcionando-a ao representante legal da SITCON TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, Sr.
Jorge Jose Ramalho Junior, para que, no prazo improrrogável de 12 (doze) horas a contar da ciência desta decisão, RESTABELEÇA integralmente a prestação do serviço de software de gestão de saúde, conforme previsto no contrato administrativo firmado entre as partes e determinado na tutela de urgência de ID nº 154876484, sob pena de: a) Manutenção da multa diária já estipulada na decisão de ID nº 154876484, a ser contabilizada desde a data do descumprimento da liminar (retirada do sistema do ar); b) Majoração da multa diária em 50% (cinquenta por cento) caso persista o descumprimento após o prazo ora estabelecido; c) Configuração de crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções civis e criminais cabíveis. 3) DETERMINO a EXECUÇÃO IMEDIATA da multa diária fixada na decisão liminar de ID nº 154876484, devendo o valor ser apurado desde a data comprovada do descumprimento pela Requerida, até o efetivo e integral cumprimento da obrigação de fazer. 4) OFICIE-SE, com urgência, ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para ciência e as providências que entender cabíveis, considerando o grave prejuízo à saúde pública.
Cumpra-se com a máxima urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 1 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:13
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2025 00:51
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:32
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 01:08
Conclusos para decisão
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05/06/2025 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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