TJRN - 0853516-28.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853516-28.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE LIRA REU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir porque, quando o provimento judicial procurado pela parte é necessário, útil e adequado ao que pretende, configura-se o interesse de agir, que é a conjunção dessas 03 (três) qualidades.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0853516-28.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE FATIMA DE LIRA Réu: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 21 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2025 19:05
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853516-28.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE LIRA REU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA D E S P A C H O DECLARO o feito de tramitação prioritária em razão da idade da parte autora (Artigo 71 do Estatuto do Idoso e Artigo 1.048, caput e inciso I, do Código de Processo Civil).
DEFIRO o pedido de gratuidade de juízo para não comprometer seu sustento pessoal ou familiar em razão das despesas processuais (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
CITE-SE a ré para contestar a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo para contestar e, se for o caso, para replicar, RETORNE o feito em conclusão para decisão de saneamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811626-12.2025.8.20.5001
Tania Cristina Alves de Oliveira
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 09:31
Processo nº 0800352-57.2023.8.20.5151
Maria Soneide Galvao de Souza
Municipio de Caicara do Norte
Advogado: Joao Elidio Costa Duarte de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:27
Processo nº 0841414-71.2025.8.20.5001
Dione Oliveira Tavares
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2025 10:51
Processo nº 0801657-96.2024.8.20.5133
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Olavio Ferreira Chaves Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2025 07:34
Processo nº 0801657-96.2024.8.20.5133
Jose Antonio da Silva Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Olavio Ferreira Chaves Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 15:25