TJRN - 0808196-88.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808196-88.2023.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO LEONILDE DE OLIVEIRA Advogado(s): KARINA DONATA GARCIA Polo passivo CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado(s): LILIANE CESAR APPROBATO, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO, CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA, WILSON SALES BELCHIOR, ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA Agravo de Instrumento nº 0808196-88.2023.8.20.0000 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Antônio Leonilde de Oliveira.
Advogada: karina Donata Garcia.
Agravado: Acrux Securitizadora.
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão.
Agravado: Caixa Econômica Federal.
Advogado: Rogério Willinam Barboza de Oliveira.
Agravado: Banco Panamericano S.A.
Agravado: Banco Industrial do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior.
Agravado: Equatorial Previdência Complementar Advogada: Liliane Cesar Approbato.
Agravado: Comprev Seguradora S.A.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Agravado: Policard Systems e Serviços S.A.
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE DESCONTOS NO CONTRACHEQUE.
VALORES DOS CONSIGNADOS QUE NÃO ATINGEM A MARGEM LEGAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
AUTOR (AGRAVANTE) QUE NÃO ATENDEU AO INCISO I, DO ART. 373 DO CÓDIGO DE RITOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Leonilde de Oliveira em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0832865-43.2023.8.20.5001, indeferiu a tutela de urgência com a finalidade de restringir os descontos realizados pelas instituições bancárias no contracheque e conta corrente em 30% (trinta por cento) do salário líquido, fixando multa pelo descumprimento, além de determinar que os réus se abstenham de cadastrar seu nome em banco de dados de órgãos de proteção ao crédito.
Em suas razões recursais, argumentou a sinteticamente o Agravante que: I) ao longo dos anos, foi vendo sua situação financeira cada vez mais comprometida, adquirindo cada vez mais empréstimos consignados e pessoais – concedidos de forma indiscriminada pelas instituições recorridas, o que lhe causou a famosa “bola de neve”; II) encontra-se superendividado; III) são descontados mais de 200% dos seus rendimentos, e que não está se furtando a pagar, mas que não pode ter todo seu rendimento comprometido.
Na sequência, disse que a decisão desconsidera a existência de elementos de prova – extrato dos empréstimos consignados – que evidenciam o direito buscado, e que as instituições financeiras prosseguem enriquecendo ilicitamente com as cobranças de juros a maior nos rendimentos do Agravante.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, com o deferimento da liminar requerida.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 14-16.
Equatorial Previdência Complementar, Acrux Securitizadora S.A., Banco Industrial do Brasil S.A., e Caixa Econômica Federal, apresentaram contrarrazões, rebatendo os argumentos postos na exordial recursal, e clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
Sem parecer do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão ao Agravante.
Em que pese os argumentos do Agravante de que valores bloqueados está inviabilizando ou dificultando seu sustento, não se desincumbiu esta em comprovar cabalmente tais fatos, ainda que minimamente, desatendendo assim o quanto especificado no inciso II, do art. 373 do Código de Processo Civil.
Ademais, do exame dos cálculos apresentados por este, se vê que a margem consignável, atualmente de 45% (quarenta e cinco por cento), não é sequer atingida.
Outrossim, os demais empréstimos indicados pelo Agravante são de outra natureza, ou seja, não se trata de empréstimos do tipo “consignável”, o que inclusive possibilita superar a margem legal para os consignáveis.
De igual modo, estando ausentes os contratos firmados, não há como examinar as questões quanto aos juros aplicados e a natureza dos referidos empréstimos, devendo tais pontos serem analisados pelo Juízo a quo, quando da juntada dos referidos contratos pelas instituições financeiras demandadas.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Ante o exposto, sem opinar o Parquet, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal - RN, Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808196-88.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
22/11/2023 13:13
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:13
Decorrido prazo de ANTONIO LEONILDE DE OLIVEIRA em 14/09/2023.
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19/09/2023 10:15
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:15
Decorrido prazo de GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:11
Decorrido prazo de KARINA DONATA GARCIA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:30
Decorrido prazo de KARINA DONATA GARCIA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:26
Decorrido prazo de KARINA DONATA GARCIA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808196-88.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador VIVALDO OTAVIO PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretário(a) Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A, haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se – ID 20860463), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 14 de agosto de 2023 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
14/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:55
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2023 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2023 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808196-88.2023.8.20.0000 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Antônio Leonilde de Oliveira.
Advogada: karina Donata Garcia.
Agravados: Acrux Securitizadora e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Leonilde de Oliveira em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0832865-43.2023.8.20.5001, indeferiu a tutela de urgência com a finalidade de Restringir os descontos realizados pelas instituições bancárias no contracheque e conta corrente em 30% (trinta por cento) do salário líquido, fixando multa pelo descumprimento, além de determinar que os réus se abstenham de cadastrar seu nome em banco de dados de órgãos de proteção ao crédito.
Em suas razões recursais, argumentou a sinteticamente o Agravante que: I) ao longo dos anos, foi vendo sua situação financeira cada vez mais comprometida, adquirindo cada vez mais empréstimos consignados e pessoais – concedidos de forma indiscriminada pelas instituições recorridas, o que lhe causou a famosa “bola de neve”; II) encontra-se superendividado; III) são descontados mais de 200% dos seus rendimentos, e que não está se furtando a pagar, mas que não pode ter todo seu rendimento comprometido.
Na sequência, disse que a decisão desconsidera a existência de elementos de prova – extrato dos empréstimos consignados – que evidenciam o direito buscado, e que as instituições financeiras prosseguem enriquecendo ilicitamente com as cobranças de juros a maior nos rendimentos do Agravante.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, com o deferimento da liminar requerida.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão ao Agravante, explico.
Em que pese os argumentos do Agravante de que valores bloqueados está inviabilizando ou dificultando seu sustento, não se desincumbiu esta de comprovar cabalmente tais fatos, desatendendo assim o quanto especificado no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Ademais, do exame dos cálculos apresentados por este, se vê que a margem consignável, atualmente de 45%, não sequer atingida, e os demais empréstimos são de outra natureza.
De igual modo, estando ausentes os contratos firmados, não há como examinar as questões quanto aos juros aplicados e a natureza dos referidos empréstimos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intimem-se os Agravados, para, querendo, oferecerem resposta ao presente recurso, facultando-lhes juntar as cópias que entenderem convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
01/08/2023 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808196-88.2023.8.20.0000 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Antônio Leonilde de Oliveira.
Advogada: karina Donata Garcia.
Agravados: Acrux Securitizadora e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Leonilde de Oliveira em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0832865-43.2023.8.20.5001, indeferiu a tutela de urgência com a finalidade de Restringir os descontos realizados pelas instituições bancárias no contracheque e conta corrente em 30% (trinta por cento) do salário líquido, fixando multa pelo descumprimento, além de determinar que os réus se abstenham de cadastrar seu nome em banco de dados de órgãos de proteção ao crédito.
Em suas razões recursais, argumentou a sinteticamente o Agravante que: I) ao longo dos anos, foi vendo sua situação financeira cada vez mais comprometida, adquirindo cada vez mais empréstimos consignados e pessoais – concedidos de forma indiscriminada pelas instituições recorridas, o que lhe causou a famosa “bola de neve”; II) encontra-se superendividado; III) são descontados mais de 200% dos seus rendimentos, e que não está se furtando a pagar, mas que não pode ter todo seu rendimento comprometido.
Na sequência, disse que a decisão desconsidera a existência de elementos de prova – extrato dos empréstimos consignados – que evidenciam o direito buscado, e que as instituições financeiras prosseguem enriquecendo ilicitamente com as cobranças de juros a maior nos rendimentos do Agravante.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, com o deferimento da liminar requerida.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão ao Agravante, explico.
Em que pese os argumentos do Agravante de que valores bloqueados está inviabilizando ou dificultando seu sustento, não se desincumbiu esta de comprovar cabalmente tais fatos, desatendendo assim o quanto especificado no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Ademais, do exame dos cálculos apresentados por este, se vê que a margem consignável, atualmente de 45%, não sequer atingida, e os demais empréstimos são de outra natureza.
De igual modo, estando ausentes os contratos firmados, não há como examinar as questões quanto aos juros aplicados e a natureza dos referidos empréstimos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intimem-se os Agravados, para, querendo, oferecerem resposta ao presente recurso, facultando-lhes juntar as cópias que entenderem convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
28/07/2023 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2023 09:48
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
07/07/2023 20:20
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
-
05/07/2023 18:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/07/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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