TJRN - 0811411-04.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811411-04.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA DAS NEVES SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇO DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO”.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DOCUMENTOS QUE INDICAM, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, REGULAR CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUESTIONADO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
CASSAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em conta bancária da parte agravada, denominados "CESTA B.
EXPRESSO4". 2.
O banco agravante apresentou documentação, em sede de cognição sumária, indicando a regularidade da contratação do serviço questionado, incluindo Termo de Opção à Cesta de Serviços devidamente assinado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de cassação da decisão que concedeu a tutela de urgência na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Em sede de cognição inicial, o banco recorrente alega ter havido regular celebração do negócio jurídico entre as partes.
Para tanto, anexou ao recurso o Termo de Opção à Cesta de Serviços, devidamente assinado, o qual, em princípio, evidencia a manifestação expressa de concordância com a cobrança da tarifa impugnada, cumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. 5.
Ressalta-se que a análise aprofundada dos elementos probatórios e da regularidade da contratação será realizada pelo Juízo de origem no curso do processo principal. 6.
Nesse contexto, tendo a parte agravante colacionado documentos que indicam, em sede de cognição sumária, a regularidade da contratação questionada, mostra-se plausível a cassação da decisão que suspendeu os descontos a título de cobrança da “CESTA B.
EXPRESSO4”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento provido, a fim de reformar a decisão recorrida, apenas para cassar a tutela de urgência concedida na origem.
Tese de julgamento: “1.
Em sede de cognição sumária, a apresentação de documentação que evidencia a regularidade da contratação de serviços bancários é suficiente para afastar a suspensão de descontos em conta bancária, até que haja análise exauriente pelo Juízo de origem”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0802013-50.2025.8.20.5103 ajuizada por MARIA DAS NEVES SILVA, deferiu a tutela de urgência pleiteada “... para determinar que o(s) demandado(s) SUSPENDA(M), no prazo de 10 (dez) dias, a cobrança objeto desta lide (CESTA B.
EXPRESSO4), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Nas razões recursais, o banco agravante assevera, em síntese, que em momento algum agiu de forma arbitrária, sustentando que “... o Agravado utiliza a sua conta corrente para diversos fins, como por exemplo, saques, transferências entre contas, compras com cartão, gastos com crédito, pagamentos, empréstimos, entre outros”.
Sustenta que “... não há que se falar em falha na prestação do serviço, uma vez que a parte Autora é possuidora de uma conta corrente e como qualquer outro cliente está sujeito as tarifas e taxas”.
Aduz que “... inexiste qualquer responsabilidade por parte do Agravante, que estaria, frise-se, no exercício regular de um direito reconhecido, causa excludente de responsabilidade, conforme estabelecido no artigo 188, I, do Novo Código Civil”.
Defende que “... o prazo de 10 dias para o cumprimento da obrigação de fazer é por demais exíguo, haja vista que o mesmo tem que passar por um procedimento que, obviamente, extrapola tal prazo”.
Acrescenta que “... a aplicação de multa por desconto indevido não poderia ser realizada por dia e sim por cada desconto efetuado, tendo em vista que suposto descumprimento ocorreria uma vez ao mês”.
Discorre sobre a necessidade de redução do valor da multa fixada para o descumprimento da obrigação de fazer.
O agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão atacada, com a cassação da tutela concedida na origem.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa cominada, bem como a revisão da sua periodicidade.
Deferido o pedido de efeito suspensivo para o fim de sobrestar os efeitos da decisão recorrida (Id. 32227702).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 32605114). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pelo preenchimento dos requisitos necessários para o sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 32227702).
Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: [...] Nos autos originários, discute-se a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora/agravada, denominados: “CESTA B.
EXPRESSO4”, sob a alegação de que referida contratação jamais foi por ela efetuada.
Conforme relatado, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência para suspender os referidos descontos, fixando multa cominatória para o caso de descumprimento.
Na hipótese, ao analisar os autos de origem juntamente com os documentos apresentados com o recurso, em sede de cognição inicial, verifico que o banco recorrente alega ter havido regular celebração do negócio jurídico entre as partes.
Para tanto, anexou ao recurso o Termo de Opção à Cesta de Serviços, devidamente assinado, o qual, em princípio, evidencia a manifestação expressa de concordância com a cobrança da tarifa impugnada (Id. 32152816).
Em cognição sumária, entendo que o banco agravante se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos da legislação processual e das normas de proteção ao consumidor, ao apresentar documentação apta a demonstrar a regular contratação do serviço questionado.
Constato estarem presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, uma vez que se evidencia a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano de difícil reparação, consubstanciado na continuidade da utilização dos serviços bancários pela agravada sem a devida contraprestação, o que pode acarretar prejuízos financeiros progressivos à instituição financeira [...].
Registra-se que, nesta via estreita, não se exige a demonstração exauriente do direito alegado, uma vez que a análise aprofundada dos elementos probatórios e da regularidade da contratação será oportunamente realizada pelo Juízo de origem, no curso do processo principal.
Nesse contexto, tendo a parte agravante colacionado documentos que indicam, em sede de cognição sumária, a regularidade da contratação questionada, mostra-se plausível a cassação da decisão que suspendeu os descontos a título de cobrança da “CESTA B.
EXPRESSO4”.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida, apenas para cassar a tutela de urgência concedida na origem. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811411-04.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
05/08/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0811411-04.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Roberto Dorea Pessoa Agravada: Maria Das Neves Silva Advogada: Flavia Maia Fernandes DECISÃO Agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0802013-50.2025.8.20.5103 ajuizada por MARIA DAS NEVES SILVA, deferiu a tutela de urgência pleiteada “... para determinar que o(s) demandado(s) SUSPENDA(M), no prazo de 10 (dez) dias, a cobrança objeto desta lide (CESTA B.
EXPRESSO4), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Nas razões recursais, o banco agravante assevera, em síntese, que em momento algum agiu de forma arbitrária, sustentando que “... o Agravado utiliza a sua conta corrente para diversos fins, como por exemplo, saques, transferências entre contas, compras com cartão, gastos com crédito, pagamentos, empréstimos, entre outros”.
Sustenta que “... não há que se falar em falha na prestação do serviço, uma vez que a parte Autora é possuidora de uma conta corrente e como qualquer outro cliente está sujeito as tarifas e taxas”.
Aduz que “... inexiste qualquer responsabilidade por parte do Agravante, que estaria, frise-se, no exercício regular de um direito reconhecido, causa excludente de responsabilidade, conforme estabelecido no artigo 188, I, do Novo Código Civil”.
Defende que “... o prazo de 10 dias para o cumprimento da obrigação de fazer é por demais exíguo, haja vista que o mesmo tem que passar por um procedimento que, obviamente, extrapola tal prazo”.
Acrescenta que “... a aplicação de multa por desconto indevido não poderia ser realizada por dia e sim por cada desconto efetuado, tendo em vista que suposto descumprimento ocorreria uma vez ao mês”.
Discorre sobre a necessidade de redução do valor da multa fixada para o descumprimento da obrigação de fazer.
O agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão atacada, com a cassação da tutela concedida na origem.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa cominada, bem como a revisão da sua periodicidade. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Neste momento de cognição inicial, presente o pedido de suspensividade, vislumbro que a parte agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o deferimento de seu pleito.
Nos autos originários, discute-se a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora/agravada, denominados: “CESTA B.
EXPRESSO4”, sob a alegação de que referida contratação jamais foi por ela efetuada.
Conforme relatado, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência para suspender os referidos descontos, fixando multa cominatória para o caso de descumprimento.
Na hipótese, ao analisar os autos de origem juntamente com os documentos apresentados com o recurso, em sede de cognição inicial, verifico que o banco recorrente alega ter havido regular celebração do negócio jurídico entre as partes.
Para tanto, anexou ao recurso o Termo de Opção à Cesta de Serviços, devidamente assinado, o qual, em princípio, evidencia a manifestação expressa de concordância com a cobrança da tarifa impugnada (Id. 32152816).
Em cognição sumária, entendo que o banco agravante se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos da legislação processual e das normas de proteção ao consumidor, ao apresentar documentação apta a demonstrar a regular contratação do serviço questionado.
Constato estarem presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, uma vez que se evidencia a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano de difícil reparação, consubstanciado na continuidade da utilização dos serviços bancários pela agravada sem a devida contraprestação, o que pode acarretar prejuízos financeiros progressivos à instituição financeira.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para o fim de sobrestar os efeitos da decisão recorrida.
Oficie-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão para cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Em seguida, diante da ausência de hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 178 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição 2 -
10/07/2025 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2025 11:21
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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