TJRN - 0802632-08.2024.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:24
Outras Decisões
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10/09/2025 16:57
Conclusos para decisão
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10/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:56
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:47
Decorrido prazo de Clyce de Castro Trindade Rebouças em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739544 - Email: [email protected] Processo: 0802632-08.2024.8.20.5105 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 01ª Promotoria Macau Réu: FABRICIO VIANA OLIVEIRA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Advogado do(a) acusado JOSÉ CARLOS DA COSTA, O Dr.
CLYCE DE CASTRO TRINDADE REBOUÇAS - RN5178, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação referente ao réu mencionado.
Macau/RN, 25 de agosto de 2025.
RAIMARY DE SOUZA FREIRE Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
25/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:23
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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21/08/2025 16:21
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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21/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:22
Decorrido prazo de GEOVANE DE SENA BARBOSA em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 22:28
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:32
Decorrido prazo de 59ª Delegacia de Polícia Civil Macau/RN em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 16:17
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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03/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0802632-08.2024.8.20.5105 Requerente: 59ª Delegacia de Polícia Civil Macau/RN Requerido: FABRICIO VIANA OLIVEIRA e outros (3) DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Policial Nº 6235/2024 instaurado em desfavor de Fabricio Viana Oliveira, Geovane de Sena Barbosa, Jose Carlos da Costa e Crismiliano Maxmiller Gomes da Silva, em virtude da suposta prática dos crimes de roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (art. 157, § 2°-B do CP) e associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP).
A autoridade policial formulou representação pela decretação da prisão preventiva dos investigados (Id 139322772, p. 30-33).
Em sequência, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Fabrício Viana Oliveira, Geovane de Sena Barbosa e José Carlos da Costa, atribuindo-lhes a prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º-B, c/c o art. 288, todos do Código Penal (Id 141039073).
Na mesma senda, o Parquet manifestou-se favoravelmente ao pleito de segregação cautelar (Id 141039074).
Posteriormente, em nova manifestação, a autoridade policial requereu a decretação da prisão preventiva de Crismiliano Maxmiller Gomes da Silva (Id 142266003, p. 1).
Diante disso, o Órgão Ministerial promoveu aditamento à peça acusatória, pleiteando a inclusão de Crismiliano Maxmiller Gomes da Silva no polo passivo da ação penal (Id 145332224), bem como opinou favoravelmente ao pedido de prisão preventiva (Id 145332225). É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Da prisão preventiva De início, cabe consignar que a prisão preventiva, para que seja decretada, exige a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além da presença de um dos seguintes fundamentos: a conveniência da instrução criminal, sua necessidade para assegurar a aplicação da lei penal - de natureza instrumental em relação ao processo - ou mesmo para garantir a ordem pública ou a ordem econômica.
Poderá ser decretada, ainda, quando for verificado o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (CPP, parágrafo único, do art. 312, c/c 282, § 4º).
Na espécie, diante da análise dos requisitos autorizadores da prisão preventiva à luz da Lei nº 13.964/2019 e dos elementos informativos constantes nos autos, constato que o pleito formulado pela Autoridade Policial merece acolhimento parcial.
Segundo narra a Autoridade Policial, instaurou-se inquérito policial em decorrência do roubo praticado em 9 de abril de 2024 contra o posto de combustíveis Macau Combustíveis, situado em Macau/RN.
O relatório da ordem de missão policial nº 2799/2024, oriundo da Delegacia Especializada de Furtos e Roubos (DEFUR), pormenoriza as investigações levadas a efeito, descrevendo diligências realizadas, identificação de suspeitos, veículos utilizados, modus operandi e demais elementos que apontam para a atuação de uma associação criminosa.
A investigação teve início após a constatação de diversos furtos e roubos em distintos municípios, praticados com um modus operandi semelhante.
O elemento que deflagrou as investigações foi a localização de um veículo incendiado que, após perícia do ITEP, identificou-se como um RENAULT/CLIO, placa KMB4236, chassi nº 93YBB0Y052J347180 e motor nº D7DC760F038005, o qual estaria envolvido no roubo ao posto Vilela, ocorrido em 29/03/2024, em São Gonçalo do Amarante/RN.
Mediante consulta ao sistema de monitoramento veicular, mapeou-se o percurso recente desse RENAULT/CLIO, verificando-se sua circulação conjunta, em datas e horários próximos, com um FORD/KA vermelho, placa QGL4G44.
Tal veículo pertence a Elaine Cristina Florencio Lima, residente em Natal/RN.
Em abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal em 12/11/2023, o FORD/KA era conduzido por José Carlos da Costa, acompanhado por Geovane de Sena Barbosa e Fabrício Viana Oliveira.
Requereu-se então levantamento minucioso sobre os deslocamentos do FORD/KA nos momentos dos crimes apontados, o qual indicou presença compatível com os eventos delitivos, especialmente na noite que antecedeu o roubo em Macau, quando o veículo se deslocou até Ceará-Mirim e retornou às proximidades da residência dos investigados após o crime.
Outro cruzamento de dados revelou a atuação conjunta de um veículo CELTA, prata, placa OJS8I35, que acompanhou o FORD/KA em diversos trajetos correlacionados aos crimes.
O CELTA pertence a Milena de Sena Barbosa, irmã do investigado Geovane de Sena Barbosa, o que reforça os indícios de participação deste.
Na noite do crime em Macau, CELTA e FORD/KA foram monitorados em deslocamento conjunto a Ceará-Mirim.
Embora apenas o CELTA tenha prosseguido em direção a Macau, ambos retornaram juntos após o evento, reforçando a hipótese de atuação coordenada.
Policiais localizaram o CELTA em frente à residência de Geovane e, no mesmo local, observaram um veículo CHEVROLET PRISMA de cor escura, com os quatro últimos caracteres da placa identificados: 5C76.
Posteriormente, identificou-se o veículo como PRISMA, placa NNK5C76, o qual teria sido utilizado na tentativa de furto ao supermercado REDEMAIS, em Ceará-Mirim, em 12/04/2024.
Dados de monitoramento indicam que o PRISMA esteve em deslocamento compatível com o crime praticado em Macau, atuando como veículo de apoio.
O investigado Crismiliano Maxmiller Gomes da Silva, vulgo “Max”, foi identificado por meio da análise de ERBs da linha telefônica registrada em nome de sua mãe, mas vinculada a ele por uso e registro como chave PIX.
As conexões dessa linha evidenciam seu deslocamento de Ceará-Mirim a Macau na noite de 08/04/2024, com permanência na região até o horário do crime, e posterior retorno.
Quanto a José Carlos da Costa, os dados de bilhetagem telefônica apontam deslocamento similar, com passagem por Ceará-Mirim, chegada a Macau às 23h38min e retorno a João Câmara às 03h46min.
De igual modo, os dados da linha telefônica de Fabrício Viana demonstram que este se encontrava em Macau durante a madrugada do crime, retornando à sua localidade logo após o ocorrido.
Por fim, os registros da operadora Tim relativos a Geovane de Sena Barbosa indicam trajeto que o situa em Ceará-Mirim na noite do dia 08/04/2024, chegando a Macau às 23h37min e permanecendo na cidade até ao menos 01h20min, quando se encontrava entre Ceará-Mirim e Extremoz.
Assim, inicialmente, cumpre destacar que os elementos informativos constantes nos autos satisfazem o requisito relativo ao fumus commissi delicti.
Tais elementos demonstram a existência de crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e associação para o crime do art. 157, § 2º, II e § 2º-B, c/c o art. 288, todos do Código Penal.
Ademais, tais dados consubstanciam uma perspectiva plausível de que os representados Fabricio Viana Oliveira, Geovane de Sena Barbosa, Jose Carlos da Costa e Crismiliano Maxmiller Gomes da Silva podem ter sido os autores dos delitos em apuração.
Nesta toada, tendo em vista os elementos amealhados, verifica-se que a prisão preventiva dos representados Fabricio Viana Oliveira, Geovane de Sena Barbosa, Jose Carlos da Costa e Crismiliano Maxmiller Gomes da Silva mostra-se necessária para fins de garantia de ordem pública, bem como a conveniência da investigação criminal, considerando, especialmente, a gravidade das condutas praticadas, e a recorrência do crimes praticados.
Dessa forma, os elementos probatórios demonstram que os representados, supostamente, praticam as condutas em reiteração delitiva, possivelmente se tratando de contumazes na prática de crimes contra o patrimônio.
Perante todo o exposto, está preenchido, portanto, o requisito relativo ao periculum libertatis (art. 312, CPP).
Outrossim, no tocante ao requisito relativo à contemporaneidade, deve-se esclarecer que o suposto delito ocorreu, em tese, em 09/04/2024, o que não se mostra irrazoável, restando preenchido, assim, o requisito previsto no art. 312, §2º do CPP.
Por fim, impende destacar os delitos atribuídos (roubo majorado pelo uso de arma de fogo c/c associação criminosa) possuem pena superior a 4 (quatro) anos, o que preenche o requisito de cunho objetivo previsto no art. 313, inciso I, do CPP.
Ademais, não se vislumbram quaisquer das situações capazes de obstar a decretação da prisão preventiva prevista no art. 314 do CPP.
Diante desse cenário, tendo em vista os fundamentos acima expostos, verifica-se que a prisão preventiva dos representados constitui medida imprescindível para o resguardo da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não havendo que se falar, por via oblíqua, na possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, visto que tais instrumentos, na espécie, afiguram-se insuficientes ao acautelamento do meio social.
II. 2.
Do recebimento da denúncia Verifico que a denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
De igual modo, não se constata, neste momento, nenhuma das hipóteses de impedimento para o recebimento da exordial, dispostos no art. 395, incisos I a III do mesmo Codex (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal).
III - DISPOSITIVO Isto posto, presentes os requisitos autorizadores, DECRETO a prisão preventiva de Fabricio Viana Oliveira, Geovane de Sena Barbosa, Jose Carlos da Costa e Crismiliano Maxmiller Gomes da Silva, devidamente qualificados nos autos, o que faço com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão, devendo a Secretaria providenciar a inclusão deste no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP.
Presente a justa causa para a ação penal, consubstanciada nos elementos de prova constantes do procedimento investigatório, RECEBO a denúncia ofertada em desfavor de Fabricio Viana Oliveira, Geovane de Sena Barbosa, Jose Carlos da Costa e Crismiliano Maxmiller Gomes da Silva, como incursos nas sanções do art. 157, § 2°, II e § 2°-B c/c art. 288 todos do Código Penal. À Secretaria: providencie-se a inclusão de Crismiliano Maxmiller Gomes da Silva no polo passivo da presente ação penal.
CITE-SE a acusada para que, no prazo de 10 (dez), apresente resposta à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Encontrando-se a ré com paradeiro desconhecido, cite-se por edital com prazo de 15 (quinze) dias, art. 396, caput, do Código de Processo Penal.
Conste, por fim, do mandado de citação que, verificando o Senhor Oficial de Justiça que a ré se oculta para não ser citada, deverá ser procedida a citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil, conforme determina o art. 362 do Código de Processo Penal.
Não sendo ofertada resposta por defensor constituído pelo acusado citado pessoalmente ou por hora certa, certifique-se e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Em seguida, retornem os autos conclusos para os fins do art. 397 ou art. 399 do Código de Processo Penal, a depender dos fundamentos e elementos a serem apresentados na resposta à acusação, ou, se o caso de acusado citado por edital, para decisão na forma do preceito contido no art. 366 do mesmo código.
Atualizem-se os dados, no PJE, providenciando todas as alterações necessárias.
Deverá constar observação no mandado de citação a advertência de que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
01/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:09
Juntada de mandado
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01/07/2025 16:58
Juntada de mandado
 - 
                                            
01/07/2025 16:54
Juntada de mandado
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01/07/2025 16:53
Juntada de mandado
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01/07/2025 16:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:43
Desentranhado o documento
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01/07/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de mandado de prisão
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30/06/2025 18:46
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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30/06/2025 18:46
Recebida a denúncia contra Fabricio Viana Oliveira, Geovane de Sena Barbosa, Jose Carlos da Costa e Crismiliano Maxmiller Gomes da Silva
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28/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:03
Juntada de Petição de denúncia
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07/03/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:52
Juntada de Petição de denúncia
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13/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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27/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 18:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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