TJRN - 0840967-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 21:46
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 17:29
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 00:21
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:21
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 06/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:00
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/11/2023 18:20
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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09/11/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/11/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/11/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0840967-54.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VELA CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS IMOBILIRIOS LTDA - ME REU: JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por VELA CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS IMOBILIRIOS LTDA - ME contra JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, todos qualificados.
Através do despacho de ID. 104036080, proferido em 26/07/2023,verifica-se que este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar as custas do processo, sob pena de extinção da ação.
Posteriormente, em 28/08/2023, a parte autora peticionou (Id. 105982704), requerendo a dilação do prazo para recolher as custas processuais.
Todavia, ao que se vê, mesmo com o decurso de três meses desde o ajuizamento da ação, sobressai que o postulante ignorou o comando judicial, deixando de recolher as custas respectivas, havendo transcorrido o prazo.
Dessa forma, entendo que ao deixar de recolher as custas iniciais, o autor deu margem ao cancelamento da distribuição processual, autorizado pelo art. 290, do CPC, impondo-se, assim, a extinção da ação por indeferimento da petição inicial.
PELO EXPOSTO, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I c/c 330, IV do CPC.
Por outro lado, com suporte no artigo 290, do mesmo Diploma Processual, ordeno o cancelamento da distribuição, uma vez que não se deu o devido preparo previsto em Lei.
Sem custas, face ao cancelamento da Distribuição ordenado no parágrafo anterior, e sem honorários.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, sem recurso, arquive-se independentemente de nova ordem.
NATAL/RN,data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/10/2023 13:02
Indeferida a petição inicial
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16/09/2023 04:03
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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29/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:06
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840967-54.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VELA CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS IMOBILIRIOS LTDA - ME REU: JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
De início, verifico que a parte autora é Pessoa Jurídica e que propôs a ação, não recolhendo as custas processuais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN Assim, DETERMINO que se proceda a intimação do autor, por advogado, para, querendo, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção da ação, a teor do que estabelece o art. 290, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 26 de julho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:08
Conclusos para decisão
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26/07/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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